Administração Pública

Administração Pública, Princípios e Controle

  • Governança, Integridade, Riscos e Controles
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Para entender melhor as constantes mudanças pelas quais vem passando a Administração Pública Federal é preciso trazer à memória o advento da EC – Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que alterou a Constituição Federal de 1988, inserindo de forma expressa, o princípio da eficiência na Administração Pública.

Podemos perceber após a EC 19/98, uma nítida mudança do modelo de gestão da Administração Pública. Esta que era burocrática, volta-se para um modelo diferente, ou seja, um modelo de administração pública gerencial, sob a ótica do resultado e da eficiência, tendo foco no cidadão, este que paga seus tributos e deseja receber os serviços do Estado, com qualidade.

Nesse contexto, o antigo MPDG, atual ME, desempenha um papel fundamental junto aos órgãos da Administração Pública, em especial, no que diz respeito às diretrizes relativas às aquisições públicas, sejam essas bens, obras ou serviços seguindo a legislação e princípios existentes.

A Administração estatal é rígida por princípios fundamentais explícitos no artigo 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. (Grifo nosso).

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, traz alguns princípios que regem a Administração Pública, como:

‘Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.’

A Administração Pública segue outros princípios, como os previstos no art. 6º do Dec-Lei nº 200/67:

  • I – Planejamento.
  • II – Coordenação.
  • III – Descentralização.
  • IV – Delegação de Competência.
  • V – Controle.

Assim, as atividades da Administração Pública devem estar focadas em resultado, inseridos em um ciclo de atividades definidas em apenas, quatro palavras, cuja sigla é o PDCA (PLAN, DO, CHECK, ACTION), ou seja:

PLANEJAR; FAZER; CONFERIR e AGIR.

Portanto, no desenvolver das atividades administrativas sob a ótica de resultados, destaca-se a necessidade de gerenciar/controlar os procedimentos.

Hoje, se pudéssemos eleger em uma única palavra todo o movimento que estamos vivenciando na sociedade e em especial, na Administração Pública, diríamos: CONTROLE.

O controle no sentido amplo significa ter o domínio de algo, ou ainda poder de fiscalizar algo.

A sociedade diante da constatação dos desvios de finalidade da Administração Pública e a má gestão dos recursos públicos, invoca o CONTROLE, o que talvez seja momentâneo ou circunstancial.

Entretanto, existe um descompasso natural entre a necessidade de CONTROLE pela sociedade e o temor que esse seja exacerbado, e comprometa a liberdade dos indivíduos.

Mas, é fato que algum momento nós perdemos o CONTROLE das “coisas” (ações).

Na Administração pública não poderia ser diferente, e diante dessa necessidade de CONTROLE, acentuada pelas enormes denúncias de corrupção e desvio de dinheiro público, este se torna o objetivo primordial da Administração.

A instituição do sistema (PGC) e a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas (PAC) é um exemplo de CONTROLE.

Em que pese ser um grande avanço na Administração Pública Federal, entendemos que para exercer tais atividades e aferir os resultados almejados, é obrigatório que haja nesse ambiente institucional a ser controlado, um mínimo de organização, sistemas e métodos.

A Administração Pública, enquanto organização se submete às regras, métodos e sistemas inseridos no arcabouço legal compacto, e está submersa num ambiente político em permanente movimento, e a instituição de novos atos normativos auxiliam no CONTROLE efetivo.

A atuação administrativa se condiciona à legislação vigente, e, preliminarmente, na Constituição Federal, em especial, no artigo 37.

Muito embora, conste em vários artigos da Constituição a palavra “controle”, não há nela um capítulo ou título específico que discipline esse assunto, “controle” da Administração.

O Controle se divide doutrinariamente de várias formas: controle interno; controle externo; controle prévio; controle concomitante; controle de mérito; controle judicial; etc.

No cumprimento da Governança Pública, podemos entender que o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) e a elaboração do Plano Anual de Contratações Públicas é um mecanismo de controle efetivo, e o que é melhor: tal controle foi instituído por um órgão central administrativo (ME), exercendo desta forma, o domínio PRÉVIO e CONCOMITANTE, sem o “ranço” punitivo do CONTROLE realizado “a posteriori” pelos órgãos de controle interno e externo.

Sobre o tema Governança Pública nas contratações, há maior detalhamento sobre o tema no post: A Governança Pública e o processo de compras governamentais (https://mmpcursos.com.br/blog/governanca-publica-e-compras-governamentais)

Partindo do ponto de vista que esse CONTROLE será exercido por quem executa (unidade executora), estaremos ativando a fase de monitoramento das aquisições da instituição, com base no PLANEJAMENTO.

Percebe-se que o Plano Anual de Contratações, além de auxiliar a Alta administração dos órgãos e entidades nas decisões relativas às aquisições, também, possibilitará ao mercado fornecedor maior possibilidade de planejamento para participar dos certames licitatórios.

Observa-se ainda que uma vez inseridas as informações, o Plano será aprovado, podendo ser ajustado posteriormente, conforme o art. 9º da IN/SEGES/ME nº 01/2019, a qual informa o período a ser ajustado (1° a 30 de setembro e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações) com a finalidade de adequar à proposta orçamentária do órgão ou entidade ao qual se vincular a UASG.

O Plano Anual de Contratações deverá ser aprovado pela autoridade máxima, enviado ao Ministério da Economia por meio do Sistema PGC, dentro dos prazos previstos e divulgado no sítio eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular a UASG, em substituição à versão anterior.

Por isso, é muito importante que haja uma ampla discussão do objeto na fase de Planejamento junto com a Equipe, isto significa, estabelecer condições para realizar as ações prioritárias, em especial, as aquisições públicas.

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