A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), dada a excepcionalidade do momento, alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e possibilitou aos entes públicos a adoção de ações emergenciais para a realização de despesas em atendimento ao caráter excepcionalíssimo da pandemia.
Dentre essas, destaca-se:
“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, EXCETO quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;”
Como consequência, extrai-se do texto legal que os entes públicos podem praticar, excepcionalmente, atos que aumentem despesa com à remuneração de servidores públicos, desde que observadas as limitações do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo que sujeitos ao cumprimento do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020.
É o caso da progressão/promoção por merecimento e antiguidade, na hipótese de existir lei anterior que tenha estabelecido rito próprio, como por exemplo, que servidores dos cargos de provimento efetivo terão direito a promoção por merecimento ou antiguidade, com acréscimo de percentual a cada interstício de tempo, observado o limite percentual máximo para a concessão do benefício.
Tomando-se a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME – item17, que apresenta análise conjunta do disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que se tratam de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem além do transcurso de tempo.
Situação análoga também pode ser aplicada à concessão de abono anual. Embora o art. 8° da LC 173/2020 proíba expressamente a criação de abono, tratou-o, como exceção quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública.
Logo, aplica-se, também, o mesmo entendimento no caso da existência de lei anterior à LC 173/2020 que tenha instituído o abono anual, ainda que se exija na lei local que criou o benefício a edição de lei específica para definição do valor do abono a ser concedido.
De modo prático, ao se planejar uma auditoria de folha de pagamento no setor público em decorrência do estado emergencial, algumas questões elementares devem ser formuladas:
- o benefício foi instituído por lei anterior à vigência da Lei Complementar 173/2020?;
- o benefício atende ao disposto no art. 21 da Lei Complementar 101/2020?;
- a lei de progressões e promoções estabelece critério de merecimento ou antiguidade para a progressão ou promoção?
- a instituição do abono se deu em lei anterior à calamidade pública, ainda que prevista a fixação anual do valor do benefício?
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Como se sabe, as auditorias devem ser planejadas buscando selecionar os entes a serem auditados e os pontos de controle que apresentem os riscos mais relevantes, de modo a racionalizar o esforço a ser despendido durante a etapa de execução da auditoria e agregar valor à gestão e ao ente auditado.
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