Diante de eventuais prejuízos que lhe forem causados, a Administração Pública dispõe de um instrumento para obter o seu ressarcimento.
A Tomada de Contas Especial, processo revestido de procedimento próprio, deve ser instaurada somente quando ultrapassados, e sem efeitos, as medidas administrativas preliminares para recuperação do dano detectado.
A conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou daquele que, agindo em nome de um ente público, deixou de atender ao interesse público, é o pressuposto de uma Tomada de Contas Especial.
Tal conduta é caracterizada pela omissão no dever de prestar contas ou pelo cometimento de irregularidades na gestão dos recursos públicos, causando, assim, o denominado “dano ao erário”.
A cronologia da normatização da Tomada de Contas Especial no âmbito da Administração Pública remete inicialmente ao Decreto-Lei n.º 200, de 25.2.1967, o qual, no Art. 84, definiu que:
“Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.”
Posteriormente, outros instrumentos trouxeram definições para a Tomada de Contas Especial, como a Lei nº 8.443/92, de 16.07.1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, dispôs, a Instrução Normativa TCU n° 71/2012, de 28.11.2012, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24.11.2011, mas trazendo, de forma generalizada, a mesma definição observada no Decreto-Lei 200/67, tendo sempre em destaque a busca pela apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano provocado.
No tocante à IN TCU 71/2012, o art. 5º estabelece que há necessidade de se estabelecer alguns pressupostos para a instauração da Tomada de Contas Especial, isto é, a presença de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, a instauração da tomada de contas especial deve indicar, entre outros:
- I) os agentes públicos omissos e/ou os supostos responsáveis (pessoas físicas e jurídicas) pelos atos que teriam dado causa ao dano ou indício de dano identificado;
- II) a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à sua ocorrência;
- III) exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano;
- IV) evidenciação da relação entre a situação que teria dado origem ao dano ou indício de dano a ser apurado e a conduta da pessoa física ou jurídica supostamente responsável pelo dever de ressarcir os cofres públicos.
Portanto, de modo geral, antes da tomada de decisão pela autoridade administrativa do órgão onde ocorreu a irregularidade quanto à instauração do processo de Tomada de Contas Especial – TCE, observadas as orientações normativas próprias, importa se a irregularidade já foi devidamente levantada, o dano quantificado e o responsável identificado, sendo o conhecimento dessas informações essenciais para que se esgotem as medidas administrativas obrigatórias, antes da instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
Assim, a Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada quando, apurados os fatos, for constatado prejuízo aos cofres públicos e não houver êxito as providências administrativas internas visando a recomposição ao Tesouro do Ente do dano causado ao erário.
Ressalta-se que não é suficiente apenas a instauração de uma Tomada de Contas Especial, mas que seja conduzida por comissão formada por servidores efetivos devidamente qualificados e com conhecimento sobre a metodologia a ser aplicada, registro da memória de cálculo, adoção de referências monetárias, cálculo de juros de mora e de capitalização, além de referências temporais para atualização do dano, dentre tantos outros.
Nesse sentido, observa-se que o processo de Tomada de Contas Especial possui rito próprio e especificidade para a sua elaboração.
Logo, é essencial que os profissionais indicados para atuarem nesse processo estejam devidamente capacitados e treinados a fim de possuírem conhecimento e domínio sobre os aspectos e providências que envolvem a instauração, condução e asseguração da efetividade de uma Tomada de Contas Especial.
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