O Conformista/Conformador

O Conformista/Conformador, o RMA e o RMB!

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A presente questão tem trazido muitas discussões, ou seja, até que ponto o Conformista/Conformador precisa analisar mensalmente o RMA – Relatório de Movimentação de Almoxarifado – e o RMB – Relatório de Movimentação de Bens Móveis.
Para esclarecer essa demanda, precisamos verificar a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 06, de 31/10/20107, que disciplina os procedimentos relativos aos registros da Conformidade de Registro de Gestão, quando no artigo 14 estabelece:
“Art. 14 Os demonstrativos mensais da movimentação de almoxarifado, de bens móveis, imóveis e intangíveis de selos de controle de mercadorias apreendidas, da conciliação bancária e demais demonstrativos de controle patrimonial, deverão ser arquivados pela Unidade Gestora Executora.
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos no caput deste artigo deverão ser arquivados por ordem cronológica de competência e sua ausência ensejará restrição na Conformidade dos Registros de Gestão do último dia útil do mês a que se refere.” (grifo nosso)
Portanto, por esse dispositivo podemos afirmar que os Relatórios são encaminhados ao Setor de Conformidade de Registro de Gestão para fins de arquivo e a ausência desse procedimento implica restrição no último dia do mês.
Contudo, a dúvida permanece:
O Conformista simplesmente arquiva o RMA e o RMB recebido ou precisa fazer algum trabalho?
Para responder essa indagação, faz-se necessária à leitura da Macrofunção SIAFI Nº 02.11.01, que trata do Relatório de Movimentação de Almoxarifado (RMA) e Relatório de Movimentação de Bens Móveis (RMB), quando assim dispõe:
“2.2 – Após a emissão pela UG, os RMA e RMB são encaminhados às Unidades Setoriais de Contabilidade em que a UG esteja jurisdicionada, até o 5(quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, juntamente com cópias dos seguintes Termos de Remanejamento: de Cessão, de Transferência e de Doação, exceto para os órgãos que utilizam a conformidade documental descrito neste manual. (grifo nosso)
2.3 – As Unidades Setoriais de Contabilidade procedem mensalmente à conciliação dos saldos apontados nos RMA e RMB com os saldos existentes no SIAFI;
2.4 – Ao final do exercício financeiro, a UG deve consolidar as informações dos RMA no Demonstrativo Sintético da Movimentação do Material, peça componente da Tomada de Contas do Órgão;
e
2.5 – Os documentos comprobatórios que deram origem aos RMA e RMB devem permanecer arquivados nas UG que os emitiram, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo.”
Desta forma, observa-se no item 2.2 que os RMA e RMB devem ser encaminhados às Unidades Setoriais de Contabilidade, até o 5º dia útil do mês subsequente, excetuando os órgãos que utilizam a conformidade documental.
Todavia, a Conformidade de Registro de Gestão, por força do Acórdão TCU nº 286/2007, é resultado da união das antigas conformidades diária e documental. Logo, apesar da terminologia “conformidade documental” ainda ser costumeiramente utilizada ela foi substituída pela Conformidade de Registro de Gestão.
Você sabe o que é Conformidade de Registro de Gestão? Possui alguma dúvida sobre a atividade? Caso não esteja claro, sugiro a leitura do post: O que é conformidade de registro de gestão? (https://mmpcursos.com.br/blog/o-que-e-conformidade-registro-gestao)
Destarte, a Macrofunção SIAFI nº 02.11.01 excetua o envio do RMA e RMB para as unidades que possuem Conformidade de Registro de Gestão.
Há alguma unidade que não possui conformidade de Registro de Gestão?
A IN STN nº 06, de 31/10/2007, traz as seguintes informações:
“art.17 as unidades gestoras ‘off-line’ não se sujeitam às disposições desta norma, devendo a documentação relativa aos atos e fatos da gestão permanecer arquivados na respectiva setorial contábil.”
(…)
art.21 “as atribuições e procedimentos definidos nesta instrução são aplicáveis a todos os órgãos que utilizam o siafi para registro da execução orçamentária, financeira e patrimonial.”
Além disso, o item 3.5 da Macrofunção SIAFI 02.03.14 – Conformidade de Registro de Gestão – estabelece que “Será admitida exceção ao registro da conformidade de gestão às empresas públicas não dependentes do orçamento fiscal e da seguridade social.”
Deste modo, podemos constatar que o arcabouço normativo que envolve o tema determina que toda unidade gestora “on-line”, pertencente ao orçamento fiscal e de seguridade social, possui um servidor responsável para atuar como conformista/conformador e por consequente deve receber até o 5º dia útil do mês subsequente o RMA e o RMB para fins de conciliação dos saldos existentes no SIAFI.
Com o objetivo de ressaltar a veracidade desse entendimento, pode-se analisar a relação de códigos de restrição da conformidade de registro de gestão, transação >CONRESTREG, no SIAFI, e constatar a presença das quatro restrições abaixo que retratam a obrigatoriedade do envio do RMA e do RMB pelos Setores de Almoxarifado e Patrimônio à Conformidade de Registro de Gestão, e a conciliação dos dados constantes nesses relatórios e o SIAFI:
901 FALTA DE REMESSA DE RM
903 FALTA DE REMESSA DO RMB
920 SALDO CONTABIL DO ALMOX. NAO CONFERE C/RMA
921 SALDO CONTABIL BENS MOVEIS NAO CONFERE C/RMB
Deste modo, está certo que a atividade de conformidade de registro de gestão está inserida na competência de receber o RMA e RMB quando do fechamento do mês, bem como realizar a conciliação dos seus saldos com o SIAFI.
Porém, não é raro em sala de aula receber a informação “Professor, na minha unidade quem faz isso é a Contabilidade. E aí, a conformidade de registro de gestão também precisa fazer?”.
O que precisamos ter como consciência é que o verdadeiro foco é a proteção da unidade. Nesse sentido, se a atividade está sendo feita mensalmente é o relevante, pois o acompanhamento da movimentação e das compatibilidades entre os sistemas próprios e o SIAFI estão sendo realizados mensalmente.
Nesse sentido, a grande preocupação que é o risco sobre problemas com o patrimônio e estoque estão minimizados.
Contudo, está formalmente consolidada na unidade que a atividade está sendo elaborada pela contabilidade? Essa decisão precisa estar transparente e clara a fim de evitar possíveis transtornos futuros com o controle e auditoria.
Isso porque, conforme determina o artigo 19, da Instrução Normativa STN nº 06, de 31/10/2007, “A verificação das disposições contidas nesta Norma, bem como da legalidade dos atos e fatos de gestão praticados pelos dirigentes das Unidades Gestoras Executoras, será efetuada por ocasião das auditorias realizadas pelas unidades de controle”.

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