O CONTROLE DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA
De acordo com Helly Lopes Meireles, referência em Direito Administrativo, podemos definir controle como: “a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
A partir dessa definição, podemos inferir que o controle é indispensável para qualquer tipo de organização, principalmente àquelas referentes à administração pública, já que a transparência é fundamental no exercício da função daqueles que operam em nome dos cidadãos.
Pensando em melhor esclarecer os princípios e conceitos que norteiam o tema, no post de hoje trataremos sobre algumas noções básicas de Controle da Administração Pública e suas finalidades principais. Boa leitura!
Os conceitos
O controle aplicado à Administração Pública diz respeito ao conjunto de mecanismos de fiscalização, inspeção e registro, exercidos sobre as atividades administrativas em qualquer esfera de poder. Possui como finalidade principal assegurar que os processos sejam realizados em conformidade com o planejamento, os princípios e atos normativos pré-estabelecidos.
Logo, o controle aplicado à Administração Pública é uma atividade que tem por finalidade acompanhar os processos a serem executados. Nesse sentido, é importante trazer ao tema a terminologia “Risco”, que consiste em verificar a possibilidade de alguma ação impedir o cumprimento de uma atividade e, por consequência, no alcance de um objetivo. Assim, a Administração Pública deve conhecer os processos que apresentam maior risco, pois esses acabam demandando maior atenção da administração para o alcance aos objetivos.
Formas de controle
O Controle da Administração Pública poderá atuar em diferentes tipos de situações que exigem tipos de controle específicos. Veja alguns exemplos:
1. Controle conforme à origem
Controle Interno: Todo controle realizado na regulação dos atos da própria entidade responsável pela atividade controlada.
Controle Externo: Ao contrário do controle interno, é realizado por um poder sobre os atos administrativos de outros poder.
Controle Externo Popular: Mecanismos que possibilitam a verificação da regularidade das atividades administrativas pela população geral.
2. Controle conforme o momento
Controle Preventivo: Controle que antecede o início ou conclusão do ato, como premissa para sua eficácia.
Controle Concomitante: Controle que segue junto à execução do ato para verificar a regularidade de sua realização.
Controle Corretivo: Aquele que ocorre após a efetivação do ato, para corrigir possíveis falhas e validar sua eficácia.
3. Controle conforme a natureza
Controle de legalidade: Controle que possui como finalidade verificar a adequação do ato às normas vigentes estabelecidas.
Controle do Mérito: Controle que visa corroborar a eficiência de um procedimento.
4. Controle conforme o órgão que exerce
Controle Administrativo: O Controle Administrativo é aquele realizado pelo Executivo e outros órgãos de administração sobre sua própria atuação e atividades.
Controle Legislativo: Controle realizado pelos órgãos legislativos sobre atividades do Executivo, limitado às hipóteses previstas na Constituição Federal, abrangendo aspectos de legalidade e mérito.
Controle Judicial: O Controle Judicial é exercido pelo Poder Judiciário sobre as atividades administrativas do Poder Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário. Possui fins de fiscalização, controle da legalidade e legitimidade.
O Controle da Administração pública pode ser executado pelo próprio órgão responsável, por outras entidades e até mesmo pela população, sendo extremamente relevante para a manutenção da validade dos processos e da transparência dos atos administrativos perante a sociedade.
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