Introdução
Muitos alunos questionam durante os cursos de Conformidade de Registro de Gestão:
“Professor, qual é a real consequência da ausência de conformidade ou de uma ocorrência apontada pelo conformista?”
A pergunta é extremamente pertinente.
Para respondê-la, é preciso compreender que a Conformidade de Registro de Gestão não deve ser vista apenas como uma formalidade a ser cumprida no SIAFI. Seu resultado integra um processo maior de controle e pode fornecer informações relevantes para a análise realizada pela Conformidade Contábil. Sobre essa análise, recomendamos a leitura do conteúdo abaixo:
Da Análise da Conformidade Contábil: Como Funciona na Prática no Setor Público

E talvez seja justamente nesse ponto que esteja a essência da atividade do conformista.
O papel do “não” na Conformidade de Registro de Gestão
Uma reflexão atribuída a Mahatma Gandhi ajuda a compreender a importância de uma manifestação independente:
“Um ‘não’ dito com convicção é melhor e mais importante que um ‘sim’ dito meramente para agradar.”
No contexto da Administração Pública, essa ideia ganha especial relevância. O conformista não deve registrar uma conformidade apenas para evitar problemas, cumprir uma rotina ou agradar ao responsável pela execução.
Se a documentação não suporta adequadamente o registro efetuado no SIAFI, a ocorrência deve ser apontada. O resultado do trabalho deve representar, com fidelidade, aquilo que foi efetivamente constatado na análise.
Essa postura é importante porque a Conformidade de Registro de Gestão funciona como um mecanismo de controle sobre os documentos e registros produzidos durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Para aprofundar esse conceito, recomendamos a leitura:
O que é Conformidade de Registro de Gestão?

Da Conformidade de Registro de Gestão à Conformidade Contábil
A relação entre essas duas atividades é fundamental.
A Conformidade de Registro de Gestão está inserida em um contexto sistêmico de controles e constitui importante elemento de suporte para o trabalho da Conformidade Contábil.
A própria Macrofunção SIAFI 02.03.15 – Conformidade Contábil estabelece a Conformidade dos Registros de Gestão entre os instrumentos que subsidiam o processo de análise contábil. O Manual SIAFI também estabelece que o registro das restrições contábeis tem como finalidade evidenciar ocorrências capazes de distorcer o entendimento dos usuários das demonstrações contábeis.
Isso demonstra que existe uma cadeia de controle:

Por isso, uma ocorrência identificada pelo conformista não deve ser simplesmente ignorada. Ela deve ser compreendida dentro do processo de controle. Esse assunto também foi abordado pela MMP Cursos no artigo “A Conformidade de Registro de Gestão como instrumento para a segunda linha de defesa da Gestão”:

