Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
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Assédio Moral no Ambiente de Trabalho
Preliminarmente vamos analisar o que cada uma das palavras que compõem o termo significa:
Assediar significa importunar, aborrecer, incomodar, por seu turno, moral refere-se a um conjunto de regras de conduta ou de hábitos de um indivíduo, grupo ou sociedade.
Portanto podemos entender, de maneira bem simplificada, o termo assédio moral como uma conduta de um agente (assediador) que foge aos padrões de condutas comumente aceitos pela sociedade.
Nesse ponto é importante fazer um adendo ao leitor. Perceba que o tema assédio moral está inserido na temática de integridade uma vez que discutir integridade envolve a adesão de valores, princípios e normas éticas.
Em outras palavras, discutir integridade é discutir padrões de conduta e, portanto, não há como deixar de fora da discussão da integridade o tema do assédio moral.
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Continuando o tema deste artigo, podemos explorar um pouco mais o significado do termo buscando o conceito definido na literatura.
A autora Sonia Mascaro Nascimento, em seu livro “Assédio Moral e Dano Moral no Trabalho”, traz um importante conceito sobre o termo.
Segundo a autora, assédio moral é:
“Uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tem por efeito excluir o empregado de sua função ou deteriorar o ambiente de trabalho.” (grifo nosso)
Há diversos outros autores que tratam o tema com diferentes conceitos, mas com uma recorrência clara em certos elementos que denominamos de requisitos, quais sejam, a conduta abusiva, a natureza psicológica, a conduta reiterada e a intenção.
A presença desses requisitos é fundamental para que seja configurado o assédio moral.
Vamos falar um pouco a respeito de cada um dos requisitos apresentados:
Conduta abusiva: o ato decorre de palavras, gestos, comportamentos inadequados que atingem a intimidade da vítima causando lhe um dano.
Natureza psicológica: o assédio moral reside na violação dos direitos de personalidade notadamente atentam contra a dignidade psíquica da vítima.
Conduta reiterada: o ato desrespeitoso deve ser repetido várias vezes para que se possa caracterizá-lo como assédio moral.
Intenção: o ato tem que ser intencional. O assediador pratica o ato com a intenção de causar a humilhação, constrangimento e com o objetivo claro de prejudicar a vida profissional da vítima.
Esses requisitos ajudam o leitor a não confundir o assédio moral com alguma situação normal de conflito presente no dia a dia do profissional.
Essa confusão pode ocorrer e, é por esse motivo que, a análise da situação deve ser realizada caso a caso.
Quem pratica o assédio moral?
Pode ser praticado pelo empregador, por superiores hierárquicos diretos, por colegas de trabalho de mesmo nível hierárquico ou até mesmo por subordinados.
No que tange à legislação, embora não haja normas no âmbito federal que tipifique o assédio moral, os normativos cuidam do tema sob uma perspectiva mais ampla, qual seja, a dignidade da pessoa humana que abarca, obviamente, o assédio moral.
Nos termos da Constituição Federal de 1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Nos termos do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Nos termos do Decreto 1.171/94, que trata do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal:
XV – É vedado ao servidor público;
…“b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;”…
No que tange às consequências, as práticas de assédio poderão acarretar prejuízos para: a vítima, a equipe em que a vítima está inserida, o assediador, a organização e, ainda, a sociedade.
Em resumo, podemos entender assédio moral como toda conduta abusiva (gestos, palavras, atitudes ou comportamentos) que ocorre repetidamente expondo a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras atingindo a sua dignidade psíquica ou física ameaçando seu emprego ou degradando seu clima de trabalho.
Pode ser praticado por qualquer agente em uma organização.
Embora não haja uma legislação especifica que cuide do tema os direitos da vítima são resguardados utilizando como base a Constituição Federal de 1988 e outras legislações existentes.
Este assunto é recente e tem demandado muitas discussões nos órgãos e exige envolvimento dos agentes públicos para que as instituições alcancem seus objetivos.
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