A aplicação de sanções administrativas tem previsão legal e visa a preservar o interesse público, quando este é abalado por atos ilícitos cometidos por licitantes ou contratadas, em procedimentos de aquisição pública ou na execução de contratos administrativos.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabeleceu um regime jurídico moderno e inovou em relação às sanções (penalidades) nos contratos administrativos.
Isso porque a nova lei estabeleceu uma abordagem mais detalhada quanto às sanções administrativas.
Nesse contexto, disciplinou algumas hipóteses em que o licitante ou contratado pode ser responsabilizado via aplicação das sanções administrativas.
Para essas imputações é preciso considerar a natureza e gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, dentre outras questões.
As sanções administrativas estão disciplinadas na Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, em um capítulo específico – Título IV – DAS IRREGULARIDADES – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Se compararmos a Nova Lei 14.133/2021 em relação à Lei 8.666/93, observa-se clara preocupação do legislador em tornar mais abrangente e severa as penalidades. Enquanto na Lei 8.666/93 as sanções estavam disciplinadas em 03 artigos, 86 a 88, a Lei 14.133/2021 reservou 09 artigos (155 a 163) para tratar do tema.
A Lei nº 14.133/2021, no artigo 56, trouxe as seguintes espécies de sanções:
- Advertência;
- Multa;
- Impedimento de Licitar e Contratar;
- Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar.
Em relação ao rol de sanções existente na Lei 8.666/93 e na Lei 14.133/2021, destaca-se que a a Lei 8.666/93, no artigo 87, III, trazia a sanção “suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos”.
Todavia, essa sanção foi suprimida pela Lei nº 14.133/221, que incluiu a de impedimento de licitar e contratar, nos moldes do que já existe na Lei nº 10.520/2002 – lei geral do pregão.
Do Prazo de Prescrição das Sanções
Em relação ao prazo de prescrição das sanções, o §4º, do Artigo 158, da Lei 14.133/2021, assim estabelece:
“A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.”
Destaca-se a preocupação do legislador com a publicidade das sanções administrativas quando indicou que os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas por eles no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, contado da data de aplicação da sanção.
O encerramento do Título IV – DAS IRREGULARIDADES – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – trata da reabilitação.
Nesse sentido, houve novidades, pois, a partir de agora, a reabilitação do licitante ou contratado precisa atender, cumulativamente, algumas exigências perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, quais sejam:
- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
- pagamento da multa;
- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
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