O que é a Restrição Contábil 315?
É nesse contexto que surge a Restrição Contábil 315 – Falta/Restrição Conformidade de Registro de Gestão.
O código 315 é utilizado para evidenciar situações relacionadas à falta ou à existência de restrição na Conformidade de Registro de Gestão. O código aparece, inclusive, em documentos de prestação de contas e demonstrações contábeis de órgãos públicos como ocorrência de conformidade.
Mas aqui surge uma questão importante: A ocorrência 315 significa necessariamente que existe um problema contábil material ou relevante?
Não necessariamente. E essa distinção é fundamental. “Sem Conformidade” não é sinônimo automático de distorção contábil
É preciso diferenciar duas situações:
- A primeira é a ausência do registro da Conformidade de Registro de Gestão ou a existência de uma restrição no processo de conformidade.
- A segunda é a existência de uma distorção relevante ou material nas demonstrações contábeis.
Embora possam estar relacionadas, não são necessariamente a mesma coisa.
A própria lógica da Conformidade Contábil está direcionada à qualidade das informações apresentadas aos usuários das demonstrações contábeis.
A Macrofunção SIAFI 02.03.15 estabelece que o registro de restrições contábeis deve considerar o julgamento profissional do contador, pautado, entre outros aspectos, pela relevância, materialidade, inconsistências, conhecimento da atividade-fim, riscos e aderência às normas aplicáveis.
Assim, a existência de uma ocorrência relacionada à Conformidade de Registro de Gestão não significa, por si só, que determinado valor esteja incorreto ou que as demonstrações contábeis estejam materialmente distorcidas. É necessário analisar a natureza da ocorrência e seus possíveis efeitos.
Mas então por que a Restrição 315 pode chegar à Conformidade Contábil?
Porque a falta ou restrição na Conformidade de Registro de Gestão pode representar uma fragilidade no processo de controle dos registros efetuados no SIAFI.
E essa fragilidade interessa à Contabilidade.
O Tribunal de Contas da União já evidenciou essa relação no Acórdão 978/2018 – Plenário.
Naquele caso, o TCU identificou uma sequência de falhas de controle: inicialmente, houve um registro incorreto no SIAFI; posteriormente, os responsáveis pela Conformidade de Registro de Gestão não identificaram o erro, que poderia ter sido objeto de uma restrição de conformidade. O caso demonstrou como a falha em diferentes etapas de controle pode contribuir para a manutenção de uma informação contábil inadequada.
A lição é importante: a Conformidade de Registro de Gestão não existe apenas para verificar se o documento foi emitido. Ela também representa uma oportunidade de identificação preventiva de erros.
A restrição contábil não é uma punição!
Outro ponto merece atenção:
A restrição contábil não deve ser entendida simplesmente como uma penalidade aplicada ao gestor, ao contador ou ao executor. Seu propósito está relacionado à evidenciação de situações que possam afetar a adequada compreensão das informações contábeis pelos seus usuários.
Por isso, o contador responsável precisa avaliar cada situação de acordo com o contexto da unidade e com os critérios estabelecidos para a Conformidade Contábil.
O Manual SIAFI é claro ao atribuir ao contador responsável a decisão sobre a aplicação ou não de determinada restrição, mediante julgamento profissional.
E qual é, afinal, a consequência de um “Sem Conformidade”?
Aqui chegamos ao ponto central da discussão.
O status “Sem Conformidade” pode decorrer da ausência do registro formal da Conformidade de Registro de Gestão e, dependendo da situação, pode resultar na evidenciação da Restrição 315 no processo de Conformidade Contábil.
Entretanto, não se deve concluir automaticamente que essa ocorrência representa uma distorção material nas demonstrações contábeis.
A análise deve considerar:
- o que efetivamente ocorreu;
- o número de documentos emitidos pela unidade permite que o conformista tenha capacidade humana de avaliar os documentos;
- se a conformidade foi analisada, mas não registrada;
- se houve uma ocorrência documental;
- se o registro efetuado no SIAFI está correto;
- se existe impacto orçamentário, financeiro ou patrimonial;
- se há reflexo nas demonstrações contábeis;
- a relevância da ocorrência;
- a materialidade do eventual efeito;
- os riscos envolvidos; e
- o julgamento profissional do contador responsável.
Há situações documentadas em que a unidade registrou ocorrências relacionadas ao código 315, embora a análise ou a conformidade tivesse sido realizada e o problema estivesse relacionado ao registro formal no SIAFI.
Portanto, não é adequado transformar automaticamente o código 315 em sinônimo de erro contábil material ou relevante.
A grande questão: controle ou contabilidade?
Essa discussão nos leva a uma conclusão importante.
A Restrição 315 pode revelar uma falha de controle, ainda que essa falha não produza necessariamente uma distorção material nas demonstrações contábeis.
São dimensões diferentes, embora relacionadas.
Podemos pensar da seguinte forma:

