Reconhecimento e Mensuração de Ativos

Reconhecimento e Mensuração de Ativos

  • Gestão Pública
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RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO DE ATIVOS
Introdução
O reconhecimento de um item é a incorporação dele ao patrimônio da entidade. Para isso, é necessário que sejam atendidos alguns aspectos, considerados essenciais, para o reconhecimento do elemento.
Cada elemento identificado possui suas exigências particulares para enquadrar um item como ativo, passivo, receita ou despesa. No entanto, a NBC TG – ESTRUTURA CONCEITUAL, aprovada pelo CFC, traz consigo aspectos gerais e exigíveis para que seja feito o reconhecimento de um item, afirmando que deverá ser feito, se:
“ (a) for provável que algum benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua da entidade; e
(b) o item tiver custo ou valor que possa ser mensurado com confiabilidade (*).
(*) A informação é confiável quando ela é completa, neutra e livre de erro.”
Assim, além do item se enquadrar na definição de um elemento, é necessária a sua
mensuração com bases confiáveis e que fluam benefícios econômicos futuros do seu reconhecimento.
Agora, vamos aprender a identificar um elemento como ativo, de acordo com a sua definição.
Reconhecimento de Ativos
Conforme descrito nas Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Público – NICSP:
“Ativos são recursos controlados por uma entidade em consequência de eventos passados e dos quais se espera que resultem fluxos de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços para a entidade.”
Ou seja, para que um item seja classificado como ativo, ele deverá conter as seguintes características essenciais:
Recurso controlado pela entidade;
Decorrente de eventos passados;
Resultará em benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços para a entidade.
É importante lembrar que:
O controle é a capacidade da entidade de regular o acesso de terceiros aos benefícios gerados pelo recurso.
O direito de propriedade não é condição essencial para o controle. Isso pode ser exemplificado por uma mercadoria fruto de consignação, a qual, apesar de estar sob o domínio e controle do consignatário, este não tem o seu direito de propriedade.
Um evento passado é aquele que já ocorreu e, geralmente, está associado a um gasto da entidade ou ao recebimento de uma doação.
Uma transação passada que se realizará no futuro, mesmo que tenha previsão legal – em um contrato, por exemplo – não é considerada um ativo, porque não garante a ocorrência dos benefícios, gera, apenas, uma expectativa.
Os benefícios econômicos futuros representam tanto uma entrada de caixa, quanto uma redução na saída de caixa.
No serviço público, a maioria dos seus ativos tem como objetivo auxiliar na prestação de serviços públicos, ao invés de gerar benefícios econômicos. Portanto, entende-se por potencial de serviços, a capacidade de contribuir com a oferta de serviços públicos.
Observação: quando não puder ser confirmada a geração de benefícios econômicos e o potencial de serviços do ativo, a sua baixa será feita contra uma variação patrimonial diminutiva, ou seja, uma despesa.
Exemplo: Um computador que se torna obsoleto e perde a sua representatividade, ao ser retirado do ativo, reduzirá, também, o valor do Patrimônio Líquido, tendo como resultado uma despesa.
No tocante à importância do reconhecimento de ativos para correta classificação e registro, o Tribunal de Contas da União assim se manifestou:
Acórdão 2.924/2020 – Plenário:
“4) A Concessionária deverá analisar se o contrato de concessão atende os pressupostos abordados pelo ICPC 01, que define as características de mensuração de reconhecimento de ativos intangíveis em contratos de concessão. (grifou-se)”
Acórdão 1.567/2020 – Plenário:
“…Então, quando da arrecadação e recolhimento dessas contribuições em favor da RFB, e partindo do pressuposto de que não foi realizado qualquer reconhecimento de ativos relativos a créditos a receber dessas contribuições, a União deveria, em regra, reconhecer os valores das contribuições devidas à Previdência Social como receitas ou variações patrimoniais aumentativas por ela auferidas, e as contribuições devidas aos serviços sociais autônomos como passivos (obrigações) a serem adimplidos perante aquelas entidades,…”
Considerando as explanações feitas neste expediente, pode-se chegar à conclusão de que o registro contábil no SIAFI dos valores das contribuições de terceiros arrecadados pela RFB, e depositados na conta única do Tesouro Nacional, devem ser entendidos estritamente como o reconhecimento de ativos necessários à satisfação de um passivo a ser satisfeito pela União, ou seja, da obrigação de entregar os valores arrecadados aos serviços sociais autônomos. Esse mero procedimento de transferência de recursos arrecadados pelo Tesouro Nacional aos serviços sociais autônomos não se confunde com a utilização ampla do SIAFI por parte dessas instituições, para o registro das suas transações.”
Mensuração de Ativos
Mensuração é o processo de determinar os montantes monetários dos elementos. Ele obedece às bases específicas, de acordo com o que é exigido para cada item patrimonial e de resultado.
O processo é importante para que a representatividade de cada conta seja demonstrada de modo fidedigno à realidade, e para que seja garantida a comparabilidade dos registros contábeis de uma entidade em relação às demais. Sendo então, importante para o controle interno e externo da organização.
Para entender as bases de mensuração exigidas, é necessário o entendimento de alguns termos:
Valor de aquisição: preço de compra do bem, adicionado dos custos para coloca-lo em condição de venda;
Valor justo: preço que seria recebido pela venda de um ativo, ou que seria pago pela transferência de um passivo, em uma operação não forçada entre partes que sejam informadas sobre as condições do mercado;
Valor realizável líquido: valor esperado para recebimento em uma alienação ou utilização de itens, deduzido dos custos para a alienação ou uso;
Valor nominal: é o valor de face registrado nos documentos do ativo.
Na área pública, a base de mensuração foi estabelecida pela lei 4.320/64, a qual determina em linhas gerais, no seu art. 106:
“I – os débitos e créditos, bem como os títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II – os bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III – os bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.”
Assim, para que sejam registrados os ativos e passivos, com fidedignidade, é necessário que haja um documento comprobatório, o qual deve estar de acordo com a forma de avaliação patrimonial citada na lei.
Exemplo: como resultado da compra de um imóvel, é necessária nota fiscal, emitida pelo vendedor, com o valor de aquisição discriminado.
Ainda devemos considerar a possibilidade de reavaliação dos bens públicos móveis e imóveis.
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