Em meio a um cenário mundial bastante complicado, finalmente a nova lei de licitações foi publicada.
A espera foi grande. Afinal, a Lei 8.666/93, após 28 anos de vigência, precisava se adequar à nova realidade das contratações públicas, principalmente, se considerarmos que quando foi criada ainda estava iniciando o processo de tecnologia.
A Lei 8.666/93 exerceu um importante papel, pois foi o dispositivo legal que apresentou a regulamentação exigida no Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ou seja:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Desta forma, a Lei 14.133/21 veio para aperfeiçoar os processos licitatórios do país, garantir mais agilidade para a compra ou contratação de bens e serviços, bem como mais transparência para todo o processo licitatório.
Além disso, ela deve diminuir os custos operacionais de todo o processo licitatório, já que a Nova Lei estabelece que as licitações devam acontecer por meios eletrônicos como regra, sendo a licitação presencial a exceção.
Portanto, a Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133, de 01 de abril de 2021, trouxe muitas mudanças e atualizações, entre elas a extinção das modalidades convite e tomada de preços e a inserção da nova modalidade diálogo competitivo.
Isso porque a nova Lei deixa de focar a modalidade em razão do valor do objeto. Nesse sentido, não se faz mais necessárias as modalidades de tomada de preços e convite. Por outro lado, em face da complexidade do objeto, as modalidades concorrência e pregão permanecem.
A modalidade diálogo competitivo foi uma inovação bem interessante, voltada à contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados.
Na prática, quando a Administração precisa inovar em relação à determinada área, nem sempre possui os conhecimentos técnicos ou tecnológicos para o melhor projeto.
Assim, a Administração convoca licitantes selecionados para uma sessão dialogada em que são discutidas alternativas para a melhor contratação.
Outra importante inovação trazida pela nova legislação é, por exemplo, a criação do agente de contratação que é de extrema importância.
Mas, a alma da nova égide das compras públicas guarda refúgio no grande paradigma da Administração Pública: o planejamento.
A nova norma está recheada de novas exigências vinculadas a obrigatoriedade de se planejar para as compras e contratações, para que haja o bom uso do dinheiro público, com eficiência que é um dos princípios norteadores da Administração Pública e, portanto, basicamente uma obrigatoriedade legal.
E é nesse compasso que temos que pautar as decisões a serem tomadas daqui pra frente.
A lei de pronto revogou os artigos correspondentes às penalidades legais, uma vez que, as mesmas foram “promovidas” a integrantes do Código Penal, cuja aplicação foi imediata, isto é, a contar da data da publicação da Lei 14.133, 01 de abril de 2021, diferentemente dos demais dispositivos que a revogação só ocorrerá após o decurso de dois anos da sua publicação.
Assim, em breve, a Nova Lei de Licitações passará a ter a exigência obrigatória em sua integralidade.
Essa novidade, no entanto, exige muita dedicação, estudo e trabalho dos profissionais que atuam no setor.
Até porque a nova lei apresenta uma dificuldade para sua implementação integral, pois diversos artigos precisam de regulamentações específicas para entrarem em vigor.
Portanto, enquanto essas regulamentações estiverem pendentes, a nova lei de licitações não poderá ser utilizada em sua plenitude.
Por conseguinte, a alma da nova lei, o planejamento, precisa ganhar força para sobreviver e ter sucesso, ganhar corpo.
Por isso devemos fazer do planejamento nosso aliado para que possamos ter tranquilidade na aplicação da nova lei, com conhecimento necessário.
Devemos antecipar providências, criar um planejamento estratégico, vislumbrar treinamentos, aplicar ações que já são possíveis de serem iniciadas.
Vamos aceitar o desafio de fazer acontecer a quebra desse paradigma da falta de planejamento e nos mostrarmos amplamente preparados par uma transição suave e próspera para a nova legislação.
Entendemos que o momento é importante para os profissionais da área acompanharem as mudanças, pois a falta de atenção para determinadas exigências pode trazer sérias consequências perante os órgãos de controle interno e externo.
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