# Conformidade de Registro de Gestão: 5 requisitos para atuar como Conformista no SIAFI

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- Published: 2026-03-12T19:49:00+00:00
- Author: MMP Cursos

**Introdução: Fluxo simplificado da Conformidade de Registro de Gestão no SIAFI**

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gestao-1024x576.jpeg)

## O que faz um Conformista na Administração Pública Federal?

A Conformidade de Registro de Gestão é um dos mecanismos mais relevantes de controle
preventivo da administração pública federal.

Por meio dessa atividade, é possível identificar registros realizados no SIAFI que
não estejam devidamente respaldados por documentação comprobatória, permitindo a
correção tempestiva de inconsistências e reduzindo riscos para a gestão.

Quando executada corretamente, a atividade contribui diretamente para:

✔ maior transparência na gestão pública
✔ melhoria da qualidade das informações 
contábeis✔ fortalecimento do controle interno✔ redução de riscos de responsabilização
administrativa

Por esse motivo, o servidor responsável por essa atividade — conhecido como Conformista
ou Conformador — exerce papel estratégico na governança da execução orçamentária,
financeira e patrimonial das Unidades Gestoras.

Se você deseja compreender com maior profundidade a relação entre a Conformidade
de Registro de Gestão e o controle interno na Administração Pública, recomendamos
a leitura do post:

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Mas, afinal:

Quais são os pré-requisitos para atuar como Conformista?

A seguir, apresentamos 5 requisitos fundamentais para o exercício dessa função no
âmbito do SIAFI.

![](https://mmpcursos.com.br/wp-content/uploads/2026/03/image.png)

## 1. Delegação formal da função

A execução da **Conformidade de Registro de Gestão exige designação formal**.

De acordo com as normas da gestão financeira federal, **a responsabilidade primária
pela conformidade é do Ordenador de Despesas**. Entretanto, essa atribuição pode
ser delegada a outro servidor da Unidade Gestora Executora.

Essa delegação deve ocorrer **por meio de ato formal**, normalmente uma **Portaria
de designação**.

Essa exigência demonstra que a atividade **não é uma rotina operacional comum**,
mas sim uma função que envolve responsabilidade administrativa relevante dentro 
da gestão pública.

Em outras palavras: **a designação formal é o primeiro requisito para o exercício
da função de conformista.**

## 2. Perfil CONFDOC no SIAFI

Outro requisito essencial é possuir o **perfil CONFDOC no SIAFI**.

Esse perfil é o que permite ao servidor acessar o **módulo de Conformidade de Registro
de Gestão**, com o objetivo de acessar as transações utilizadas na atividade:

• **CONOCOR** – Consultar Ocorrência de Conformidade
• **CONTIPODOC** – Consultar
Tipo de Documentos de Conformidade• **GERCONFGES** – Gerenciar Conformidade de Registro
de Gestão

Sem esse perfil habilitado, o usuário **não consegue acessar nem registrar a conformidade
no sistema**.

Portanto, a habilitação do perfil **é uma condição técnica indispensável para a 
execução da atividade**.

## 3. Cadastro do responsável pela conformidade na UG

Além do perfil de acesso, o servidor também precisa **estar cadastrado no SIAFI 
como responsável pela Conformidade de Registro de Gestão da Unidade Gestora**.

Esse cadastro é realizado na estrutura da própria UG no SIAFI e identifica quem 
são os responsáveis (titular e substituto) pela atividade.

Caso o servidor não esteja devidamente cadastrado, o sistema emitirá a crítica:

**“Usuário não autorizado”.**

Assim, é importante compreender que **duas condições são simultaneamente necessárias**:

✔ possuir o perfil CONFDOC
✔ estar cadastrado na UG como responsável pela conformidade

Sem essas duas condições, **a execução da atividade no SIAFI não será possível**.

## 4. Segregação de funções

A segregação de funções é um princípio fundamental de controle interno e deve ser
respeitada na atividade de Conformidade de Registro de Gestão.

A Macrofunção SIAFI nº 02.03.14 orienta que as seguintes funções sejam exercidas
por servidores distintos:

• responsável pela emissão dos documentos no SIAFI
• responsável pela Conformidade
de Registro de Gestão• contador responsável pela Conformidade Contábil

O objetivo dessa separação é evitar conflitos de interesse e fragilidades nos controles
internos.

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente destacado a importância
dessa segregação.

No **Acórdão nº 12.116/2019 – 2ª Câmara, o TCU** apontou como irregularidade:

> _“não observância ao princípio da Segregação de Funções, uma vez que ocorre o 
> acúmulo de atribuições por servidores responsáveis por atividades de Conformidade
> de Registro de Gestão e a Conformidade Contábil”_

Da mesma forma, o Tribunal de Contas da União, em seu tutorial sobre o tema (2021),
alerta:

> _“Assim sendo, deve-se manter a separação das atribuições, preservando em figuras
> distintas o responsável pela emissão dos documentos, o responsável pela conformidade
> de gestão e o contador responsável pela conformidade contábil, ou seja, o servidor
> que realiza a função de emitir documentos não deve ser o mesmo responsável pelo
> registro da conformidade de registros de gestão, nem tão pouco aquele responsável
> pelo registro da conformidade contábil.”_

Portanto, é recomendável que a Unidade Gestora estruture suas atribuições **de forma
a preservar essa separação de responsabilidades**.

