Conceitos e Procedimentos da Lei Nº 14.133/2021 para as Modificações de Valor dos Contratos Administrativos

Conceitos e Procedimentos da Lei Nº 14.133/2021 para as Modificações de Valor dos Contratos Administrativos

CONCEITOS E PROCEDIMENTOS DA LEI Nº 14.133/2021 PARA AS MODIFICAÇÕES DE VALOR DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Sem margem de dúvidas a Lei nº 14.133/2021 regulamentou de maneira mais assertiva do que a Lei nº 8.666/1993 as hipóteses de modificação de valor dos contratos administrativos.
No art. 6º contemplou conceitos de reajustamento e repactuação, no art. 92 estabeleceu a necessidade de cláusulas que contenham prazos para a instrução dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação, assim como a data-base que deve ser considerada para modificação de valor dos contratos públicos.
No art. 131 foi prevista a regra de que a extinção do contrato não impede a avaliação do reequilíbrio econômico-financeiro, assim como no art. 135 foram previstos procedimentos para a instrução dos pedidos repactuação nos contratos de serviço contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
A Lei nº 14.133/2021 contempla uma série de procedimentos que privilegiam o elo entre o planejamento e a execução do contrato. Para isso, foram estabelecidos marcos para a avaliação de modificação dos valores contratados relacionados à data do orçamento estimativo e a data em que a Administração recebe as propostas das empresas. Aceita a proposta pela Administração, está consagrada a equação econômico-financeira dela constante, que será protegida e assegurada pelo direito.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assegurado pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente para a contratação, de maneira que se mantenha estável a relação entre as obrigações do contratado e a justa retribuição da Administração Pública pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras.
O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos decorre da teoria da imprevisão, que consiste no reconhecimento de eventos ocorridos posteriormente à celebração do contrato, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, e a elas não imputados, que alteram o equilíbrio econômico-financeiro da execução contratual, que autorizam sua revisão para ajustá-lo à situação superveniente, equilibrando novamente a relação contratual.
São hipóteses de teoria da imprevisão: força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração e interferências imprevistas.
As questões avaliadas em sede de reequilíbrio econômico-financeiro podem modificar os valores do contrato original para mais ou para menos.
A Lei nº 14.133/2021 estabeleceu no art. 6º, inciso LVIII, o conceito de reajustamento em sentido estrito, como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no instrumento contratual, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Da mesma forma, a nova lei de licitações conceituou no art. 6º, inciso LIX, a repactuação, como sendo a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Considerando os conceitos de reequilíbrio econômico-financeiro (revisão), reajustamento em sentido estrito (reajuste) e repactuação, fica muito nítida a importância de diferenciação destas hipóteses nos contratos de fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras.
Portanto, as minutas contratuais precisam ser elaboradas corretamente, contemplando os critérios necessários para as hipóteses de modificação de valor dos contratos públicos. Este tema esta abrangido por risco. Logo, requer estudo, conhecimento, zelo para adoção da melhor tomada de decisão.
A presente fundamentação está inserida no contexto da orientação fornecida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando no Acórdão nº 1.174/2016 – Plenário – assim se manifestou:
‘A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.’
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