Diante das inúmeras alterações legislativas sobre licitações e contratações públicas, a exemplo do que ocorria com a Instrução Normativa nº 02/2008, bem como dos mais recentes entendimentos dos órgãos de controle, surgiu a necessidade de se equacionar e modernizar os dispositivos de regência, especialmente quanto às contratações de serviços terceirizados pela Administração Pública Federal.
Nesse contexto, em 26 de maio de 2017, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPDG publicou a Instrução Normativa nº 05, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, revogando a IN 02/2008 que tratava do tema.
A nova IN 05/2017, em vigor desde 25 de setembro de 2017, surgiu a partir do trabalho realizado com a participação de servidores do TCU, MPOG, AGU, MPF, MPS, MF e TCE/SP e teve com base normativa o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto nº 2.271/1997 e a Portaria nº 409/2016, além da IN 02/2008 e porque não dizer também da IN 04/2014, dadas as similitudes.
Ainda, levaram-se em conta as recomendações plenárias do TCU, exaradas nos Acórdãos nº 2.328/2015 e 2.622/2015, bem como de sugestões obtidas por meio de consulta pública.
Em uma simples leitura percebe-se que a nova IN atende melhor ao Princípio Constitucional da eficiência ao criar, por exemplo, o gerenciamento de riscos, ao detalhar e valorizar a seleção do fornecedor, a gestão do contrato e especialmente o planejamento da contratação.
Contudo, há que se ressaltar neste ponto a ausência da menção ao Plano de Trabalho, exigido pelo Decreto nº 2.271/97 e que constava expressamente na norma antecessora.
Ademais, comparando com os Estudos Preliminares, com o Gerenciamento de Riscos e com a IN 04/14, o recuo de competência para elaboração do Projeto Básico/Termo de Referência não passou despercebido, retornando ao setor requisitante.
Outrossim, os principais objetivos da IN 05/17 consistem em melhorar a contratação, gestão e encerramento dos contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal, implementar contribuições e normatizar melhores práticas de governança.
Estas poderão inclusive ser recomendadas para outros entes federativos, por meio de seus órgãos de controle, dadas as cediças lacunas normativas ainda existentes fora da esfera federal.
A Administração Federal está aparelhada e com servidores capazes de cumprir com todos os atos e documentos exigidos pela norma?
Acrescenta-se nesta seara a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Isso porque Administração Pública precisa se adaptar às novas exigências trazidas por essa lei, tendo em vista que as Leis nºs 8.666/1993, 12.462/2011 e 10520/2020 serão revogadas.
Isso porque Administração Pública tem dois anos para conhecer, adaptar-se e aplicar o novo regulamento, tendo em vista que as Leis nºs 8.666/1993, 12.462/2011 e 10520/2020 serão revogadas.
Nesse contexto, considerando que a Nova Lei se tornará a principal referência normativa no campo das contratações públicas, é essencial o preparo dos profissionais que trabalham na área de licitações para melhor desenvolvimento das atividades.
Inclusive, no âmbito da gestão e fiscalização de contratos, por exemplo, a Lei 14.133/2021 estabelece no artigo 18, XI, §1º, X, que:
“providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual”. (grifo nosso)
Em relação à importância da capacitação para os profissionais que trabalham na área de licitações, destaca-se o Tribunal de Contas da União quando traz acórdãos como:
ACÓRDÃOS 1.224/2018 – Plenário e 1.225/2018 – Plenário:
“Critério: a indicação de fiscal de contratos sem a devida capacitação atenta contra o princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
(…)
Proposta de encaminhamento: por isso será recomendado ao (…) que antes da nomeação do fiscal de contrato, se certifique se ele detém as competências necessárias para cumprir o encargo e que inclua entre o programa de capacitação de servidores da entidade curso voltado para qualificação dos fiscais de contratos.
(…)
Inclua entre o programa de capacitação de servidores da entidade curso voltado para a qualificação dos fiscais de contratos.”
ACÓRDÃO 2.340/2016 – Plenário:
(…)
9.1.5. inclua no seu plano anual de capacitação ações voltadas para a fiscalização e gestão de contratos, de forma que somente servidores capacitados possam ser designados para exercer tais atribuições;
ACÓRDÃO 38/2013 – Plenário:
‘9.4 recomendar:
(…)
9.4.10 que faça incluir, no seu plano anual de capacitação, cursos/treinamentos específico para a identificação de fraudes e conluios aos integrantes da comissão de licitação;
ACÓRDÃO 2.272/2016 – Plenário:
‘9.1.21. elaborar o Plano Anual de Capacitação, contemplando ações de capacitação voltadas para a governança e gestão das aquisições, prevendo que fiscais e gestores de contrato recebam treinamento específico antes de assumirem o encargo pela primeira vez;
ACÓRDÃO 1.174/2016 – Plenário
‘A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.’
ACÓRDÃO 291/2014 – Plenário:
‘9.2. recomendar à Prefeitura Municipal de (…)/RO que envide esforços para promover o adequado treinamento dos servidores componentes da comissão de licitação, a fim de evitar ocorrências de irregularidades na condução de futuros certames’.
Diante de todas as evidências e relevância da capacitação para gestores e fiscais de contratos, propomos o curso prático atualizado com a Lei 14.133/2021, porém, estudando comparativamente com os dispositivos anteriores, de modo que o participante se sinta preparado para sua utilização.
De pronto, percebe-se que o arcabouço documental foi aumentado e que, como toda nova legislação, ainda requer um tempo de maturação e aprendizado.
Todavia, acredita-se que a partir dos casuísmos, da consequente visão e pronunciamento dos órgãos de controle sobre a aplicabilidade da nova norma, do conhecido empenho dos envolvidos, seus objetivos podem ser alcançados.
Mas é fato que dentro em breve teremos as respostas. De toda sorte, visando evitar danos e dissabores nessa caminhada, faz-se necessária a capacitação dos agentes envolvidos e daqueles que se envolverão, porquanto é claro que da boa e eficaz atuação de todos eles, dependem o sucesso da nova norma.
Nesse sentido, essa capacitação, em face da recente Lei nº 14.133/2021, é fundamental para que gestores e fiscais de contratos estejam preparados para os novos desafios a fim de evitar contratempos de ausência efetivas e eficientes de fiscais e gestores de contratos nas competências atribuídas por essa Lei, conforme constata-se no teor do Acórdão abaixo:
ACÓRDÃO 6.780/2011 – Segunda Câmara – Ausência de designação formal de fiscal para contratos. Aplicação de multa ao responsável.
“4.1.3. pela ausência de designação formal de fiscal para os contratos de limpeza, vigilância, prestação de serviços por terceirizados, compra de passagens, confecção de chaves e carimbos, fotocópias, serviços de engenharia, abastecimento de água, fornecimento de energia, combustíveis e telefonia, em descumprimento ao art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
[…]
Contas julgadas irregulares com aplicação de multa;“
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