A temática da retenção tributária costuma causar grandes dúvidas tanto em relação aquele que presta, quanto aquele que contrata serviço.
Esse tema já foi tratatado neste blog por meio do post: “Retenção de INSS, IR, PIS, COFINS e ISSQN nas Contratações de Serviços e a Responsabilização do Tomador”.
Mas, o aprofundamento é essencial em face da complexidade e amplitude do assunto.
Como se não bastasse, o tema é rodeado de inúmeras polêmicas e casos complexos como a definição da base de cálculo, se há possibilidade de abatimento dessa base, qual alíquota utilizar, em qual Município o serviço é considerado prestado, quem deve reter, de quem não reter, dentre outras situações polêmicas.
Aliados a esta dificuldade, cada tributo tem as suas regras específicas que deve ser observado, sendo que, um determinado procedimento para abatimento da base de cálculo, por exemplo, pode ter regramentos diferentes a depender do tributo.
São inúmeras as normas a serem observadas, dentre elas a Constituição de 88, o Código Tributário Nacional, a Lei 9430/96, a IN 1234/12, a IN 2110/2022, a IN 475/04, IN 459/04, Lei Complementar 123/2006, Lei Complementar 116/2003, Leis Municipais, além de outras normas e soluções de consulta.
Além disso, quando se analisa uma situação de retenção é preciso estar atento à opção tributária adotada pelo prestador do serviço como por exemplo se é MEI, se está enquadrado no Simples Nacional ou se é de algum outro regime tributário.
A qualificação da fonte pagadora também sofre influência quando o assunto envolve a retenção, pois há regras especificas para a União, outras específicas para Estados e Municípios, como por exemplo no caso da retenção ou não nos serviços tomados relacionados à construção civil.
A retenção tributária é uma obrigação acessória instituída por normas dos entes competentes para instituir os tributos. Quando o ente competente estipula a obrigatoriedade da retenção tributária, a obrigação de pagar o tributo, via de regra, sai do contribuinte e passa para o responsável, que deve reter e recolher o valor aos cofres públicos.
No tocante à retenção tributária referente aos tributos previsto no curso de Retenções Tributárias nas Contratações de Serviços por Órgãos Públicos, temos como instituidor das regras referentes ao IR, PIS, COFINS, CSLL e INSS a União.
Já no tocante ao ISSQN, além das normas gerais ditadas pela União, é preciso observar as leis que tratam desse tributo em cada um dos 5.570 municípios.
No caso do ISSQN o trabalho de efetuar corretamente a retenção pode vir a ser mais trabalhoso, pois, cada Município tem certa liberdade na criação de regras visando o recolhimento do tributo de competência Municipal.
Com isso, o órgão público que toma um serviço precisa olhar uma série de características para entender qual a base de cálculo e alíquota a ser adotada e, principalmente, para qual Município o serviço será considerado prestado e o ISS devido.
Portanto, estar bem preparado em relação aos regramentos é fundamental, pois quando se trata de responsabilidade tributária pela retenção estamos a falar da responsabilidade que o tomador tem de recolher adequadamente o tributo ao ente competente evitando assim multas desnecessárias.
Pesado né? O trabalho para se manter em compliance é muito árduo.
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