Em publicações anteriores foi abordado o contexto normativo de suporte aos procedimentos de reavaliação, assim como destacada a competência profissional para realizar avaliação patrimonial por parte de algumas categorias.
Para saber mais sobre o assunto, recomendamos a leitura do post: “Procedimentos Prévios para Adoção Inicial da Reavaliação”.
Além disso, também houve destaque para a diferenciação entre os procedimentos de adoção inicial da base monetária confiável e os de reavaliação patrimonial, bem como foram ressaltados alguns procedimentos prévios à implantação da reavaliação.
Todos esses conteúdos podem ser observados em nossas publicações aqui postadas. Neste e nos próximos textos, pretende-se apresentar e discutir algumas práticas salutares que vão permitir a organização das atividades necessárias para a reavaliação patrimonial e facilitar sua realização, buscando fundamentar essas práticas a partir de normas de âmbito nacional ou local.
Valor de Mercado
A principal referência de valor para o procedimento de reavaliação patrimonial é o valor de mercado, em mercado ativo, o qual de acordo com o MCASP é:
“É o mercado no qual todas as seguintes condições existem:
a. Itens negociados no mercado são homogêneos;
b. Vendedores e compradores dispostos a negociar, normalmente, podem ser encontrados a qualquer momento; e
c. Preços estão disponíveis para o público.“
No caso de inexistência de mercado ativo, devem ser buscadas outras métricas para a reavaliação patrimonial.
Uma delas pode ser o “valor em uso”, o qual é mencionado tanto na NBC TSP 09 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos Não Geradores de Caixa como na NBC TSP 10 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos Geradores de Caixa.
Esse conceito é discutido com mais profundidade na próxima seção.
A NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado assim se manifesta, em relação à adoção do valor de mercado, para fins de realização do processo de reavaliação:
“O valor justo de terrenos e edificações é normalmente determinado a partir de evidências baseadas no mercado, por meio de avaliações. O valor justo de itens de instalações e equipamentos é geralmente o seu valor de mercado determinado por avaliação.”
…
“Para diversos ativos, o valor justo é prontamente determinável com referência a preços cotados em mercado ativo e líquido. Por exemplo, preços correntes de mercado podem normalmente ser obtidos para terrenos, edificação não especializada, veículos e diversos outros tipos de instalações e equipamentos.” (grifos nossos)
As reavaliações devem utilizar como principal referência o valor de mercado na data das demonstrações contábeis, é o que estabelece o MCASP, na página 177, conforme trecho a seguir transcrito:
“Inicialmente, cabe ressaltar que, uma vez adotado o método da reavaliação, a mesma não pode ser realizada de forma seletiva. Ou seja, deve-se avaliar, na data das demonstrações contábeis, se há necessidade de se proceder à reavaliação de todos os itens da mesma classe. Isso pode ensejar aumentos ou diminuições de valores contábeis de ativos, já que o modelo tem por principal referência o valor de mercado.“ (grifos nossos)
Entretanto, nem sempre há mercado ativo e líquido para todos os itens que compõem o ativo imobilizado das entidades públicas.
Aliás, esse parece ser o principal desafio dos profissionais responsáveis pela realização do procedimento de reavaliação, especialmente quando se trata de itens já em utilização, ou seja, os elementos patrimoniais existentes, sujeitos à reavaliação, nem sempre terão cotação em mercado de usados.
Valor em Uso
Quanto a essa questão, a NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado estabelece que, para itens como terrenos e edificações:
“o valor justo do item pode ser estabelecido com referência a outros itens com características semelhantes, em circunstâncias e locais semelhantes.“
…
“No caso de edificações especializadas e outras estruturas feitas artesanalmente, o valor justo pode ser estimado, utilizando-se o custo de reposição depreciado, ou o custo de restauração ou abordagem de unidades de serviço (ver a NBC TSP 09). Em diversos casos, o custo de reposição depreciado de ativo pode ser estabelecido com referência ao preço de compra de ativo similar com semelhante potencial de serviços remanescentes em mercado ativo e líquido.” (grifos nossos)
A referência à NBC TSP 09, que trata da Redução ao Valor Recuperável de Ativo Não Gerador de Caixa deve-se ao fato de que naquela norma constam orientações acerca da aplicação de três técnicas de estimação do valor em uso de itens de ativo não gerador de caixa: abordagem do custo de reposição depreciado, abordagem do custo de restauração (recuperação) e abordagem das unidades de serviço.
Observação: Na realidade, a adoção do valor de mercado como regra geral para valorar um item do ativo imobilizado é também considerada uma abordagem (do valor de mercado observável), assim como as outras três mencionadas na NBC TSP 09.
O uso dessas três abordagens previstas na norma mencionada implica que o processo de reavaliação pode ser realizado mesmo nos casos em que não haja mercado ativo e líquido para alguns elementos do ativo, tais como edificações especializadas.
Isto é, quando não for possível usar a abordagem do valor de mercado observável, a valoração de um item do ativo imobilizado pode ser obtida por meio de outras abordagens previstas na NBC TSP 09. Daí a necessidade de se revisitar essa norma.
Importante: Ao propor a mensuração do valor justo usando uma dessas três abordagens destinadas à apuração do valor em uso, conceito necessário para estimação da redução ao valor recuperável, a NBC TSP 07 parte da premissa que, mesmo não sendo possível obter o valor de mercado para um item do ativo, tenha sido definido como método de mensuração o Modelo da Reavaliação.
Por conta disso, caso se detecte valor em uso menor que o valor líquido contábil para um determinado item do ativo imobilizado, o registro deverá ser feito a título de reavaliação por decréscimo (negativa) e não como redução ao valor recuperável.
Somente se poderia registrar como redução ao valor recuperável, caso o método de mensuração adotado fosse o Modelo de Custo. Esse entendimento segrega de forma mais precisa a reavaliação negativa e a redução ao valor recuperável, facilitando a efetivação da reavaliação patrimonial.
A rigor, o valor em uso poderia também ser obtido por meio de outra abordagem, cuja lógica envolveria o cumprimento de duas etapas:
- (i) estimação de possíveis entradas de caixa que seriam geradas se ocorresse a venda dos serviços gerados pelo ativo, no mercado; e
- (ii)desconto das entradas de caixa estimadas usando taxa(s) adequadas(s) às transações de venda.
Embora pareça muito interessante, essa técnica tem a desvantagem de ser de alta complexidade, dado o grau de subjetividade envolvido, e dificilmente seria utilizada na prática, especialmente em razão de que os bens do imobilizado do Setor Público, na grande maioria das entidades, não se destina a gerar entradas de caixa.
Todavia, há situações nas quais se observa que o item do imobilizado, isoladamente ou em conjunto com outros, produz caixa, sendo possível aplicar a lógica anteriormente mencionada.
Portanto, em razão da maioria dos itens patrimoniais do Setor Público não promoverem entradas de caixa, as normas concentram a orientação nas três abordagens mencionadas, visando possibilitar a mensuração do valor justo, via apuração do valor em uso e na impossibilidade de se usar a “abordagem do valor de mercado observável”.
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