Essa visão é mais adequada do que simplesmente considerar que toda ocorrência de “Sem Conformidade” obrigatoriamente representa uma distorção contábil.
O verdadeiro papel do conformista
Por isso, voltamos à pergunta inicial:
Qual é a consequência da ausência de conformidade ou de uma ocorrência apontada pelo conformista?
A resposta não está apenas no código 315.
A verdadeira consequência está na qualidade do processo de controle.
Uma ocorrência corretamente identificada pode evitar que um erro permaneça no SIAFI.
Uma ocorrência não identificada pode permitir que um erro avance para etapas posteriores do processo de execução e, eventualmente, produza efeitos contábeis, patrimoniais ou financeiros.
Foi justamente essa preocupação que apareceu no caso analisado pelo TCU no Acórdão 978/2018: a falha da Conformidade de Registro de Gestão foi identificada como uma das etapas de controle que não conseguiu detectar um registro incorreto.
Por isso, o conformista não deve ter receio de apontar uma ocorrência quando ela efetivamente existir.
O “não” tecnicamente fundamentado não é um problema para a gestão.
É uma forma de protegê-la.
E essa talvez seja uma das maiores contribuições da Conformidade de Registro de Gestão para a Administração Pública: identificar o problema enquanto ainda existe oportunidade de corrigi-lo.
Conclusão
A Restrição Contábil 315 – Falta/Restrição Conformidade de Registro de Gestão demonstra a estreita relação entre a Conformidade de Registro de Gestão e a Conformidade Contábil.
Entretanto, é importante evitar uma interpretação automática: a existência da ocorrência 315 não significa, isoladamente, que exista uma distorção contábil material.
O que existe é uma situação que merece ser conhecida, analisada e, quando necessário, considerada no processo de Conformidade Contábil.
É nesse momento que o julgamento profissional do contador, associado aos conceitos de relevância, materialidade, risco e impacto sobre as demonstrações contábeis, assume papel fundamental.
Mais do que cumprir uma rotina no SIAFI, a Conformidade de Registro de Gestão deve contribuir para aquilo que realmente importa: informações confiáveis, registros adequados e redução dos riscos de execução equivocada.
E é exatamente por isso que conformidade não deve ser confundida com mera formalidade.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O que é a Restrição Contábil 315?
A Restrição Contábil 315 corresponde à Falta/Restrição de Conformidade de Registro de Gestão e está relacionada à ausência ou à existência de restrição no processo de Conformidade de Registro de Gestão.
2. O que significa “Sem Conformidade” no SIAFI?
O status “Sem Conformidade” indica uma situação que documento não foi analisado no processo de conformidade. Ele não deve ser interpretado automaticamente como sinônimo de erro contábil ou de distorção material nas demonstrações.
3. A Restrição 315 significa que existe erro contábil?
Não necessariamente. A ocorrência pode indicar uma falha ou ausência no processo de Conformidade de Registro de Gestão, mas sua repercussão contábil deve ser avaliada considerando o contexto, os riscos, a relevância, a materialidade e o julgamento profissional do contador.
4. Qual é a relação entre Conformidade de Registro de Gestão e Conformidade Contábil?
A Conformidade de Registro de Gestão fornece informações e evidências que subsidiam a análise realizada na Conformidade Contábil. Por isso, uma ocorrência identificada pelo conformista pode ser relevante para a avaliação contábil.
5. Quem decide se uma restrição contábil deve ser registrada?
A decisão sobre a aplicação de determinada restrição contábil cabe ao contador responsável pelas demonstrações contábeis, mediante julgamento profissional e observância dos critérios estabelecidos na regulamentação aplicável.
6. Por que o conformista deve apontar uma ocorrência?
Porque a finalidade da Conformidade de Registro de Gestão é contribuir para a identificação de inconsistências e fortalecer os controles. O apontamento adequado permite que a situação seja analisada e, quando necessário, corrigida antes de produzir consequências maiores.
7. A Conformidade de Registro de Gestão é uma atividade meramente formal?
Não. Ela constitui importante mecanismo de controle dos registros efetuados no SIAFI e pode contribuir para a prevenção e identificação de erros na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Autor: Professor Ronaldo Cardoso
Servidor Público Federal com 28 anos de experiência nas áreas de Secretaria Contábil de Órgão Superior e Auditoria Governamental.
Graduado em Ciências Contábeis pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (AEUDF), MBA em Contabilidade Aplicada ao Setor Público pela Universidade Católica de Brasília (UCB) e Pós-Graduado em Contabilidade e Auditoria Governamental pela Universidade de Brasília (UnB).
Professor em instituições públicas e privadas, com atuação destacada na Escola de Administração Fazendária (ESAF) e na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), nesta última com mais de 1.500 horas-aula ministradas.
Autor de artigos científicos relacionados à contabilidade pública, governança, auditoria e conformidade, dentre os quais destacam-se:
• A Segregação de Funções na Contabilidade Governamental: uma análise do triênio 2017–2019 — apresentado no I Congresso UFG de Contabilidade, Controladoria e Finanças (2020);
• O Papel da Conformidade de Registro de Gestão no Controle Preventivo do Ciclo Orçamentário: um importante instrumento de sinalização para a auditoria e redução de riscos de impropriedades ou irregularidades na gestão pública federal — apresentado no XXXVII EnANPAD (2013).