Este texto foi elaborado e/ou organizado pelo Professor Francisco Glauber Lima Mota, a partir de sua experiência prática profissional como contador, bem como de suas pesquisas em materiais didáticos e normativos, que tiveram alguns trechos transcritos unicamente para fins didáticos.
Alguns conteúdos deste texto foram fruto de experiências práticas e, especialmente, de profícuas discussões em sala de aula e em reuniões técnicas.
A abordagem do custo de recuperação é muito versátil e pode ser empregada em outras situações, incluindo exame de economicidade em processos de tomada de decisão quanto a “recuperar item patrimonial danificado/defeituoso” ou “comprar item patrimonial novo”.
Isso significa que essa abordagem também pode ser utilizada para fins de tomada de decisão por parte de ordenadores de despesa e gestores de patrimônio, nos casos comuns em que a entidade tem que optar por determinar o conserto de um item do ativo imobilizado que demande reparos (ônibus danificado) ou autorizar a aquisição de um item novo (ônibus 0Km, com desfazimento do antigo).
Quanto a esse assunto (tomada de decisão entre recuperar antigo ou comprar novo), é interessante acrescentar que há norma que disciplina percentual limite para se poder autorizar o conserto de itens do imobilizado. A partir desse limite, a decisão seria providenciar o desfazimento.
No âmbito do Governo Federal, há o Decreto nº 9.373/2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis.
No inciso IV do art. 3º, a seguir transcrito, há parâmetro para fins de tomada de decisão quanto ao tratamento de bens móveis irrecuperáveis:
“Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
…
II – recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo o custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
…
IV – irrecuperável – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.“ (grifos nossos)
Como se pode observar pelos trechos destacados em negrito, esse decreto utiliza o custo de recuperação como um dos parâmetros para considerar um bem móvel irrecuperável.
Se esse custo ultrapassar o percentual limite de 50% do seu valor de mercado, esse bem móvel é considerado irrecuperável e estará sujeito a desfazimento, o que apontaria para a decisão de comprar um bem novo, ao invés de determinar o conserto do antigo.
Destaque-se que isso significa que a aplicação dessa regra requer a existência de valor de mercado para o bem.
Entretanto, nem sempre é possível obter o valor de mercado para todos os bens móveis de uma entidade.
Nesse caso, é que se recomenda a aplicação da abordagem do custo de recuperação (após apuração do custo de reposição depreciado) para se decidir qual destino a ser dado a um bem danificado: determinar o seu conserto ou dar outro destino a ele.
Isso se deve ao fato de que a abordagem do custo de recuperação (conjugado com a do custo de reposição depreciado) admite a possibilidade de se utilizar o valor de bens novos similares como referência de valor para bens não mais comercializados em mercado ativo e líquido.
Sobre a diferenciação do custo de recuperação x custo de reposição depreciado, recomendamos a leitura do post: Abordagens: Custo de Reposição Depreciado e Custo de Recuperação (https://mmpcursos.com.br/blog/abordagens-custo-de-reposicao-depreciado-e-custo-de-recuperacao)
A observação do parágrafo anterior diz respeito ao fato de que o Decreto não deixa claro, para fins de classificação de um bem móvel como “irrecuperável”, a possibilidade de tomar como parâmetro o valor de mercado de bem novo com similar potencial de serviço do bem existente sem danos.
O raciocínio utilizado no mencionado Decreto pode ser simplificado conforme se apresenta em seguida.
Para tanto, considere que o valor de mercado de um ônibus escolar sem danos é R$105.000,00 e que o custo para consertar o ônibus danificado seria R$60.000,00.
Considerando essas hipóteses, a aplicação da regra do Decreto se daria da seguinte forma:
Conclui-se que o ônibus danificado é considerado bem irrecuperável porque o custo de recuperação é superior a 50% do seu valor de mercado.
Sendo considerado bem irrecuperável, a entidade deve decidir qual destino a ser dado ao bem, pois seu conserto seria proibitivo.
Nesse sentido, retornando ao texto do Decreto nº 9.373/2018, é interessante acrescentar, para fins ilustrativos, que em seus artigos 7º e 8º, a mencionada norma também trata do destino a ser dado aos bens considerados irrecuperáveis, conforme trechos a seguir transcritos:
“Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor:
…
III – de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.” (grifos nossos)
Na sequência apresenta-se simulação acerca do emprego da abordagem do custo de recuperação (conjugado com o custo de reposição depreciado) no processo de tomada de decisão, usando o exemplo anterior, apontando que o percentual de 50% do custo de reposição depreciado (de bem com potencial similar) pode ser também parâmetro para classificação de bem móvel irrecuperável, nos casos em que inexiste mercado ativo e líquido, não sendo possível aplicar a regra do Decreto.
A não existência de mercado ativo e líquido para o ônibus usado impõe a aplicação de outro modelo para tomada de decisão, o qual pode ser a abordagem do custo de recuperação, após apurado o custo de reposição depreciado. Então, considerando os números já explorados na simulação deste item, a nova análise apresentaria a seguinte conclusão:
Este conteúdo está intrinsecamente relacionado à necessária fidedignidade que as demonstrações contábeis precisam ser apresentadas. Nesse sentido, quer ampliar seu conhecimento sobre o assunto? A MMP possui o CURSO COMPLETO:
O curso é EXCELENTE! Veja o que os depoimentos dos Alunos!
Por exemplo, a aluna Débora Regina Maciel de Lima – Prefeitura de Parapua/SP – da 1ª Turma Híbrida – Maio/2022, assim se manifestou no pós-curso: “Foi uma experiência sensacional, trazendo clareza para elaboração das notas explicativas”.
2024© MMP Cursos Capacitação e Treinamento LTDA.
SRTVS Setor de Rádio e TV Sul Quadra 701 CJ E, Bloco 01, Sala 212, Parte A1 – Asa Sul – Brasília/DF, CEP 70340-901
CNPJ: 14.087.594/0001-24 | CF/DF: 07.581.964/001.00