A Administração Pública necessita, em determinadas situações, utilizar sistemática especial para realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
Neste sentido, os artigos 68 e 69 da Lei no 4.320/1964 regulamentam o que a legislação denomina de “regime de adiantamento”.
No Governo Federal, o Decreto-Lei no 200/1967, no artigo 74, § 3o, dispôs sobre a excepcionalidade desse tipo de despesa e denominou o regime de adiantamento de “Suprimentos de Fundos”.
Diante do exposto, pode-se assim conceituar Suprimento de Fundos como a entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho prévio na dotação própria da despesa a realizar, e que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, constitui gasto público que não pode se subordinar ao processo normal de execução da despesa.
Essa excepcionalidade precisa ser respeitada, pois a fuga a processo licitatório pode trazer complicações para o gestor. No Acórdão TCU nº 7.488/2013 – Segunda Câmara – isso é bem claro:
‘A concessão de suprimento de fundos para pagamento de despesas rotineiras e não eventuais, associada à falta de planejamento nas aquisições, além de contrariar o art. 45 do Decreto 93.872/86 e a jurisprudência do TCU, permite a compra do material de forma indevidamente fracionada, em desobediência à Lei de Licitações e Contratos.’
Entende-se por processo normal de execução da despesa aquele em que os recursos públicos somente são aplicados após o cumprimento, entre outros, dos seguintes procedimentos:
No Governo Federal, a movimentação de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF.
O Decreto no 6.370/2008 trouxe várias novidades com relação ao processo de suprimento de fundos, com destaque à proibição de utilização das contas bancárias de suprimento de fundos, as denominadas contas tipo “B”.
O referido Decreto altera o texto dos artigos 45 e 47 do Decreto no 93.872/1986, que define os casos específicos de utilização por suprimento de fundos.
A partir daí, nasce o artigo 45-A no Decreto no 93.872/1986, que trata da vedação quanto à abertura de contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos.
No entanto, o Decreto no 6.467, de 30 de maio de 2008 novamente permitiu a utilização de contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos, as chamadas contas tipo “B”, para os seguintes órgãos:
Outros normativos, como a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional no 04, de 30 de agosto de 2004, garantem o Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF como principal ferramenta de movimentação financeira no tocante à realização de despesas de suprimento de fundos.
Devido ao período de instabilidades social e econômica vivido em decorrência do coronavírus (COVID-19), o governo brasileiro adotou medidas preventivas necessárias ao combate à transmissão do vírus.
No entanto, as políticas de assistência aos portadores da doença e aos profissionais envolvidos nos cuidados emergenciais também fazem parte das competências do Governo Federal.
Sendo assim, foi editada a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Essa Medida Provisória, dentre outras ações, amplia os limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa quando a aquisição de bens e a prestação de serviços, por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), forem destinados ao enfrentamento do coronavírus.
Esta alteração excepcional na rotina de suprimento de fundos decorrente do avanço do coronavírus, bem como os demais procedimentos utilizados para a correta adoção dos mecanismos deste tipo de despesa são abordados detalhadamente no “Curso Completo e Atualizado de Suprimento de Fundos” da MMP Cursos.
O Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) é um mecanismo de movimentação financeira, de validade internacional, emitido em nome da unidade gestora, com identificação do portador, que poderá ser utilizado por representantes do Governo Federal para compra de material e prestação de serviços, desde que autorizados na legislação.
A utilização do CPGF está prevista no Decreto no 5.355, de 25 de janeiro de 2005, e alterações, e na Portaria MP no 41, de 04 de março de 2005, e alterações.
O cartão é instrumento de pagamento e, portanto, nenhuma transação com o Cartão de Pagamento poderá ser efetivada sem que haja saldo suficiente para o atendimento da respectiva despesa na Nota de Empenho.
Como meio de pagamento, o CPGF permite compras para serem pagas no vencimento da fatura ou saques em moeda, não sendo permitido o pagamento na modalidade “débito em conta” nem realização de compras parceladas. Atualmente, o saque em moeda é uma possibilidade restrita aos casos indicados no § 6o do artigo 45 do Decreto no 93.872/1986.
O parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 5.355/2005 prevê ainda que, por ato conjunto, os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão estender a utilização do CPGF como forma de pagamento para outras despesas.
Com o intuito de se padronizar a normatização sobre o tema, a Portaria MP no 41/05 também foi adequada, a partir do início de 2006, por meio da publicação da Portaria MP no 1, de 04 de janeiro de 2006.
A regulamentação anterior permitia apenas a aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento e de entrega imediata, o que levava muitas vezes os servidores, portadores de cartões de pagamento, a sacarem recursos em espécie para viabilizar posteriormente o pagamento dos serviços.
O uso do CPGF é exclusivo das unidades gestoras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, que aderirem ao contrato firmado entre a União, por intermédio do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o agente financeiro autorizado, que atualmente é o Banco do Brasil.
Para a adesão ao CPGF, a unidade gestora deve procurar sua agência de relacionamento do Banco do Brasil. Nela, o ordenador de despesas deverá preencher e assinar, dentre outros formulários, a proposta de adesão ao contrato de prestação de serviços celebrado entre o Governo Federal e o banco.
Vale salientar que o Cartão de Pagamento do Governo Federal é isento de taxas de adesão, de manutenção e de anuidades, exceto nos casos de utilização no exterior e quando os encargos forem decorrentes do atraso no pagamento da fatura.
O assunto exige zelo em sua utilização, pois há particularidades que os usuários, principalmente, ordenador de despesas, executores do SIAFI e os próprios supridos devem ficar atentos a fim de evitar riscos na utilização e problemas com o controle interno e auditoria.
Você sabia que o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), conhecido popularmente como Cartão Corporativo, pode ser utilizado para o pagamento de outras despesas governamentais que não enquadrem na rotina de suprimento de fundos?
Para isso, basta autorização expressa do Ministério da Economia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 5.355, de 2005, o qual regulamenta a utilização do Cartão para o pagamento de despesas federais.
Dessa forma, caso um órgão governamental federal queira utilizar o CPGF para o pagamento de alguma despesa específica, deve acionar o Ministério da Economia e solicitar uma análise de viabilidade para uma correta aplicação dos recursos públicos via Cartão.
Um exemplo bem-sucedido diz respeito ao Cartão BB Pesquisa, utilizado pelos profissionais da área de educação para o cumprimento de suas atividades acadêmicas e pesquisas científicas, de acordo com as regras específicas de cada órgão público responsável.
O Decreto n° 93.872/86, em seu artigo 47, consagrou o Regime Especial de Execução de suprimento de fundos como uma forma de se adaptar as regras deste tipo de despesa à possibilidade de criação de “instruções aprovadas pelos próprios Ministros de Estado” para o atendimento de demandas específicas de suas pastas.
Significa dizer que o tipo de despesa de suprimento de fundos pode sofrer variações a depender do órgão responsável pelo gasto público. E como ficam os valores limites de cada órgão?
Nesse contexto, a MMP está pronta para ajudar você. Veja alguns depoimentos de alunos que realizaram o curso: “Suprimento de Fundos – Completo e Atualizado”:
Michael Gonçalves da Silva – UFSM – Aluno – 1ª Turma on-line AO VIVO – Julho/2022:
“O Cara é Fera! O curso é bem prático.”
Amanda D. Mamedes – UTFPR – Aluna – 1ª Turma on-line AO VIVO – Julho/2022:
“Um dos melhores cursos de capacitação que eu já participei como servidora pública. Também tenho que elogiar o fato da programação do curso ser de uma forma que não ocupe o dia inteiro de trabalho do servidor”
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