Quais informações devem ser inseridas no SICONFI?
Conforme estabelecido no art. 3º Serão inseridas no Siconfi, obrigatoriamente, as seguintes informações, com destaque para os itens IV e V (novas obrigações):
I – Declaração das Contas Anuais – DCA, para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, contendo a relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração;
II – Demonstrativos Fiscais, definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam: a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, a que se referem os arts. 52 e 53; b) o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, a que se referem os arts. 54 e 55.
III – Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, para fins de declaração do cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – Atestado relativo à declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RREO, em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto no art. 52, combinado com o art. 63, da Lei Complementar nº 101, de 2000; (OBRIGAÇÃO NOVA)
V – Atestado relativo à declaração de cumprimento da obrigatoriedade de publicação do RGF em veículo oficial do respectivo ente da Federação, conforme disposto nos arts. 54 e 55, combinados com o art. 63, da Lei Complementar nº 101, de 2000; (OBRIGAÇÃO NOVA)
VI – Conjunto de informações primárias de natureza contábil, orçamentária e fiscal utilizadas para geração automática de relatórios e demonstrativos de propósito geral, denominado Matriz de Saldos Contábeis – MSC.
§ 3º Considera-se meio oficial de publicação de que tratam os incisos IV e V deste artigo para os fins do Atestado, a publicação em diário oficial ou em outro meio reconhecido em cada ente da Federação.
Como ficam os anexos da LRF no Siconfi?
Com relação aos anexos do RREO e RGF no Siconfi nada muda para 2020. Os anexos 8, 10 e 12 continuam não sendo gerados conforme definido no art. 9º:
A partir dos dados contidos nas MSC enviadas pelos entes da Federação, o Siconfi irá gerar automaticamente os rascunhos dos Anexos do RREO e do RGF, com exceção dos seguintes:
I – Anexo 8 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE;
II – Anexo 10 do RREO – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência;
III – Anexo 12 do RREO – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Sendo que os Anexos 8 e 12 serão considerados entregues através da transmissão do Siope e do Siops, conforme determina o § 2º do Artigo 2:
As informações e os dados relacionados ao Anexo 8 – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 12 – Demonstrativo das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde do Relatório Resumido da Execução Orçamentária deverão ser enviados, respectivamente, ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE e ao Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS.
E com relação aos rascunhos gerados de forma automática pelo Siconfi prevalece ainda o caráter auxiliar, podendo os anexos do RREO e da RGF serem enviados e homologados através das planilhas.
§ 1º do Artigo 9: A geração automática dos rascunhos do RREO e do RGF pelo Siconfi tem caráter auxiliar e indicativo, sendo de exclusiva responsabilidade do ente da Federação a conferência, edição e homologação dos rascunhos referidos no caput de acordo com a legislação, normas e prazos vigentes, inclusive nos casos em que os valores não tenham sido gerados.
§ 2º Nos casos de edição do rascunho, o ente deverá inserir em notas explicativas o motivo da alteração efetuada.
Como fica a verificação da regularidade dos Entes perante o Siconfi?
Conforme preceitua o art. 17 o Siconfi comunicará ao CAUC, de forma automática e segundo os dados enviados pelos entes da Federação, a regularidade a que se refere o art. 16, ou seja, em caso de irregularidades a restrição no CAUC continua sendo automática.
No art. 16 estão definidos os itens de regularidade para fins de recebimento de transferências voluntárias de recursos da União pelos entes da Federação, são eles:
Item de regularidade
Forma de verificação
I – comprovação de publicação do RREO em meios oficiais e sua homologação no Siconfi;
Gravação de Atestado de Publicação do RREO e a Homologação no Siconfi de todos os dados referentes ao exercício em curso e ao anterior.
II – comprovação de publicação do RGF em meios oficiais e sua homologação no Siconfi;
Gravação de Atestado de Publicação do RGF e a Homologação no Siconfi de todos os dados referentes ao exercício em curso e ao anterior.
III – comprovação de homologação da DCA no Siconfi;
Homologação da DCA referente aos últimos 5 exercícios.
IV – observância ao limite geral das operações de crédito definido por Resolução do Senado Federal, inclusive por antecipação de receita, sobre a receita corrente líquida;
Dados do Anexo 4 do RGF homologado no Siconfi.
V – observância ao limite das despesas de caráter continuado do conjunto das parcerias público-privadas já contratadas no exercício anterior em relação à receita corrente líquida, assim como ao limite das despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes em relação à receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;
Dados do Anexo 13 do RREO homologado no Siconfi.
VI – comprovação de envio da MSC;
Envio de todas as MSC do exercício em curso de acordo com o prazo previsto no § 2º do art. 8 e as dos quatro exercícios imediatamente anteriores, inclusive as matrizes de encerramento previstas no art. 10.
VII – declaração do pleno exercício da competência tributária.
Gravação de Atestado de Exercício da Plena Competência Tributária pelo Chefe do Poder Executivo.
Sobre o item: VI – comprovação de envio da MSC
§ 7º Para a comprovação descrita no inciso VI do caput, será verificado o envio de todas as MSC do exercício em curso de acordo com o prazo previsto no § 2º do art. 8 e as dos quatro exercícios imediatamente anteriores, inclusive as matrizes de encerramento previstas no art. 10.
§ 8º Para efeitos da comprovação descrita no §7º, não será verificado o envio da MSC dos estados, do Distrito Federal e dos municípios das capitais para exercícios anteriores a 2018.
§ 9º Para efeitos da comprovação descrita no §7º, não será verificado o envio da MSC dos municípios não dispostos no § 8º para exercícios anteriores a 2019.
§ 10 Para efeitos da comprovação descrita no §7º, não será verificado o envio da MSC de encerramento dos estados, o Distrito Federal e todos os municípios para exercícios anteriores a 2020)