Integridade pública é o alinhamento consistente referente à adesão de valores, aos princípios e às normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.
Em outras palavras, pode-se dizer que há uma atuação sem desvios e em conformidade com os princípios e valores que devem nortear a atuação da Administração Pública.
Portanto, discutir integridade envolve o conhecimento e disseminação de temas como conduta ética, orientações e exemplos das lideranças, processos e divisões de trabalho, políticas de incentivo a determinados comportamentos, sistemas de prestação de contas, processos de monitoramento e uso de recursos e as interações com a sociedade em geral.
O conceito já foi bastante explorado neste artigo: “Você Sabe o que é Integridade?”.
Relembrado o conceito vamos discorrer sobre as instâncias de integridade. Segundo o Manual de Integridade Pública da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) há três tipos de elementos que reforçam a integridade de uma instituição, os elementos centrais, essenciais e complementares.
ELEMENTOS CENTRAIS
São focados na liderança, meritocracia, valorização de altos padrões de conduta, capacitação de agentes e cultura organizacional aberta.
ELEMENTOS ESSENCIAIS
Concentram-se na prevenção de atos de corrução e de desvios de conduta e incluem as atividades de gestão da ética, gerenciamento de riscos, supervisão, estabelecimento de controles internos, estabelecimento de regras claras, a garantia de acesso à informação e o monitoramento.
ELEMENTOS COMPLEMENTARES
Estão ligados à detecção, à investigação e à punição de violações da integridade pública e incluem o regime disciplinar, administrativo, civil e criminal.
Nessa toada, a Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, que alterou a Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, que estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade, estabeleceu, em seu Art. 6º, que os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:
A partir do arcabouço legal e doutrinário que discorremos anteriormente, podemos dizer que são instâncias de integridade, mas não somente:
Este assunto é um tema que tem demandado muitas discussões nos órgãos e exige envolvimento dos agentes públicos para que as instituições alcancem seus objetivos.
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