Ressalta-se a necessária busca pelo alcance do Princípio Constitucional da Eficiência para toda a Administração Pública.
Sendo assim, é essencial a permanente capacitação dos servidores públicos para o melhor desenvolvimento dos trabalhos. Isso porque não adianta cobrar de um servidor algo que ele não sabe fazer, nem tampouco deram oportunidade para ele aprender.
No caso da conformidade de registro de gestão, é comum que o conformista aprenda a tarefa por meio da simples execução no SIAFI da transação ATUCONFREG.
Para saber mais sobre a atividade de Conformidade de Registro de Gestão, recomendamos a leitura do post:
O que é Conformidade de Registro de Gestão?
Porém, ATUCONFREG representa o desfecho do trabalho, isto é, pressupõe que o servidor realizou toda a análise da documentação suporte aos registros realizados no SIAFI.
Nesse contexto, cabe a reflexão: quem ensina a atividade de conformidade de registro de gestão para um recém indicado conformista? Como ele recebe a missão?
Essas dificuldades estão presentes no dia a dia dos cursos de conformidade de registro de gestão. Mas, pode-se considerar que essa adversidade não está restrita à função de conformista.
Em que pese existir a figura do estágio probatório, que deveria – de fato – servir para o aprimoramento do novo servidor, não é isso que acontece na prática.
Muitas e muitas vezes, o servidor – mal ingressa no serviço público – recebe missões de executar tarefas que nem sempre possui a experiência técnica para realizar apesar de, às vezes, conhecer boa parte da teoria inserida na atividade.
Esse procedimento coloca em risco o servidor, os superiores e a própria gestão de algum cometimento de erro que possa trazer repercussão ao patrimônio.
Logo, a função de conformista – para um resultado satisfatório do que se espera da conformidade de registro de gestão – presume conhecimentos básicos de orçamento, finanças e patrimônio.
Sem esse cuidado em atentar para um perfil de profissional adequado, corre-se o risco do servidor se restringir, simplesmente, a executar a transação ATUCONFREG no SIAFI, informando a situação N (sem restrição), pois ele não possui a capacidade para decisão diferente.
A questão é: Realizar a tarefa nessas circunstâncias fornece a confiabilidade exigida e necessária das documentações que suportam os demonstrativos contábeis? O controle interno obtém informações úteis capazes de fornecer subsídios para aprofundamento do tema em virtude dos apontamentos realizados pelo conformista no SIAFI?
Destarte, acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional, conforme estabelece o Decreto 9.991,de 28 de agosto de 2019, precisa, realmente, ser um princípio basilar para melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e para o desenvolvimento permanente do servidor público.
No mesmo contexto, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio do Guia Prático de Gestão de Riscos para a Integridade, esclarece que é interessante observar que as medidas de mitigação dos riscos podem possuir efeitos mais amplos do que o tratamento do risco em si e exemplifica que uma capacitação sobre normas e procedimentos licitatórios para mitigar pode não apenas mitigar o risco de ocorrer algum desvio nesse tipo de processo, mas também melhorar a qualidade técnica dos trabalhos da área de licitações como um todo.
Nesse diapasão, é, portanto, fundamental que os servidores e empregados públicos e militares que atuam nas áreas orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os responsáveis pela Conformidade de Registro de Gestão, procurem aprimorar seus conhecimentos de forma permanente por meio de treinamentos e capacitações a fim de melhorarem suas competências individuais e, por consequência, a eficiência da gestão da unidade.
No contexto da conformidade de registro de gestão e corroborando com a ideia, o Tribunal de Contas da União (TCU) assim se manifestou em relação à exigência de capacitação e treinamento para o servidor que exerce a função de Responsável pela Conformidade de Registro de Gestão:
Acórdão nº 1.257/2016 ATA 18 – Primeira Câmara:
“18.
(…)
18.2.2. Considerando que as informações contraditórias da Unidade sobre a discutida capacitação fragilizam a comprovação ao questionado cumprimento e que não são apresentados elementos que demonstrem a efetiva realização das capacitações, não se pode considerar que a ex-gestora cumpriu as determinações em comento, que exigem a capacitação dos servidores designados como responsáveis pela análise processual dos relatórios diários da conformidade de registro de gestão.”
Acórdão nº 6.321/2010 ATA 20 – Primeira Câmara:
“9.18.29. capacitar os servidores designados como responsáveis pela análise processual dos relatórios diários da conformidade de registro de gestão;
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‘A Conformidade de Registro de Gestão – Teoria e Prática’.
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