Diante de eventuais prejuízos que lhe forem causados, a Administração Pública dispõe de um instrumento para obter o seu ressarcimento.
A Tomada de Contas Especial, processo revestido de procedimento próprio, deve ser instaurada somente quando ultrapassados, e sem efeitos, as medidas administrativas preliminares para recuperação do dano detectado.
A conduta do agente público que agiu em descumprimento à lei ou daquele que, agindo em nome de um ente público, deixou de atender ao interesse público, é o pressuposto de uma Tomada de Contas Especial.
Tal conduta é caracterizada pela omissão no dever de prestar contas ou pelo cometimento de irregularidades na gestão dos recursos públicos, causando, assim, o denominado “dano ao erário”.
A cronologia da normatização da Tomada de Contas Especial no âmbito da Administração Pública remete inicialmente ao Decreto-Lei n.º 200, de 25.2.1967, o qual, no Art. 84, definiu que:
“Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.”
Posteriormente, outros instrumentos trouxeram definições para a Tomada de Contas Especial, como a Lei nº 8.443/92, de 16.07.1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, dispôs, a Instrução Normativa TCU n° 71/2012, de 28.11.2012, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24.11.2011, mas trazendo, de forma generalizada, a mesma definição observada no Decreto-Lei 200/67, tendo sempre em destaque a busca pela apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano provocado.
Ressalta-se que a Instrução Normativa TCU nº 71/2012 foi revogada pela n° 98/2024, que no artigo 5º reiterou os pressupostos para a instauração da Tomada de Contas Especial, isto é, a presença de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário.
Ainda de acordo com o referido dispositivo, a instauração da tomada de contas especial deve indicar, entre outros:
Portanto, de modo geral, antes da tomada de decisão pela autoridade administrativa do órgão onde ocorreu a irregularidade quanto à instauração do processo de Tomada de Contas Especial – TCE, observadas as orientações normativas próprias, importa se a irregularidade já foi devidamente levantada, o dano quantificado e o responsável identificado, sendo o conhecimento dessas informações essenciais para que se esgotem as medidas administrativas obrigatórias, antes da instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
Assim, a Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada quando, apurados os fatos, for constatado prejuízo aos cofres públicos e não houver êxito as providências administrativas internas visando a recomposição ao Tesouro do Ente do dano causado ao erário.
Ressalta-se que não é suficiente apenas a instauração de uma Tomada de Contas Especial, mas que seja conduzida por comissão formada por servidores efetivos devidamente qualificados e com conhecimento sobre a metodologia a ser aplicada, registro da memória de cálculo, adoção de referências monetárias, cálculo de juros de mora e de capitalização, além de referências temporais para atualização do dano, dentre tantos outros.
Nesse sentido, observa-se que o processo de Tomada de Contas Especial possui rito próprio e especificidade para a sua elaboração.
Logo, é essencial que os profissionais indicados para atuarem nesse processo estejam devidamente capacitados e treinados a fim de possuírem conhecimento e domínio sobre os aspectos e providências que envolvem a instauração, condução e asseguração da efetividade de uma Tomada de Contas Especial.
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