## **5. Competências necessárias para o conformista**

Outro ponto frequentemente destacado pelos órgãos de controle diz respeito às **
competências necessárias para o exercício da atividade**.

No **Acórdão nº 1.979/2012**, o Tribunal de Contas da União apontou que existe uma
percepção generalizada entre as setoriais contábeis de que **a indicação de conformistas
muitas vezes não considera as competências necessárias para o exercício da função**.

Diante dessa constatação, o TCU recomendou que fossem estabelecidos **requisitos
mínimos para a indicação dos responsáveis pela conformidade de registros de gestão**.

Isso ocorre porque a atividade exige conhecimentos relacionados a:

✔ execução orçamentária
✔ execução financeira✔ documentação administrativa✔ funcionamento
do SIAFI✔ procedimentos de controle interno

Além disso, é importante lembrar que, conforme a **Macrofunção SIAFI nº 02.03.14**,
a responsabilidade pela consistência dos registros realizados na Unidade Gestora**
permanece sendo do Ordenador de Despesas ou do Gestor Financeiro**, independentemente
da atuação do conformista.

Em situações excepcionais, quando não houver servidores distintos para exercer a
função, **o próprio ordenador de despesas será o responsável por realizar o registro
da conformidade**, conforme previsto na citada macrofunção.

## Importância da capacitação do conformista

Considerando o nível de responsabilidade envolvido na atividade, a capacitação dos
servidores designados para a função é fundamental.

O próprio Tribunal de Contas da União já recomendou a adoção de medidas de capacitação
nesse campo.

No **Acórdão nº 6.321/2010 – Primeira Câmara**, por exemplo, foi recomendado:

> “capacitar os servidores designados como responsáveis pela análise processual 
> dos relatórios diários da conformidade de registro de gestão”.

Ou seja, investir em treinamento **não fortalece apenas o servidor responsável pela
atividade**, mas toda a governança da Unidade Gestora.

> **Quer dominar a Conformidade de Registro de Gestão na prática?**
> A **MMP Cursos** oferece o treinamento completo:

Um curso estruturado para apresentar:

✔ fundamentos normativos atualizados
✔ interpretação da Macrofunção SIAFI nº 02.03.14
✔ análise prática da atividade do conformista✔ procedimentos operacionais no SIAFI
✔ estudo de casos reais

**Depoimento de aluno**: **Lyuity de Souza Yokoyama, servidor do MPF**:

> _“O curso ministrado pelo professor Ronaldo, por intermédio da MMP Cursos, foi
> muito esclarecedor. Ajudou substancialmente a dirimir várias dúvidas. Foi um verdadeiro“
> divisor de águas”, por assim dizer. O professor conseguiu, apesar do exíguo tempo
> de curso, aclarar e mostrar o caminho para que a pessoa que atua na Gestão da 
> Conformidade labore com segurança e confiança de suas atribuições, ainda, distinguindo,
> com transparência e à luz de julgados de Tribunais e Cortes competentes, o que
> é de responsabilidade da Conformidade e o que é da alçada da Contabilidade do 
> órgão. Recomendo a instituição: MMP Cursos, o professor de escol – Ronaldo -, 
> os (as) staffs que intermediaram a venda (Senhora Renata, principalmente – muito
> atenciosa) e o pessoal de apoio durante as aulas online (principalmente a senhora
> Samara).”_

## Conclusão

A atuação do Conformista/Conformador vai muito além da simples execução de rotinas
no sistema.

Trata-se de uma função estratégica para:

• fortalecer o controle interno
• melhorar a qualidade dos registros no SIAFI• reduzir
riscos para o gestor público• aumentar a confiabilidade das informações contábeis
da administração pública.

Por isso, garantir que os servidores designados para essa atividade **possuam designação
formal, acesso ao sistema e capacitação adequada** é uma medida essencial para a
boa governança da gestão pública.

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##### Autor: Professor Ronaldo Cardoso

Servidor Público Federal com 28 anos de experiência nas áreas de Secretaria Contábil
de Órgão Superior e Auditoria Governamental.

Graduado em Ciências Contábeis pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal(
AEUDF), MBA em Contabilidade Aplicada ao Setor Público pela Universidade Católica
de Brasília (UCB) e Pós-Graduado em Contabilidade e Auditoria Governamental pela
Universidade de Brasília (UnB).

Professor em instituições públicas e privadas, com atuação destacada na Escola de
Administração Fazendária (ESAF) e na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP),
nesta última com mais de 1.500 horas-aula ministradas.

Autor de artigos científicos relacionados à contabilidade pública, governança, auditoria
e conformidade, dentre os quais destacam-se:

• _A Segregação de Funções na Contabilidade Governamental: uma análise do triênio
2017–2019_ — apresentado no I Congresso UFG de Contabilidade, Controladoria e Finanças(
2020);

• _O Papel da Conformidade de Registro de Gestão no Controle Preventivo do Ciclo
Orçamentário: um importante instrumento de sinalização para a auditoria e redução
de riscos de impropriedades ou irregularidades na gestão pública federal_ — apresentado
no XXXVII EnANPAD (2013).
