1. Introdução
A atuação do conformista/conformador na Administração Pública Federal passou por uma mudança relevante — e pouco percebida na prática — quando analisamos o tratamento dado ao RMA (Relatório de Movimentação de Almoxarifado) e ao RMB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis).
Durante anos, consolidou-se o entendimento de que: a Conformidade de Registro de Gestão era responsável por receber, analisar e conciliar esses relatórios com o SIAFI.
Se você deseja saber mais sobre conceito, finalidade, competências, responsabilidades sobre a Conformidade de Registro de Gestão, sugerimos a leitura do post abaixo:

Esse modelo era sustentado pela própria Macrofunção SIAFI nº 02.11.01, que atribuía essa competência ao conformista, inclusive com reflexos diretos nas restrições do sistema.
No entanto, com a revisão da Macrofunção, houve uma mudança silenciosa, mas profunda:
🔥 a atribuição de conciliação do RMA e do RMB deixou de estar vinculada à Conformidade de Registro de Gestão e passou a integrar o escopo da Conformidade Contábil.

E é exatamente isso que precisamos compreender. A correta interpretação dessa mudança exige domínio técnico da estrutura do SIAFI, das Macrofunções e da lógica da conformidade contábil — aspecto que a MMP Cursos vem desenvolvendo na capacitação de servidores públicos em todo o país.
Se você ainda não acompanhou essa evolução, recomendamos a leitura dos conteúdos anteriores:



Resumo rápido da mundança
- O RMA e o RMB sempre estiveram ligados ao controle patrimonial
- A Conformidade de Registro de Gestão já teve competência de conciliação
- A revisão da Macrofunção SIAFI alterou esse cenário
- Hoje, a responsabilidade está inserida na Conformidade Contábil
- Isso eleva o nível técnico e o risco da atividade
2. Como funcionava anteriormente
Com base na redação anterior da Macrofunção SIAFI nº 02.11.01, o fluxo era claro:
👉 O RMA e o RMB eram encaminhados à área responsável pela conformidade
👉 O conformista realizava a conciliação com o SIAFI
👉 Eventuais inconsistências geravam restrições
Esse modelo era reforçado pelas seguintes restrições:
- 901 – Falta de remessa de RMA
- 903 – Falta de remessa de RMB
- 920 – Saldo de almoxarifado não confere com RMA
- 921 – Saldo de bens móveis não confere com RMB
Ou seja: havia uma vinculação direta entre conformidade de gestão e controle patrimonial.
3. O ponto de virada normativo
A revisão da Macrofunção SIAFI nº 02.11.01 promoveu uma alteração fundamental: Foi suprimido o trecho que tratava da exceção relacionada à antiga “conformidade documental”.
Essa mudança não é apenas textual — ela é estrutural.
Consequência prática:
A atividade de controle, conciliação e análise do RMA e do RMB deixa de estar associada à lógica da conformidade de gestão e passa a se inserir diretamente no escopo da conformidade contábil.
4. O novo enquadramento: Conformidade Contábil
Essa mudança faz total sentido quando analisada à luz dos conceitos atuais.
O RMA e o RMB tratam de:
- movimentação de estoques
- controle patrimonial
- variações de ativos
Logo, impactam diretamente:
- os saldos contábeis
- a consistência das demonstrações
- a fidedignidade das informações
Portanto:
a conciliação desses relatórios é, essencialmente, uma atividade contábil — e não apenas de conformidade de gestão.
5. O que isso muda na prática?
Hoje, o entendimento mais aderente ao modelo atual é:
✅ A Conformidade Contábil deve:
- Avaliar a consistência dos saldos patrimoniais e inventário
- Verificar a compatibilidade entre sistemas (RMA/RMB x SIAFI)
- Identificar distorções relevantes
- Subsidiar a auditoria financeira
E não apenas verificar a existência dos relatórios.

Na prática, isso significa que a análise do RMA e do RMB deve ser incorporada às rotinas de verificação contábil, especialmente no fechamento mensal.
6. Conexão com Auditoria e IN TCU nº 84/2020
Esse ponto conecta diretamente com o novo paradigma já discutido, pois a conformidade contábil alimenta a auditoria financeira, que fundamenta o julgamento das contas.
Logo: inconsistências entre RMA/RMB e SIAFI podem:
- comprometer a fidedignidade das demonstrações
- gerar achados de auditoria
- impactar o julgamento pelo TCU
Caso essas inconsistências não sejam identificadas na conformidade contábil, há risco de apontamentos em auditoria financeira, com possíveis reflexos no julgamento das contas.
7. O novo perfil exigido
Diante desse cenário, o profissional responsável precisa:
- compreender a lógica patrimonial
- dominar a integração entre sistemas
- aplicar julgamento técnico
- atuar com foco em risco
Não se trata mais de conferência formal, trata-se de validação da realidade contábil.
8. Posicionamento técnico
A correta interpretação dessa mudança exige uma leitura integrada entre:
- evolução das Macrofunções SIAFI
- conceitos de conformidade contábil
- práticas de auditoria financeira
- exigências do TCU
Esse é exatamente o nível de aprofundamento trabalhado pela MMP Cursos na capacitação de servidores públicos em todo o país.
9. Capacitação especializada
🔹 Para órgãos da União (SIAFI):

🔹 Para órgãos de Estados e Municípios (sistemas próprios):

Aplicação prática em sistemas equivalentes
👉 Mais de 30 trilhas de auditoria aplicadas ao dia a dia
10. Depoimentos:
Sonia Regina Barbosa – SEFAZ/MT (2025)
“Ótimo curso, ótimos professores com excelentes didáticas e muito conhecimento.”
Airson Batista – CGU (2023)
“Curso de excelente qualidade, ótimo material disponibilizado e metodologia aplicada.”
11. Conclusão
❓ Afinal, quem deve conciliar o RMA e o RMB hoje?
A responsabilidade pela análise, conciliação e avaliação desses relatórios está inserida no âmbito da conformidade contábil, por se tratar de informações que impactam diretamente os saldos patrimoniais e a fidedignidade das demonstrações contábeis.
Assim, a análise do RMA e do RMB revela uma mudança silenciosa, mas profunda na estrutura de controle da Administração Pública, pois a responsabilidade originária pela conciliação migrou da conformidade de gestão para o núcleo da conformidade contábil.
Isso consolida um novo paradigma: a conformidade contábil não é apenas uma etapa do processo — é o principal instrumento de validação da integridade das informações patrimoniais no setor público.
Dominar essa transição não é mais diferencial — é requisito para atuação segura, técnica e alinhada às exigências de auditoria e controle.