A Conformidade de Registro de Gestão e o Controle

A Conformidade de Registro de Gestão e o Controle

  • Gestão Pública
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Segundo o artigo 6º da Instrução Normativa STN nº 06, de 31/10/2007, a Conformidade de Registro de Gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI – e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações.

No contexto de controle, podemos trazer para esta discussão a Constituição Federal quando no artigo 70 determina que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Nesse sentido, para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos, os setores que controlam os processos internos dos órgãos têm papel fundamental para o fortalecimento e gerenciamento da gestão.

Assim, o controle preventivo é o mais relevante uma vez que permite o acompanhamento tempestivo de todas as funções – administrativa, jurídica, orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos, dentre outras – e o alcance dos melhores resultados.

Se restringirmos o olhar para a execução orçamentária, financeira e patrimonial, a Conformidade de Registro de Gestão – cuja utilização é obrigatória para todas as instituições do governo federal, que utilizam o Sistema Integrado de Administração Financeira – exerce papel essencial para toda a gestão.

Isso porque essa ferramenta acompanha o dia a dia da gestão. Logo, é uma fonte importante de informação para gestores, contabilidade, controle, auditoria e todos os usuários da informação.

Por outro lado, a ineficiência do procedimento da Conformidade de Registro de Gestão proporciona fragilidade no controle e risco na aplicação dos recursos públicos.

Assim, a sistemática de registro da conformidade de registro de gestão no Sistema Integrado de Administração Financeira deve ser exaltada e estar compatível com a responsabilidade da função e de acordo com a formação técnica do profissional indicado para melhor desenvolvê-la.

Glock (2008, p.24) esclarece que as atividades de controle interno devem, preferencialmente, ser exercidas de forma permanente e estar voltadas para a correção de eventuais desvios em relação aos parâmetros estabelecidos, como instrumento auxiliar de gestão.

Portanto, o procedimento de antever impropriedades e irregularidades na gestão permite que a gestão pública se torne mais eficiente e transparente.

Por consequência, o controle preventivo é um instrumento gerencial capaz de reduzir erros/falhas inerentes ao processo de execução. É, sem dúvida, o mais adequado para prevenir eventuais riscos à gestão dos recursos públicos.

Destarte, a Conformidade de Registro de Gestão, por ocorrer concomitantemente à realização dos atos e fatos de gestão, além de ser um instrumento de controle interno, exerce papel fundamental de atuar como controle preventivo à prestação de contas.

Desta forma, o aperfeiçoamento do controle primário torna o processo de execução mais coeso e harmônico, permitindo maior transparência e redução dos riscos na gestão dos recursos públicos.

Consequentemente, entende-se que a Conformidade de Registro de Gestão é uma ferramenta de controle prévio e – quando bem executada – provoca o sistema de controle para os futuros trabalhos de auditoria e reduz significativamente os riscos de erros e impropriedades.

Nesse cenário, a Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores – INTOSAI, (2010) esclarece:

“..Finalmente, uma vez que o controle interno é uma atividade dinâmica que deve ser aperfeiçoada continuamente, em função das mudanças e dos riscos que a entidade enfrenta, o monitoramento do sistema de controle interno é necessário, de modo a assegurar que o controle interno esteja em sintonia com os objetivos, o ambiente, os recursos e os riscos. Esses componentes definem um enfoque recomendável para o controle interno no setor público e fornecem as bases a partir das quais ele pode ser avaliado. Esses componentes se aplicam a todos os aspectos operacionais de uma organização.”

Nesse diapasão, o Tribunal de Contas da União ressalta a importância da Conformidade de Registro de Gestão, quando assim dispõe no Acórdão nº 978/2018 – TCU – Plenário:

“O segundo controle que falhou foi que os responsáveis pela conformidade de registro de gestão não se atentaram para o registro incorreto do valor, o qual, caso tivesse sido detectado, poderia ser objeto de uma restrição de conformidade no SIAFI”.

Deste modo, podemos afirmar que a conformidade de registro de gestão está inserida no controle primário e, portanto, exerce importante papel no fortalecimento de todo o processo.

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