O Marco da Auditoria Financeira Aplicada ao Setor Público

O Marco da Auditoria Financeira Aplicada ao Setor Público

  • Gestão Pública
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Pode-se entender o Acórdão TCU nº 3.608/2014 – Plenário – como o marco da Auditoria Financeira Aplicada ao Setor Público.

Esse Acórdão é resultado de um acordo firmado, por meio de uma parceria institucional firmada pelo Tribunal de Contas da União e o Banco Mundial, quando se buscou levantar as estratégias do TCU para o fortalecimento da Auditoria Financeira a fim de convergir aos padrões e boas práticas internacionais que se demonstrem aplicáveis ao contexto jurídico-institucional do Brasil.

Nesse Acórdão foram aprovados:

“9.1.1. o objetivo estratégico de aumentar a transparência, a credibilidade e a utilidade das contas públicas;
9.1.2. a estratégia de garantir um alto nível de segurança na emissão de opinião de auditoria sobre a credibilidade do Balanço Geral da União por meio da integração das competências constitucional e legal de certificação das contas ordinárias e de governo e da ampliação gradual da quantidade de demonstrações financeiras auditadas;
9.1.3. o plano de ação para implementação parcial da estratégia para o período entre 2015 e 2020;
9.1.4. a meta institucional de convergência integral aos padrões e boas práticas internacionais de auditoria financeira em um prazo de doze anos, por meio do plano de ação de 2015 a 2020 e de uma nova estratégia e plano de ação para 2021-2026;”

Destaca-se no plano de ação estabelecido que o ano de 2021 representou o exercício de aplicação prática de todo o arcabouço estudado, trabalhado e construído ao longo dos anos no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Todavia, para cumprimento do plano estratégico estabelecido em 2014 com o objetivo de traçar uma linha de ação para efetivo exercício em 2021, foi necessário o estabelecimento de diversas medidas no âmbito daquela própria Corte de Consta, conforme Acórdão nº 3.608/20 – Plenário:

“9.2.1. desenvolver a função institucional do TCU como guardião da confiança pública e órgão responsável por garantir a transparência, a credibilidade e a utilidade das prestações de contas sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades federais, dos ministérios supervisores e do Governo Federal como um todo, buscando permitir a identificação da responsabilidade institucional por alcançar objetivos, mitigar riscos e estabelecer controles nos principais níveis decisórios;
9.2.2. desenvolver a competência constitucional e legal na função auditoria financeira por meio da ampliação gradual e planejada do número de demonstrações financeiras auditadas, utilizando a estrutura dos órgãos de controle interno para construir um modelo integrado de certificação da credibilidade das contas públicas;
9.2.3. garantir a liderança e o planejamento integrado de capital humano em auditoria financeira, por meio da criação de núcleos especializados, do mapeamento de competências profissionais e de um programa de treinamento e certificação profissional para auditores do TCU e dos órgãos de controle interno, em parceria com instituições nacionais e internacionais de desenvolvimento profissional em auditoria financeira;
9.2.4. desenvolver a cultura de qualidade em auditoria financeira, por meio da harmonização da estrutura normativa da certificação de contas ordinárias e de governo com os padrões internacionais da Organização Internacional de Entidades de Fiscalização Superior, a Intosai, e da definição de uma política de controle de qualidade, incluindo a revisão externa periódica de qualidade por pares;
9.3. Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que:
9.3.1. realize fiscalização até o final de 2015 com o intuito de verificar o nível de divulgação e de auditabilidade das demonstrações financeiras individuais de órgãos e entidades federais e das demonstrações financeiras consolidadas de ministérios;
9.3.2. realize levantamento até o final de 2016 sobre a capacidade dos órgãos de controle interno dos três Poderes para a realização de auditoria das demonstrações financeiras de órgãos e entidades federais;
9.3.3. planeje e implemente as auditorias financeiras anuais de contas ordinárias de alto risco fiscal dos Ministérios da Fazenda e da Previdência;
9.3.4. planeje e implemente as análises simplificadas anuais das demonstrações financeiras consolidadas de três ministérios até 2016, de metade deles até 2018 e de todos até 2020;
9.3.5. apresente ao Plenário uma proposta de regulação, orientação e supervisão das auditorias anuais de demonstrações financeiras de órgãos e entidades federais;
9.3.6. revise a cada dois anos as estratégias e os planos de ação aprovados;
9.4. Divulgar no sítio eletrônico do TCU os produtos do Acordo com o Banco Mundial, em especial a pesquisa sobre boas práticas em auditoria financeira e o estudo comparado entre TCU e outras Entidades de Fiscalização Superior;”

