O tema licitações e contratos finalmente foi alterado pela Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
A nova lei de licitações e contratos, que já não é tão nova assim, veio substituir não só a Lei nº 8.666/93, mas também a Leis nºs 10.520, que instituiu a modalidade pregão, e 12.426, referente ao Regime Diferenciado de Contratação – RDC.
Nessa mudança, houve aumento significativo do número de artigos, passando de 126 para 194 quando comparamos a Lei nº 8.666/93 com a Lei 14.133/2021.
Acrescenta-se ao fato que, além da compilação de três dispositivos legais para um único normativo, a Lei nº 14.133/2021 veio com arcabouço procedimental.
Essas questões devem servir de alerta para os profissionais da área de licitações e contratos sobre a necessidade de treinamentos, capacitações, cursos, a fim de enfrentarem os desafios que ora se apresentam.
Essa necessidade é tão premente que, no apagar das luzes, a obrigatoriedade integral da Lei 14.133/21, que seria 01 de abril de 2023, foi postergada, via Medida Provisória 1.167, de 31 de março de 2023, até 30 de dezembro de 2023.
Destaca-se que diante da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas da União, por meio de diversos Acórdãos, exemplificados abaixo, já determinava a necessidade de capacitação, treinamentos, cursos para os profissionais envolvidos:
“Além disso, que elabore e passe a adotar, rotineiramente, um programa continuado de implementação de ações de treinamento e atualização profissional periódica, com estabelecimento de prazos e metas, que tenha por objetivo o aprimoramento continuado de competências desempenhadas na área de licitações e contratos.”
(…)
2.2 Tendo em vista o dinamismo do pregão eletrônico, suas peculiaridades tecnológicas e a diversidade de eventos que lhe são sujeitos, a atuação do pregoeiro é fundamental para a condução regular do certame. Não foi por outra razão que o parágrafo único do art. 7º do Decreto 3.555/2000 condicionou o exercício das atribuições de pregoeiro, definidas conforme a realização de cursos de capacitação específica do agente público, de forma que ele tenha conhecimentos suficientes para conduzir as sessões, garantir a competição dos concorrentes e a segurança da futura contratação com aquele que preenche os requisitos de melhor proposta para a Administração.
2.3 No caso em questão, o procedimento adotado pelo pregoeiro, que resultou na desclassificação indevida da empresa Imbel, foi fundamentado em argumentos improcedentes, violando assim princípios fundamentais da Administração Pública consignados no caput do art. 5º e seu parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica.
(…)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
(…)
9.2.2. observe as regras estabelecidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto 3.555/2000 e no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, especialmente em relação à interpretação em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração e os princípios que regem o processo licitatório;
(…)
1.7.2.2. providencie treinamento e reciclagem aos responsáveis pela realização de certames da unidade, em especial aos servidores que desempenharem a função de pregoeiro, contemplando a jurisprudência dominante desta Corte de Contas;
(…)
9.4 recomendar ao (…):
(…)
9.4.10 que faça incluir, no seu plano anual de capacitação, cursos/treinamentos específico para a identificação de fraudes e conluios aos integrantes da comissão de licitação;
(…)
1.7.2 recomendar ao Ministério (…) que:
1.7.2.1 avalie a oportunidade de promover ações de capacitação do pessoal que atue na área de licitações no Ministério (…), de modo a orientar os servidores sobre os corretos procedimentos a serem adotados quando da realização de licitações, especialmente, o planejamento das contratações, a adequada estimativa das necessidades do órgão e de sua capacidade de colocar em uso os bens e serviços a serem licitados;
(…)
9.1.5. inclua no seu plano anual de capacitação ações voltadas para a fiscalização e gestão de contratos, de forma que somente servidores capacitados possam ser designados para exercer tais atribuições;
(…)
9.1.21. elaborar o Plano Anual de Capacitação, contemplando ações de capacitação voltadas para a governança e gestão das aquisições, prevendo que fiscais e gestores de contrato recebam treinamento específico antes de assumirem o encargo pela primeira vez;
(…)
9.1.2. envide esforços no sentido de definir e promover plano de capacitação próprio, voltado para as necessidades dos servidores das áreas de licitações e contratos, assim como uma política de avaliação de desempenho que, de fato, privilegie o acompanhamento gerencial dos resultados dos processos de trabalho e a identificação de aspectos que facilitam ou dificultam o desenvolvimento das tarefas,(…)
(…)
9.1.13. implante sistema de avaliação de desempenho que permita avaliar quantitativa e qualitativamente o servidor e para que a falta de comprometimento de servidores ou funcionários seja alvo de ações corretivas/punitivas por parte da Administração (…);
(…)
9.2. recomendar à Prefeitura Municipal de (…)/RO que envide esforços para promover o adequado treinamento dos servidores componentes da comissão de licitação, a fim de evitar ocorrências de irregularidades na condução de futuros certames;
(…)
A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.
(…)
1.7. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas (NEMS/AM), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que elabore um plano de ação, no prazo de 90 dias, contemplando as seguintes medidas:
1.7.1. realização de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal na área de recursos logísticos para adquirir conhecimento quanto aos procedimentos de aquisição de materiais com determinadas especificações ambientais;
1.7.2. promoção da capacitação dos servidores da área técnica para manuseio da ferramenta oferecida no Sistema Comprasnet;
Portanto, mais do que nunca, observa-se quanto é necessário o estudo, aprofundamento e completo conhecimento na área de licitação e contratos. O tema desperta atenção e vai ser cobrado pelos órgãos de controle interno e externo.
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