# Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Revisão, Reajuste e Repactuação de Contratos Administrativos – Virando a Página dos Desafios das Modificações de Valor dos Contratos Administrativos

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- Published: 2025-03-11T15:56:46+00:00
- Author: MMP Cursos

A cultura na maioria dos órgãos públicos privilegia a fase interna da contratação
e a realização da licitação, deixando em segundo plano os aspectos relacionados 
aos contratos administrativos.

Com o início da vigência dos contratos começam a surgir vários fatos que afetam 
a contratação, acarretando a necessidade de modificação do instrumento original.

Sem margem de dúvida, precisamos repensar a elaboração e o acompanhamento dos contratos
públicos, pois estes instrumentos precisam ser claros e objetivos em relação às 
hipóteses de alteração (modificações de valor, alterações qualitativas e quantitativas).

Dito isso, é muito importante sabermos qual é a espécie de contrato que estamos 
elaborando (compras, serviços, serviços e fornecimentos contínuos, serviço contínuos
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, obras e serviços de engenharia,
serviços não contínuos, serviços contratados por escopo, locação de equipamentos
de informática e utilização de softwares, dentre outros) e quais são as possibilidades
de alteração destes instrumentos contratuais.

Considerando que os processos requerem justificativas e uma correta instrução, precisamos
conhecer os “fatos geradores” que ensejam as modificações de valor do contrato administrativo.

 1. Quais procedimentos devem ser adotados para as hipóteses de reequilíbrio econômico
    financeiro (revisão), reajuste em sentido estrito e repactuação dos contratos administrativos?
 2. Qual é a data base para avaliação das modificações de valor do contrato administrativo?
 3. Quais documentos devem ser incluídos no processo para a instrução das modificações
    de valor do contrato administrativo?

Em que pese alguns desafios relacionados ao tema, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei
de Licitações e Contratos Administrativos) chegou em boa hora contemplando conceitos
e procedimentos para a correta modificação do valor dos contratos públicos e regulamentou
de maneira mais assertiva do que a Lei nº 8.666/1993 as hipóteses de modificação
de valor dos contratos administrativos, conforme podemos observar no post: **[“Conceitos e Procedimentos da Lei nº 14.133/2021 para as Modificações dos Contratos Administrativos”](https://mmpcursos.com.br/conceitos-e-procedimentos-da-lei-no-14-133-2021-para-as-modificacoes-de-valor-dos-contratos-administrativos/)**.

É importante ressaltar que o presente tema desperta atenção das partes envolvidas.
O próprio Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 1.105/2008 –
Plenário – ressaltou que:

> _“A diferença entre repactuação e reajuste é que este é automático e deve ser 
> realizado periodicamente, mediante a simples aplicação de um índice de preço, 
> que deve, dentro do possível, refletir os custos setoriais. Naquela, embora haja
> periodicidade anual, não há automatismo, pois é necessário demonstrar a variação
> dos custos do serviço.“_

Em outra situação o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 671/
2018 – Plenário – estabelece que:

> _“Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas
> necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados
> com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo
> art. 7º da Lei 12.546/2011 e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para
> os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação,
> bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos
> a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados
> com empresas beneficiadas pela aludida desoneração.”_

Assim, para a adequada análise se a variação dos custos dos serviços fornece as 
reais condições para a repactuação é preciso que os profissionais que lidam com 
o tema estejam devidamente capacitados e treinados para avaliar as questões que 
envolvem os contratos a fim de adoção da correta tomada de decisão.

Essa necessidade de capacitação já foi destacada em inúmeros pronunciamentos do 
Tribunal de Contas da União, como no Acórdão nº 49/2014 – 1ª Câmara:

> _“1.7.2 recomendar ao Ministério (…) que:
> 1.7.2.1 avalie a oportunidade de promover
> ações de capacitação do pessoal que atue na área de licitações no Ministério (…),
> de modo a orientar os servidores sobre os corretos procedimentos a serem adotados
> quando da realização de licitações, especialmente, o planejamento das contratações,
> a adequada estimativa das necessidades do órgão e de sua capacidade de colocar
> em uso os bens e serviços a serem licitados;”

Assim, até por conta da recente Lei nº 14.133/2021, é essencial que os atores envolvidos
na área de licitações e contratos estejam capacitados para enfrentar os desafios
que o tema exige.

Isso porque a amplitude do assunto reivindica muito esforço e dedicação dos profissionais
da área para completa compreensão dos processos e melhor tomada de decisão.

**Quer saber mais sobre este assunto? Nesse sentido, a MMP Cursos apresenta o curso:**

**[“Reequilíbrio Econômico-Financeiro na Prática: R](https://mmpcursos.com.br/curso/reequilibrio-economico-financeiro-na-pratica-revisao-reajuste-e-repactuacao-de-contratos-administrativos/)
[evisão, Reajuste e Repactuação de Contratos Administrativos”](https://mmpcursos.com.br/curso/reequilibrio-economico-financeiro-na-pratica-revisao-reajuste-e-repactuacao-de-contratos-administrativos/)**

A aluna Martha Portela Rocha Martins (CENSIPAM), quando realizou a 1ª turma hibrida,
julho/2022, assim se manifestou após o curso:

> _**“Curso completo e professor ministrou muito bem com dinamismo, didática e aula
> muito agradável”.**_
