Atualmente a característica mais destacada da gestão pública é a prevalência da governança, derivada do modelo do pós-gerencialismo.
A governança pública comporta diferentes significados e interpretações, prevalecendo a identificação clara dos objetivos da entidade, que busca, por meio da atribuição de responsabilidades aos gestores e da interação com diversos atores internos e externos, a correta gestão de recursos públicos e a entrega de resultados mais expressivos à sociedade.
O Tribunal de Contas da União (TCU) considera que a governança pública compreende:
“Um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade” (TCU, 2014, p.9).
O mesmo conceito formulado pelo TCU foi inserido no Decreto Federal n.º 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe acerca da política de governança da administração pública federal.
Conforme o entendimento do TCU, liderança, estratégia e controle são pilares da governança pública. A liderança refere-se ao conjunto de práticas comportamentais que asseguram a existência das condições adequadas para o funcionamento da boa governança.
Para tanto é necessário que os atores dos processos sejam pessoas íntegras, com competência, com preparo intelectual e comportamental para ocupar os cargos relevantes nas organizações.
A estratégia na governança pública está relacionada com a avaliação dos ambientes interno e externo da entidade governamental, a avaliação de cenários e a definição de planos táticos.
A perspectiva do controle envolve as práticas do sistema de controle interno/auditoria interna, gestão de riscos, prestação de contas, responsabilização, assim como a transparência das ações e resultados alcançados nas organizações governamentais.
No âmbito das contratações públicas, a governança está relacionada com a capacidade dos gestores em traçar estratégias efetivas, mitigar riscos e controlar diversas ações para o alcance dos resultados esperados, os quais possibilitam a incorporação de valor à entidade governamental.
Este tema é de particular relevância no Brasil, cujos gastos governamentais relacionados às contrações variam historicamente entre 10% e 15% do PIB (SILVA; BARKI, 2012).
Neste cenário, a governança das contratações do estado é objeto de discussão cada vez mais frequente, principalmente pela necessidade do alcance de uma melhor alocação de recursos públicos por partes dos governos.
Por isso, é importante que ocorra uma mudança no posicionamento estratégico dos setores de gerenciamento de contratações, que devem deixar de ser simples unidades operacionais para contemplar uma perspectiva proativa de planejamento, gestão e acompanhamento efetivo de processos.
Com suporte na governança, os setores de gerenciamento de contratações públicas devem participar ativamente dos processos decisórios governamentais, auxiliando, com sua experiência, o alcance tempestivo dos propósitos das contratações, de forma que os orçamentos públicos sejam convertidos em resultados expressivos para a sociedade.
Em face da relevância do tema, o Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão TCU nº 1637/2021 – Plenário -, realizou auditoria em 72 organizações públicas federais para avaliar se o Plano Anual de Contratações (PAC) e o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) têm contribuído para o aperfeiçoamento do planejamento das contratações públicas.
Destaca-se, nesse contexto, que o Plano Anual de Contratações (PAC) possui o caráter obrigatório para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional integrante do Sistema de Serviços Gerais, cuja operacionalização dos processos de trabalho é realizado por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC).
O TCU concluiu que o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) apresenta dificuldades operacionais. Dentre essas:
- constatação da dificuldade do cadastro, por intermédio de login no sistema;
- existência de formulários extensos, tempo longo de conexão e falta de salvamento automático dos formulários;
- nível de especificação dos itens dos catálogos de materiais e serviços exigido para o cadastramento das demandas no PGC não contribui para o processo de elaboração do PAC e para a realização de compras compartilhadas.
Portanto, o TCU entende que o nível de maturidade na governança das contratações nos órgãos não contribui para o processo de elaboração e gestão do Plano Anual de Contratações (PAC).
Salienta-se que o processo de governança das contratações é um produto recente que muito se deve a preocupações do próprio Tribunal de Contas da União em relação a essa matéria como podemos observar nos Acórdãos abaixo:
Acórdão nº 2.622/2015 – Plenário:
“item 9.2.16 – capacitar os gestores da área de aquisições em gestão de riscos;”
Acórdão 49/2014 – 1ª Câmara:
“1.7.2.1 avalie a oportunidade de promover ações de capacitação do pessoal que atue na área de licitações no Ministério (…), de modo a orientar os servidores sobre os corretos procedimentos a serem adotados quando da realização de licitações, especialmente, o planejamento das contratações, a adequada estimativa das necessidades do órgão e de sua capacidade de colocar em uso os bens e serviços a serem licitados;
Acórdão 2272/2016 – Plenário:
“9.1.21. elaborar o Plano Anual de Capacitação, contemplando ações de capacitação voltadas para a governança e gestão das aquisições, prevendo que fiscais e gestores de contrato recebam treinamento específico antes de assumirem o encargo pela primeira vez;”
Por conseguinte, é notória a presença dos grandes desafios para atendimento das diversas demandas estatais e sociais, de acompanhamento de alterações legislativas/normativas, de estudo da jurisprudência de órgãos de controle/judiciais e de avaliação de boas práticas em gestão de contratações governamentais, entende-se que o estabelecimento de uma política constante de capacitação e desenvolvimento profissional pode ser um caminho virtuoso para a implantação da governança no âmbito da gestão logística e de compras governamentais.
Acórdão 2372/2022 – Plenário:
“Por fim, diante da não adoção de providências no sentido de aprimorar os sistemas de compras de equipamentos para as respectivas unidades, consideram-se não cumpridos os subitens 9.6.2 e 9.6.3 do Acórdão 448/2019-TCU-Plenário.
Na auditoria operacional ensejadora do presente monitoramento, o Tribunal identificou uma série de fragilidades na gestão das contratações de OPME, determinando a adoção de medidas como, por exemplo, a implementação de sistema informatizado voltado para a aquisição e utilização de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI) , padronização de termos técnicos, monitoramento e criação de referencial de preço.
Tais aprimoramentos visam a melhoria da governança relacionada à aquisição e utilização de OPME e o aumento da efetividade do controle exercido pelo Ministério da Saúde. Nesse sentido, observa-se que houve avanços na maioria dos pontos determinados, entretanto nenhum deles foi concluído, o que justifica a continuidade do monitoramento.”
Logo, A governança pública é um tema que está em processo de assimilação no âmbito governamental. Quanto antes for absorvida e devidamente implantada, mais as entidades governamentais terão condição de atuar com qualidade e de maneira otimizada, o que pode propiciar bons frutos para a sociedade.
Logo, entende-se que o estabelecimento de uma política constante de capacitação e desenvolvimento profissional pode ser um caminho virtuoso para a implantação da governança no âmbito da gestão logística e de compras governamentais.
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