# Retenção de Tributos nas Contratações de Serviços e a Responsabilização do Tomador

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- Published: 2025-04-15T15:24:25+00:00
- Author: MMP Cursos

É possível que você já tenha ouvido por aí que só existem duas certezas nesse plano
em que vivemos: a primeira certeza é a da morte, pois todos nós um dia partiremos,
e a segunda é de que pagaremos tributos.

Dito isto, é importante frisar que em uma relação contratual de prestação de serviços
poderá haver a obrigação de que o tomador dos serviços retenha, do pagamento que
irá efetivar ao prestador dos serviços, alguns tributos.

Como efeito dessa retenção, ficará o tomador obrigado a recolher os encargos tributários
aos cofres públicos, inclusive com as penalidade, se for o caso.

Essa situação ocorre em razão da legislação tributária eleger terceira pessoa como
responsável pelo pagamento do imposto ou da contribuição devida.

Essas legislações se ancoram no Código Tributário Nacional – CTN (inciso II, parágrafo
único do Art. 121) que dá a possibilidade de a lei do ente competente, para instituir
a exação, eleger como sujeito passivo não só o contribuinte, mas também o responsável.

Temos com isso duas espécies de sujeitos passivos: o contribuinte e o responsável.

A responsabilidade pelo recolhimento do tributo é daquele que figurar no polo passivo(
art. 121 do CTN), devendo efetuar o pagamento observando os regramentos adotados
e independentemente de estar classificado como contribuinte ou como responsável.
É a lei que ditará as regras e explicitará se quem vai fazer o pagamento é o contribuinte
ou se é o responsável.

O contribuinte é aquele que pratica o fato gerador, ou seja, é aquele que tenha 
relação pessoal e direta com a hipótese de incidência descrita na lei (inciso I,
parágrafo único do art. 121 do CTN), que no caso de prestação de serviços é o prestador
de serviços.

Já o responsável é aquele que, mesmo não praticando o fato gerador ou mesmo não 
tendo relação pessoal e direta com a hipótese de incidência, tenha sua obrigação
de recolher o tributo expressa em lei (inciso II, art. 121 do CTN).

E é nos casos de retenções que entra a figura do responsável tributário, devendo
esse reter e recolher os tributos, sob pena de sofre penalidades caso não faça ou
faça de maneira inadequada.

Em uma prestação de serviços poderá estar presente a necessidade de se efetuar a
retenção do INSS, do IR, do PIS, do COFINS e do ISSQN simultaneamente, ou, em alguns
casos, a retenção será obrigatória apenas alguns tributos, enquanto que para outros
não.

O problema, que para estar em compliance (conformidade com a lei), é necessário 
entender as mais diversas e complexas normas tributárias, e em especial, as normas
tributárias referentes à retenção.

Para se ter uma ideia, cada tributo possui o seu fato gerador, as suas alíquotas
próprias, a sua própria base de cálculo, maneiras distintas de redução da base de
cálculo, enfim, regramentos diferentes, sobretudo em relação a como o responsável
tributário deverá se portar diante de cada retenção tributária.

São inúmeras as legislações e suas alterações são quase que mensais, as vezes até
diárias.

A dificuldade é enorme.

A título de conhecimento, será citado aqui apenas algumas das principais legislações
que precisam ser observadas quando o assunto é retenção de tributos:

 * Decretos 3048/99 e 9580/18;
 * Instruções Normativas 2.110/2022 e 1234/12;
 * Leis Complementares 116/03 e 123/06; e
 * Lei Municipais (5.570 Municípios).

Pesado né? O trabalho para se manter em compliance é muito árduo.

Pensando nisso a MMP Cursos preparou um curso sobre Retenções Tributárias nas contratações
de serviços que proporcionará ao aluno obter conhecimentos em relação aos principais
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