Logo, observa-se que o TCU vem se preparando há anos para o desenvolvimento do novo escopo das auditagens no setor público – Auditoria Financeira.

Constata-se, portanto, no Acórdão TCU nº 3.608/201 todo o trabalho de planejamento estratégico e cronograma de um plano de ações para a implementação da Auditoria Financeira.

O questionamento que se pode fazer é: qual o motivo do Tribunal de Contas da União se programar diversos exercícios para a realização da Auditoria Financeira?

As Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), desenvolvidas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), por intermédio da ISSAI 200 – Princípios Fundamentais de Auditoria Financeira – estabelece os seguintes princípios:

“b) obter segurança razoável sobre se as demonstrações financeiras como um todo estão livres de distorção relevante, seja por fraude ou erro, possibilitando, assim, o auditor expressar uma opinião sobre se as demonstrações financeiras foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; e
c) elaborar o relatório sobre as demonstrações financeiras e comunicar o resultado da auditoria, de acordo com os achados do auditor”

Nesse contexto, é oportuno que o Tribunal de Contas da União busque a convergência às normas internacionais que ressaltam a importância da auditoria de demonstrações financeiras para aumentar o grau de confiança dessas demonstrações por parte dos usuários previstos.

Para isso, o auditor precisa expressar uma opinião que forneça segurança razoável aos tomadores de decisão sobre a existência ou não de distorções relevantes em relação às informações financeiras divulgadas, independentemente se causadas por erro ou fraude.

Logo, a auditoria financeira é um importante instrumento de fiscalização para a verificação independente da confiabilidade das demonstrações financeiras divulgadas por órgãos e entidades públicos, na defesa dos princípios de transparência e prestação de contas.

Ademais, a auditoria financeira é parte dos processos de governança e accountability públicas, ao contribuir para o direcionamento, a boa utilização e o controle da aplicação dos recursos públicos.

Assim, com esse escopo e fundamentação, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.481/2022 – TCU – Plenário – emitiu o Parecer sobre a Prestação de Contas do Presidente da República, exercício 2021.

Nessa opinião foi enfatizado que as demonstrações contábeis consolidadas da União, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, exceto pelos possíveis efeitos das distorções e limitações consignadas no relatório, refletem a situação patrimonial em 31/12/2021.

Além disso, esclareceu que os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas aplicáveis à contabilidade federal.

Por todo esse contexto, não é difícil constatar que há um longo caminho a se percorrer para que todos os auditores do setor público estejam devidamente preparados para realizar com eficiência o trabalho de auditoria financeira aplicada ao setor público.

Isso porque os profissionais da área de auditoria precisam estar treinados e capacitados para conduzir os trabalhos de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aplicáveis ao setor público, consistentes nas Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas à Auditoria (NBC TA), emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que são convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente (ISA), emitidas pela Federação Internacional de Contadores (IFAC); Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI), emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI); e Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT). Nenhuma restrição significativa foi imposta aos exames.

Tais normas requerem:

  • cumprimento de exigências éticas;
  • exercício de julgamento e ceticismo profissionais;
  • aplicação do conceito de materialidade e a identificação/avaliação de riscos de distorções relevantes das demonstrações contábeis auditáveis.

Dito isso, é imperiosa a propagação de todo o conhecimento por meio de capacitações eficientes, pois estamos diante de um novo paradigma: as auditorias operacionais e de conformidade passam a ser observadas juntamente com as auditorias das demonstrações contábeis, isto é, auditoria financeira.

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