O que Diz a Nova Instrução Normativa sobre Contribuições Previdenciárias – IN RFB nº 2.110/2022?

O que Diz a Nova Instrução Normativa sobre Contribuições Previdenciárias – IN RFB nº 2.110/2022?

O que diz a nova Instrução Normativa sobre contribuições previdenciárias – IN RFB nº 2.110/2022?
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O que diz a nova Instrução Normativa sobre contribuições previdenciárias – IN RFB nº 2.110/2022?

A Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.
As disposições do novo ato normativo entraram em vigor no dia 1º de novembro de 2022 e revogou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
As instruções normativas da Receita Federal servem para estabelecer procedimentos internos que darão cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa.
O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal.
Essa medida tem como objetivo simplificar as regras e facilitar a vida dos contribuintes. Com isso, espera-se que haja redução nos custos de compliance para as empresas e maior competitividade no mercado.
Dentre as principais alterações provocadas pela IN RFB nº 2.110/22, destaca-se a previsão de que não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias:
I. o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro (art. 34, III);
II. a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI);
III. o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (art. 34, XXXII); e
IV. a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).
A Instrução Normativa teve por propósito se adaptar à Reforma Trabalhista e à jurisprudência atual.
Dessa forma, com relação ao auxílio-alimentação, foi mantida a restrição da concessão em dinheiro, visto que a previsão é de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de alimentação em vales ou tíquete. A alteração decorre de posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A previsão é de que também não há tributação previdenciária sobre o benefício de vale-transporte em dinheiro e sobre o valor relativo ao salário-maternidade, exceto em relação à contribuição (desconto) devida pela empregada. As alterações decorrem de posicionamento pacificado pelo STF.
Foi no âmbito do Parecer nº 19.424/2020/ME que a PGFN expressou o entendimento de que a decisão do STF não se aplica à contribuição devida pela empregada, embora se amplie às contribuições devidas a terceiras entidades, também a cargo do empregador.
Além disso, outros benefícios como: previdência complementar privada aberta a um grupo restrito de trabalhadores, não obrigatoriedade de concessão a todos; assistência médica em distintas modalidades aos trabalhadores, desde que a distinção não esteja relacionada com o cargo, função ou desempenho; e o auxílio-babá, como alternativa ao benefício do auxílio-creche; também entram no rol da previsão de que não há tributação previdenciária, decorrentes do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Do mesmo modo, a ausência de tributação previdenciária sobre as bolsas de estudo relacionadas a cursos de graduação e pós-graduação, apenas até a entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011, reflete o atual posicionamento da jurisprudência.
O referido ato normativo também trouxe previsão taxativa de que a caracterização da cessão de mão de obra, independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço, sobre os trabalhadores colocados à sua disposição (art. 108, § 2º) e de que, no caso de trabalho temporário, o trabalhador poderá ficar à disposição de outras empresas por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 dias, em conformidade com a previsão do Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta o instituto do trabalho temporário (art. 2º, III).
No que toca à regulamentação para entidades beneficentes de assistência social, a IN citada dispõe sobre os requisitos para que as entidades façam jus à imunidade quanto às contribuições sociais previdenciárias, consolidando os requisitos dispostos no CTN e na legislação esparsa (art. 186 e seguintes).
As empresas devem estar atentas às alterações legislativas e jurisprudenciais, para evitar o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias, assim como questionamentos e autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação das normas trabalhistas e previdenciárias, no qual várias instruções normativas estão sendo revogadas, proporcionando uma grande redução do acervo regulatório da instituição.
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