Sistema de Custos na Administração Pública

Sistema de Custos na Administração Pública

O Sistema de Informações de Custos na Administração Pública como todo é um assunto ainda recente e isso exige muito esforço, treinamento e capacitação dos profissionais envolvidos.

Todavia, em que pese ser uma novidade prática na Administração Pública, a Lei 4.320/64 já apresentar essa exigência como pode se observar no artigo 85:

“Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.”

Todavia, esse não é o único arcabouço teórico que traz o tema como necessidade. Pelo contrário, se realizarmos uma breve retrospectiva evolutiva e normativa da Contabilidade de Custos na Administração Pública, além do artigo supracitado da Lei nº 4.320/64, deparamo-nos com os seguintes normativos:

Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967:

Art. 79. “A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a evidenciar os resultados da gestão.”

Decreto nº 93.872, de 23/12/1986:

Art . 137. “A contabilidade deverá apurar o custo dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão.”

Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000:

Art. 50 § 3º. “A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.”

Lei nº 10.180, de 06/02/2001:

Art. 15. “O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

(…)
V os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;”

Acórdão TCU nº 1.078 – TCU – 2ª Câmara, de 24/06/2004:

“1.1.2. adote providências para que a administração pública federal possa dispor com a maior brevidade possível de sistema de custos, que permita, entre outros, a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária e financeira de responsáveis, ante o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000, art. 50, § 3º), na LDO para 2003 (Lei nº 10.524/2002, art. 21) e na LDO para 2004 (Lei 10.707/2003, art. 20, § 2º);”

Decreto nº 6.976, de 07/10/2009:

Art. 3º “O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:

(…)

VI – os custos dos programas e das unidades da administração pública federal;”

1ª edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP

Atualmente, na 9ªEdição, Pag. 113

“(…) Observa-se que, além do registro dos fatos ligados à execução orçamentária, exige-se que sejam evidenciados os fatos ligados à execução financeira e patrimonial, bem como à apuração de custos, exigindo que os fatos modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis permitam o conhecimento da composição patrimonial, dos custos envolvidos e dos resultados econômicos e financeiros de determinado exercício.”

Portarias STN nºs 157, de 09/03/2011, e 716, de 24/10/2011:
Discorrem sobre a criação do Sistema de Custos do Governo Federal.

NBC T 16.11, de 25/11/2011:
Dispõe sobre o Sistema de Informação de Custos no Setor Público

Portaria STN nº 634, de 19/11/2013:

Art. 8º- “A informação de custos deve permitir a comparabilidade e ser estruturada em sistema que tenha por objetivo o acompanhamento e a avaliação dos custos dos programas e das unidades da Administração Pública, bem como o apoio aos gestores públicos no processo decisório.”

Novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP:
Permite a evidenciação dos custos apurados nas contas de Natureza Controle 780000000 – Custos – e 880000000 – Apuração de Custos.

Portaria STN nº 548, de 24/09/2015:
Trata do Plano de Implantação dos Procedimentos Patrimoniais (PIPCP)

Desta forma, observa-se que ao longo de décadas os normativos vêm evoluindo em relação ao sistema de custos no âmbito da Administração Pública Federal.

Sobre isso, destaca-se a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, que atribuiu à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) competência para atuar como Órgão Central de Contabilidade.

Essa competência foi fundamental para fornecer as reais condições à STN para desenvolver trabalhos em relação à padronização e à consolidação das contas no âmbito federativo.

Da mesma forma, o Plano de Implantação dos Procedimentos Patrimoniais (PIPCP), que apresenta um detalhamento das ações voltadas ao processo de convergência, bem como os seus respectivos prazos de implementação, trouxe fundamentos que impactam diretamente a qualidade das informações de custos, quais sejam:

  1. Bens móveis e imóveis – depreciação, exaustão ou amortização;
  2. Reconhecimento de obrigações de pessoal pela competência, isto é, independentemente de haver saída de caixa, como as apropriações de férias e 13º salário;
  3. Reconhecimento de obrigações a pagar com fornecedores pela ocorrência do fato gerador, com o correspondente registro de uma despesa, caracterizado pelo adimplemento da obrigação assumida pelo fornecedor/prestador de serviços; e
  4. Registros de estoques, de modo que os controles físicos correspondam aos respectivos saldos na contabilidade (SIAFI), tendo por base o registro tempestivo dos consumos por requisição.

Nesse diapasão, o novo Plano de Contas, em que pese ter mantido o forte controle do orçamento público, em virtude da Lei nº 4.320/64, apresentou as condições para registrar os fatos que afetam o patrimônio público, independentemente, do crédito orçamentário, a fim de permitir a realização dos fundamentos que impactam o sistema de informações de custos.

Pode-se afirmar que a possibilidade do novo Plano de Contas reforçar o Princípio Contábil da Competência é um marco para a Contabilidade Pública e, por consequência, fornece as condições para a implementação integral do sistema de custos na administração pública.

Assim, diante de todas essas circunstâncias, está claro que os normativos existem para a qualificação das informações contábeis em relação aos custos na Administração Pública.

A questão, no momento, é prática: Como realmente implementar o Sistema de Custos no meu órgão? Como aplicar os normativos e qualificar as informações de custos?

Quer saber como?

Nada melhor do que realizar um curso e aprender Sistema de Custos com um Professor que conhece muito o assunto e aplicou na prática em seu órgão:

“Implementando Sistema de Informações de Custos no Setor Público”.