Retenção de INSS, IR, PIS, COFINS e ISSQN nas Contratações de Serviços e a Responsabilização do Tomador

Retenção de INSS

É possível que você já tenha ouvido por aí que só existem duas certezas nesse plano em que vivemos: a primeira certeza é a da morte, pois todos nós um dia partiremos, e a segunda é de que pagaremos tributos.

Dito isto, é importante frisar que em uma relação contratual de prestação de serviços poderá haver a obrigação de que o tomador dos serviços retenha, do pagamento que irá efetivar ao prestador dos serviços, alguns tributos.

Como efeito dessa retenção, ficará o tomador obrigado a recolher os encargos tributários aos cofres públicos, inclusive com as penalidade, se for o caso.

Essa situação ocorre em razão da legislação tributária eleger terceira pessoa como responsável pelo pagamento do imposto ou da contribuição devida.

Essas legislações se ancoram no Código Tributário Nacional – CTN (inciso II, parágrafo único do Art. 121) que dá a possibilidade de a lei do ente competente, para instituir a exação, eleger como sujeito passivo não só o contribuinte, mas também o responsável.

Temos com isso duas espécies de sujeitos passivos: o contribuinte e o responsável.

A responsabilidade pelo recolhimento do tributo é daquele que figurar no polo passivo (art. 121 do CTN), devendo efetuar o pagamento observando os regramentos adotados e independentemente de estar classificado como contribuinte ou como responsável. É a lei que ditará as regras e explicitará se quem vai fazer o pagamento é o contribuinte ou se é o responsável.

O contribuinte é aquele que pratica o fato gerador, ou seja, é aquele que tenha relação pessoal e direta com a hipótese de incidência descrita na lei (inciso I, parágrafo único do art. 121 do CTN), que no caso de prestação de serviços é o prestador de serviços.

Já o responsável é aquele que, mesmo não praticando o fato gerador ou mesmo não tendo relação pessoal e direta com a hipótese de incidência, tenha sua obrigação de recolher o tributo expressa em lei (inciso II, art. 121 do CTN).

E é nos casos de retenções que entra a figura do responsável tributário, devendo esse reter e recolher os tributos, sob pena de sofre penalidades caso não faça ou faça de maneira inadequada.

Em uma prestação de serviços poderá estar presente a necessidade de se efetuar a retenção do INSS, do IR, do PIS, do COFINS e do ISSQN simultaneamente, ou, em alguns casos, a retenção será obrigatória apenas alguns tributos, enquanto que para outros não.

O problema, que para estar em compliance (conformidade com a lei), é necessário entender as mais diversas e complexas normas tributárias, e em especial, as normas tributárias referentes à retenção.

Para se ter uma ideia, cada tributo possui o seu fato gerador, as suas alíquotas próprias, a sua própria base de cálculo, maneiras distintas de redução da base de cálculo, enfim, regramentos diferentes, sobretudo em relação a como o responsável tributário deverá se portar diante de cada retenção tributária.

São inúmeras as legislações e suas alterações são quase que mensais, as vezes até diárias.

A dificuldade é enorme.

A título de conhecimento, será citado aqui apenas algumas das principais legislações que precisam ser observadas quando o assunto é retenção de tributos:

  • Decretos 3048/99 e 9580/18;
  • Instruções Normativas 2.110/2022 e 1234/12;
  • Leis Complementares 116/03 e 123/06; e
  • Lei Municipais (5.570 Municípios).

Pesado né? O trabalho para se manter em compliance é muito árduo.

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