É sabido que os riscos a que estão sujeitas as corporações, aí incluída a Administração Pública e seus múltiplos processos, projetos e atividades, pode ser medido e avaliado, conforme os modelos internacionais, a doutrina e as normas nacionais sobre o assunto, em termos de sua probabilidade e de seu impacto.
Segundo Padoveze e Bertolicci:
“Probabilidade representa a possibilidade de um dado evento ocorrer, enquanto impacto representa seu efeito”.
Como exemplo de norma relativa ao assunto no âmbito da Administração Pública federal, assim foi definido o risco na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança, em seu artigo 2º:
“XIII — risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos. O risco é medido em termos de impacto e de probabilidade;”
Ainda no campo dos exemplos normativos, temos a Instrução Normativa Seges/MPDG 05, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Essa IN tornou obrigatório o gerenciamento de riscos, como uma etapa do planejamento das contratações públicas.
O seu artigo 25, ao descrever o processo de gerenciamento de riscos, prescreve que a avaliação dos riscos identificados consistirá:
“Na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco”.
Mas, recentemente, trazemos para este contexto a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, a NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, que traz a terminologia risco 48 (quarenta e oito) vezes no corpo da Lei. Isso, por si só, já demonstra a preocupação do legislador em relação aos riscos nas contratações públicas.
Por exemplo, quando do Capítulo II, Fase Preparatória, Seção I, Instrução do Processo Licitatório, artigo 18, X, essa preocupação fica clara:
“A análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;”.
Apesar de serem esses os critérios comumente aceitos e definidos para avaliação e mensuração dos riscos, encontramos, na Administração Pública, um interessante exemplo de inovação nessa área.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) definiu, em sua Metodologia de Gestão de Riscos, que a avaliação dos riscos deverá considerar, ao invés de dois, três critérios, somando-se aos dois já conhecidos o critério da relevância.
O que seria esse critério, ou variável, da relevância? Bem, para definir o que seria esse critério, houve a necessidade, na Metodologia de Gestão de Riscos do TRT-6, de se delimitar ou de se redefinir o critério do impacto, tendo em vista que há uma forte relação entre os dois.
A distinção entre os dois se deu da seguinte forma: enquanto o impacto é avaliado sobre os objetivos do projeto/processo de trabalho, a relevância se refere à importância para todo o órgão, no caso o Tribunal.
De certa forma, as duas variáveis medem o impacto; porém o impacto propriamente dito é em relação ao projeto, processo, contratação, o que seja, e a relevância mede o impacto do risco sobre a atividade fim da instituição como um todo.
Foi definida também, no documento citado, além das escalas de probabilidade e impacto já largamente conhecidas e utilizadas, uma escala qualitativa do grau de relevância, para fins de avaliação de cada risco, conforme abaixo:
Como as variáveis podem ser avaliadas em uma escala de 1 a 5, o nível de risco pode variar de 1 a 125, diferentemente das escalas tradicionais que utilizam somente os critérios de probabilidade e impacto, cujo nível de risco varia de 1 a 25.
Por conseguinte, com a previsão de utilização de 3 critérios ao invés de 2, não é possível a classificação dos riscos em uma matriz, como usualmente se faz por meio da matriz de probabilidade x impacto, por ser esta bidimensional.
Desta forma, o Tribunal elaborou a tabela abaixo para definir como os riscos serão classificados quanto a sua significância, a partir do produto da estimativa da probabilidade de ocorrência do risco, da estimativa do impacto do risco e da estimativa da relevância do projeto/processo para a instituição:
Assim, a adoção deste terceiro critério de avaliação do risco possui a desvantagem, pequena, é verdade, de não permitir a visualização de forma mais gráfica do nível de risco e suas classificações, como se costuma observar nas matrizes de probabilidade e impacto.
Contudo, esta metodologia, de forma inovadora, é uma iniciativa interessante, na medida em que propõe diferenciar o impacto do risco no âmbito da contratação em relação ao seu impacto de forma generalizada para a instituição como um todo.
Esse método, portanto, pode trazer benefícios para a Administração em relação à mensuração dos riscos envolvidos em suas atividades, pois um evento de risco que seria relevante especificamente em relação àquele processo/projeto/atividade/contrato pode não o ser em relação à organização de maneira geral, não merecendo um tratamento tão rigoroso, o que não se consegue visualizar pela metodologia tradicional.
Quer saber mais sobre Análise de Risco? A MMP oferece um curso completo sobre o tema:
“Análise de Riscos e Controles nas Licitações Públicas – Nova Lei nº 14.133/21 (NLLC)”.