Competência Legal e Profissional para Proceder à Avaliação Patrimonial

Competência Legal e Profissional para Proceder à Avaliação Patrimonial

COMPETÊNCIA LEGAL E PROFISSIONAL PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
Este texto foi elaborado e/ou organizado pelo Professor Francisco Glauber Lima Mota, a partir de sua experiência prática profissional como contador, bem como de suas pesquisas em materiais didáticos e normativos, que tiveram alguns trechos transcritos unicamente para fins didáticos. Alguns conteúdos deste texto foram fruto de experiências práticas e, especialmente, de profícuas discussões em sala de aula e em reuniões técnicas.

Competência Legal e Profissional para Proceder à Avaliação Patrimonial
Ao determinar a execução de procedimentos referentes à reavaliação de itens patrimoniais, uma entidade deve ter o cuidado de observar a legislação que restringe esse tipo de atividade a determinadas categorias profissionais, visando se precaver de possíveis futuros questionamentos das entidades representativas dessas categorias profissionais.
Destaque-se a existência de diversas normas que estabelecem as atividades e atribuições de categorias profissionais e que fazem referência à realização de avaliação. Entre elas podem ser citadas as seguintes:
– art. 7º e 8º da Lei nº 5.194/1996, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências:
“Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
(…)
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
(…)
g) execução de obras e serviços técnicos;
(…)
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com exceção das contidas na alínea ‘a’, com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.” (grifos nossos)
Observação: o parágrafo único do art. 8º da lei mencionada impõe que as organizações estatais contem a participação de profissional legalmente habilitado e registrado em conselho regional para que possam desenvolver atividade de avaliação, entre outras.
– art. 2º da Lei nº 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs; e dá outras providências:
“Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
(…)
VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
(…)
X – elaboração de orçamento;
XI – produção e divulgação técnica especializada; e
XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.“ (grifos nossos)
– Resolução CONFEA nº 1.048/2013, art. 1º , 2º e 3º:
“Art. 1º Consolidar as áreas de atuação, as atribuições e as atividades dos Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânico Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis, dos decretos-lei e dos decretos que regulamentam tais profissões.
Art. 2º As áreas de atuação dos profissionais contemplados nesta resolução são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
I – aproveitamento e utilização de recursos naturais;
II – meios de locomoção e comunicações;
III – edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
IV – instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e
V – desenvolvimento industrial e agropecuário.
Art. 3º As atividades dos profissionais citados no art. 1º desta resolução são as seguintes:
(…)
III – estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;’
– Resolução CFC nº 560/1983, art. 3º:
“Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
1) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
2) avaliação dos fundos de comércio;
3) apuração do valor patrimonial de participações, quotas ou ações;
4) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
(…)
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no § 2º, as enunciadas neste artigo, sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, além dos 44 e 45, quando se referirem a nível superior.” (grifos nossos)
Além dessas normas que regulam o exercício de atividades de avaliação patrimonial por parte de algumas profissões, há ainda especialistas com capacitação própria para realizar esse tipo de atividade, tais como os corretores de imóveis, os peritos avaliadores, entre outros.
A NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado, no item 45, ao tratar do assunto, afirma que a avaliação de ativo é normalmente feita por avaliadores profissionais qualificados, que ostentam qualificação profissional reconhecida e relevante.
Todavia, a mesma norma também reconhece que para diversos ativos, o valor justo é prontamente determinável com referência a preços cotados em mercado ativo e líquido, pois preços correntes de mercado podem ser normalmente obtidos para terrenos, edificação não especializada, veículos e diversos outros tipos de instalações e equipamentos.
Continuando a discorrer sobre o assunto, a norma dispõe que caso não haja nenhuma evidência disponível para determinar o valor de mercado em mercado ativo e líquido de item de terrenos e edificações, o valor justo do item pode ser estabelecido com referência a outros itens com características semelhantes, em circunstâncias e locais semelhantes.
O tema é amplo e está inserido no contexto da reavaliação de itens patrimoniais no Setor Público. Com o objetivo de maior alcance no conhecimento sobre o tema, sugerimos a leitura do post: Reavaliação de Itens Patrimoniais no Setor Público – Ênfase no Ativo Imobilizado (https://mmpcursos.com.br/blog/reavaliacao-de-itens-patrimoniais-no-setor-publico-ativo-imobilizado)
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