O Conformista-Conformador, o RMA e o RMB: De quem é a responsabilidade hoje?
1. Introdução
A atuação do conformista/conformador na Administração Pública Federal passou por uma mudança relevante — e pouco percebida na prática — quando analisamos o tratamento dado ao RMA (Relatório de Movimentação de Almoxarifado) e ao RMB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis).
Durante anos, consolidou-se o entendimento de que: a Conformidade de Registro de Gestão era responsável por receber, analisar e conciliar esses relatórios com o SIAFI.
Se você deseja saber mais sobre conceito, finalidade, competências, responsabilidades sobre a Conformidade de Registro de Gestão, sugerimos este post.
Esse modelo era sustentado pela própria Macrofunção SIAFI nº 02.11.01, que atribuía essa competência ao conformista, inclusive com reflexos diretos nas restrições do sistema.
No entanto, com a revisão da Macrofunção, houve uma mudança silenciosa, mas profunda:
🔥 a atribuição de conciliação do RMA e do RMB deixou de estar vinculada à Conformidade de Registro de Gestão e passou a integrar o escopo da Conformidade Contábil.

E é exatamente isso que precisamos compreender. A correta interpretação dessa mudança exige domínio técnico da estrutura do SIAFI, das Macrofunções e da lógica da conformidade contábil — aspecto que a MMP Cursos vem desenvolvendo na capacitação de servidores públicos em todo o país.
Se você ainda não acompanhou essa evolução, recomendamos a leitura dos conteúdos anteriores:
- 👉 O que é Conformidade Contábil
- 👉 Da Análise da Conformidade Contábil
- 👉 A Conformidade Contábil e a IN TCU nº 84/2020
Resumo rápido da mundança
- O RMA e o RMB sempre estiveram ligados ao controle patrimonial
- A Conformidade de Registro de Gestão já teve competência de conciliação
- A revisão da Macrofunção SIAFI alterou esse cenário
- Hoje, a responsabilidade está inserida na Conformidade Contábil
- Isso eleva o nível técnico e o risco da atividade
2. Como funcionava anteriormente
Com base na redação anterior da Macrofunção SIAFI nº 02.11.01, o fluxo era claro:
👉 O RMA e o RMB eram encaminhados à área responsável pela conformidade
👉 O conformista realizava a conciliação com o SIAFI
👉 Eventuais inconsistências geravam restrições
Esse modelo era reforçado pelas seguintes restrições:
- 901 – Falta de remessa de RMA
- 903 – Falta de remessa de RMB
- 920 – Saldo de almoxarifado não confere com RMA
- 921 – Saldo de bens móveis não confere com RMB
Ou seja: havia uma vinculação direta entre conformidade de gestão e controle patrimonial.
3. O ponto de virada normativo
A revisão da Macrofunção SIAFI nº 02.11.01 promoveu uma alteração fundamental: Foi suprimido o trecho que tratava da exceção relacionada à antiga “conformidade documental”.
Essa mudança não é apenas textual — ela é estrutural.
Consequência prática:
A atividade de controle, conciliação e análise do RMA e do RMB deixa de estar associada à lógica da conformidade de gestão e passa a se inserir diretamente no escopo da conformidade contábil.
4. O novo enquadramento: Conformidade Contábil
Essa mudança faz total sentido quando analisada à luz dos conceitos atuais.
O RMA e o RMB tratam de:
- movimentação de estoques
- controle patrimonial
- variações de ativos
Logo, impactam diretamente:
- os saldos contábeis
- a consistência das demonstrações
- a fidedignidade das informações
Portanto:
a conciliação desses relatórios é, essencialmente, uma atividade contábil — e não apenas de conformidade de gestão.
5. O que isso muda na prática?
Hoje, o entendimento mais aderente ao modelo atual é:
✅ A Conformidade Contábil deve:
- Avaliar a consistência dos saldos patrimoniais e inventário
- Verificar a compatibilidade entre sistemas (RMA/RMB x SIAFI)
- Identificar distorções relevantes
- Subsidiar a auditoria financeira
E não apenas verificar a existência dos relatórios.

Na prática, isso significa que a análise do RMA e do RMB deve ser incorporada às rotinas de verificação contábil, especialmente no fechamento mensal.
6. Conexão com Auditoria e IN TCU nº 84/2020
Esse ponto conecta diretamente com o novo paradigma já discutido, pois a conformidade contábil alimenta a auditoria financeira, que fundamenta o julgamento das contas.
Logo: inconsistências entre RMA/RMB e SIAFI podem:
- comprometer a fidedignidade das demonstrações
- gerar achados de auditoria
- impactar o julgamento pelo TCU
Caso essas inconsistências não sejam identificadas na conformidade contábil, há risco de apontamentos em auditoria financeira, com possíveis reflexos no julgamento das contas.
7. O novo perfil exigido
Diante desse cenário, o profissional responsável precisa:
- compreender a lógica patrimonial
- dominar a integração entre sistemas
- aplicar julgamento técnico
- atuar com foco em risco
Não se trata mais de conferência formal, trata-se de validação da realidade contábil.
8. Posicionamento técnico
A correta interpretação dessa mudança exige uma leitura integrada entre:
- evolução das Macrofunções SIAFI
- conceitos de conformidade contábil
- práticas de auditoria financeira
- exigências do TCU
Esse é exatamente o nível de aprofundamento trabalhado pela MMP Cursos na capacitação de servidores públicos em todo o país.
9. Capacitação especializada
🔹 Para órgãos da União (SIAFI):
Conformidade Contábil e Análise de Balancete – SIAFI e o Tesouro Gerencial como Instrumentos de Trilhas para Auditoria e Contabilidade
🔹 Para órgãos de Estados e Municípios (sistemas próprios):
Conformidade Contábil para Estados e Municípios – na Prática
Aplicação prática em sistemas equivalentes
👉 Mais de 30 trilhas de auditoria aplicadas ao dia a dia
10. Depoimentos:
Sonia Regina Barbosa – SEFAZ/MT (2025)
“Ótimo curso, ótimos professores com excelentes didáticas e muito conhecimento.”
Airson Batista – CGU (2023)
“Curso de excelente qualidade, ótimo material disponibilizado e metodologia aplicada.”
11. Conclusão
❓ Afinal, quem deve conciliar o RMA e o RMB hoje?
A responsabilidade pela análise, conciliação e avaliação desses relatórios está inserida no âmbito da conformidade contábil, por se tratar de informações que impactam diretamente os saldos patrimoniais e a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Assim, a análise do RMA e do RMB revela uma mudança silenciosa, mas profunda na estrutura de controle da Administração Pública, pois a responsabilidade originária pela conciliação migrou da conformidade de gestão para o núcleo da conformidade contábil.
Isso consolida um novo paradigma: a conformidade contábil não é apenas uma etapa do processo — é o principal instrumento de validação da integridade das informações patrimoniais no setor público.
Dominar essa transição não é mais diferencial — é requisito para atuação segura, técnica e alinhada às exigências de auditoria e controle.