A cultura na maioria dos órgãos públicos privilegia a fase interna da contratação e a realização da licitação, deixando em segundo plano os aspectos relacionados aos contratos administrativos.
Com o início da vigência dos contratos começam a surgir vários fatos que afetam a contratação, acarretando a necessidade de modificação do instrumento original.
Sem margem de dúvida, precisamos repensar a elaboração e o acompanhamento dos contratos públicos, pois estes instrumentos precisam ser claros e objetivos em relação às hipóteses de alteração (modificações de valor, alterações qualitativas e quantitativas).
Dito isso, é muito importante sabermos qual é a espécie de contrato que estamos elaborando (compras, serviços, serviços e fornecimentos contínuos, serviço contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, obras e serviços de engenharia, serviços não contínuos, serviços contratados por escopo, locação de equipamentos de informática e utilização de softwares, dentre outros) e quais são as possibilidades de alteração destes instrumentos contratuais.
Considerando que os processos requerem justificativas e uma correta instrução, precisamos conhecer os “fatos geradores” que ensejam as modificações de valor do contrato administrativo.
- Quais procedimentos devem ser adotados para as hipóteses de reequilíbrio econômico financeiro (revisão), reajuste em sentido estrito e repactuação dos contratos administrativos?
- Qual é a data base para avaliação das modificações de valor do contrato administrativo?
- Quais documentos devem ser incluídos no processo para a instrução das modificações de valor do contrato administrativo?
Em que pese alguns desafios relacionados ao tema, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) chegou em boa hora contemplando conceitos e procedimentos para a correta modificação do valor dos contratos públicos e regulamentou de maneira mais assertiva do que a Lei nº 8.666/1993 as hipóteses de modificação de valor dos contratos administrativos, conforme podemos observar no post: “Conceitos e Procedimentos da Lei nº 14.133/2021 para as Modificações dos Contratos Administrativos”.
É importante ressaltar que o presente tema desperta atenção das partes envolvidas. O próprio Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 1.105/2008 – Plenário – ressaltou que:
“A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação dos custos do serviço.“
Em outra situação o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 671/2018 – Plenário – estabelece que:
“Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração.”
Assim, para a adequada análise se a variação dos custos dos serviços fornece as reais condições para a repactuação é preciso que os profissionais que lidam com o tema estejam devidamente capacitados e treinados para avaliar as questões que envolvem os contratos a fim de adoção da correta tomada de decisão.
Essa necessidade de capacitação já foi destacada em inúmeros pronunciamentos do Tribunal de Contas da União, como no Acórdão nº 49/2014 – 1ª Câmara:
“1.7.2 recomendar ao Ministério (…) que:
1.7.2.1 avalie a oportunidade de promover ações de capacitação do pessoal que atue na área de licitações no Ministério (…), de modo a orientar os servidores sobre os corretos procedimentos a serem adotados quando da realização de licitações, especialmente, o planejamento das contratações, a adequada estimativa das necessidades do órgão e de sua capacidade de colocar em uso os bens e serviços a serem licitados;”
Assim, até por conta da recente Lei nº 14.133/2021, é essencial que os atores envolvidos na área de licitações e contratos estejam capacitados para enfrentar os desafios que o tema exige.
Isso porque a amplitude do assunto reivindica muito esforço e dedicação dos profissionais da área para completa compreensão dos processos e melhor tomada de decisão.
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