Abordagem do Custo de Recuperação – Outros Usos

Abordagem do Custo de Recuperação - Outros Usos

Este texto foi elaborado e/ou organizado pelo Professor Francisco Glauber Lima Mota, a partir de sua experiência prática profissional como contador, bem como de suas pesquisas em materiais didáticos e normativos, que tiveram alguns trechos transcritos unicamente para fins didáticos.

Alguns conteúdos deste texto foram fruto de experiências práticas e, especialmente, de profícuas discussões em sala de aula e em reuniões técnicas.

Abordagem do Custo de Recuperação – Outros Usos

A abordagem do custo de recuperação é muito versátil e pode ser empregada em outras situações, incluindo exame de economicidade em processos de tomada de decisão quanto a “recuperar item patrimonial danificado/defeituoso” ou “comprar item patrimonial novo”.

Isso significa que essa abordagem também pode ser utilizada para fins de tomada de decisão por parte de ordenadores de despesa e gestores de patrimônio, nos casos comuns em que a entidade tem que optar por determinar o conserto de um item do ativo imobilizado que demande reparos (ônibus danificado) ou autorizar a aquisição de um item novo (ônibus 0Km, com desfazimento do antigo).

Quanto a esse assunto (tomada de decisão entre recuperar antigo ou comprar novo), é interessante acrescentar que há norma que disciplina percentual limite para se poder autorizar o conserto de itens do imobilizado. A partir desse limite, a decisão seria providenciar o desfazimento.

No âmbito do Governo Federal, há o Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis.

No inciso IV do art. 3º, a seguir transcrito, há parâmetro para fins de tomada de decisão quanto ao tratamento de bens móveis irrecuperáveis:

“Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:

II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo o custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.“ (grifos nossos)

Como se pode observar pelos trechos destacados em negrito, esse decreto utiliza o custo de recuperação como um dos parâmetros para considerar um bem móvel irrecuperável.

Se esse custo ultrapassar o percentual limite de 50% do seu valor de mercado, esse bem móvel é considerado irrecuperável e estará sujeito a desfazimento, o que apontaria para a decisão de comprar um bem novo, ao invés de determinar o conserto do antigo.

Destaque-se que isso significa que a aplicação dessa regra requer a existência de valor de mercado para o bem.

Entretanto, nem sempre é possível obter o valor de mercado para todos os bens móveis de uma entidade.

Nesse caso, é que se recomenda a aplicação da abordagem do custo de recuperação (após apuração do custo de reposição depreciado) para se decidir qual destino a ser dado a um bem danificado: determinar o seu conserto ou dar outro destino a ele.

Isso se deve ao fato de que a abordagem do custo de recuperação (conjugado com a do custo de reposição depreciado) admite a possibilidade de se utilizar o valor de bens novos similares como referência de valor para bens não mais comercializados em mercado ativo e líquido.

Sobre a diferenciação do custo de recuperação x custo de reposição depreciado, recomendamos a leitura do post: Abordagens: Custo de Reposição Depreciado e Custo de Recuperação (https://mmpcursos.com.br/blog/abordagens-custo-de-reposicao-depreciado-e-custo-de-recuperacao)

A observação do parágrafo anterior diz respeito ao fato de que o Decreto não deixa claro, para fins de classificação de um bem móvel como “irrecuperável”, a possibilidade de tomar como parâmetro o valor de mercado de bem novo com similar potencial de serviço do bem existente sem danos.

O raciocínio utilizado no mencionado Decreto pode ser simplificado conforme se apresenta em seguida.

Para tanto, considere que o valor de mercado de um ônibus escolar sem danos é R$105.000,00 e que o custo para consertar o ônibus danificado seria R$60.000,00.

Considerando essas hipóteses, a aplicação da regra do Decreto se daria da seguinte forma:

  • Passo I – Dados para aplicação da regra do Decreto nº 9.373/2018:
    – valor de mercado de ônibus escolar usado sem danos: R$105.000,00
    – custo do conserto do ônibus escolar danificado: R$60.000,00
  • Passo II – Resultado da aplicação da regra do Decreto nº 9.373/2018:
    – custo de conserto dividido pelo valor de mercado: R$60.000,00 / R$105.000,00
    – custo de recuperação em relação ao valor de mercado: R$57,14%.
  • Passo III – Análise dos dados:

Conclui-se que o ônibus danificado é considerado bem irrecuperável porque o custo de recuperação é superior a 50% do seu valor de mercado.
Sendo considerado bem irrecuperável, a entidade deve decidir qual destino a ser dado ao bem, pois seu conserto seria proibitivo.

Nesse sentido, retornando ao texto do Decreto nº 9.373/2018, é interessante acrescentar, para fins ilustrativos, que em seus artigos 7º e 8º, a mencionada norma também trata do destino a ser dado aos bens considerados irrecuperáveis, conforme trechos a seguir transcritos:

“Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:

III – de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.” (grifos nossos)

Na sequência apresenta-se simulação acerca do emprego da abordagem do custo de recuperação (conjugado com o custo de reposição depreciado) no processo de tomada de decisão, usando o exemplo anterior, apontando que o percentual de 50% do custo de reposição depreciado (de bem com potencial similar) pode ser também parâmetro para classificação de bem móvel irrecuperável, nos casos em que inexiste mercado ativo e líquido, não sendo possível aplicar a regra do Decreto.

A não existência de mercado ativo e líquido para o ônibus usado impõe a aplicação de outro modelo para tomada de decisão, o qual pode ser a abordagem do custo de recuperação, após apurado o custo de reposição depreciado. Então, considerando os números já explorados na simulação deste item, a nova análise apresentaria a seguinte conclusão:

  • Passo I– Dados para aplicação da abordagem do custo de recuperação:
    Valor de mercado de ônibus escolar novo: R$ 165.000,00
    – Projeção da depreciação acumulada*: R$ 44.000,00 (165.000/15×4)
    = Custo de reposição depreciado: R$ 121.000,00 (165.000 – 44.000)
    (*) Para fins didáticos, não foi considerado o valor residual.
  • Passo II – Resultado da aplicação da abordagem do custo de recuperação, considerando o custo do conserto do ônibus escolar danificado em R$60.000,00:
    – custo do conserto dividido pelo custo de reposição depreciado: R$60.000,00 / R$121.000,00
    – custo de recuperação em relação custo de reposição depreciado: R$49,58%.
  • Passo III – Análise dos dados:
    Conclui-se que o ônibus danificado é considerado bem recuperável, porque o custo de recuperação é inferior a 50% do seu custo de reposição depreciado. Esse resultado é devido ao fato de que o valor apurado via custo de reposição depreciado é superior ao valor de mercado do bem.
    Caso o custo de reposição depreciado fosse R$119.000,00, o bem seria classificado como irrecuperável, pois o custo de recuperação seria superior a 50% (R$60.000,00/R$119.000,00 = 50,42%).

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