# Os Novos Desafios dos Agentes Envolvidos em Licitações e Contratos, em Especial, Gestores e Fiscais de Contratos

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- Published: 2025-03-26T07:00:00+00:00
- Author: MMP Cursos

Diante das inúmeras alterações legislativas sobre licitações e contratações públicas,
a exemplo do que ocorria com a Instrução Normativa nº 02/2008, bem como dos mais
recentes entendimentos dos órgãos de controle, surgiu a necessidade de se equacionar
e modernizar os dispositivos de regência, especialmente quanto às contratações de
serviços terceirizados pela Administração Pública Federal.

Nesse contexto, em 26 de maio de 2017, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão – MPDG publicou a Instrução Normativa nº 05, que dispõe
sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime
de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional, revogando a IN 02/2008 que tratava do tema.

A nova IN 05/2017, em vigor desde 25 de setembro de 2017, surgiu a partir do trabalho
realizado com a participação de servidores do TCU, MPOG, AGU, MPF, MPS, MF e TCE/
SP e teve com base normativa o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto nº 2.271/1997 
e a Portaria nº 409/2016, além da IN 02/2008 e porque não dizer também da IN 04/
2014, dadas as similitudes.

Ainda, levaram-se em conta as recomendações plenárias do TCU, exaradas nos Acórdãos
nº 2.328/2015 e 2.622/2015, bem como de sugestões obtidas por meio de consulta pública.

Em uma simples leitura percebe-se que a nova IN atende melhor ao Princípio Constitucional
da eficiência ao criar, por exemplo, o gerenciamento de riscos, ao detalhar e valorizar
a seleção do fornecedor, a gestão do contrato e especialmente o planejamento da 
contratação.

Contudo, há que se ressaltar neste ponto a ausência da menção ao Plano de Trabalho,
exigido pelo Decreto nº 2.271/97 e que constava expressamente na norma antecessora.

Ademais, comparando com os Estudos Preliminares, com o Gerenciamento de Riscos e
com a IN 04/14, o recuo de competência para elaboração do Projeto Básico/Termo de
Referência não passou despercebido, retornando ao setor requisitante.

Outrossim, os principais objetivos da IN 05/17 consistem em melhorar a contratação,
gestão e encerramento dos contratos de terceirização de serviços continuados na 
Administração Pública Federal, implementar contribuições e normatizar melhores práticas
de governança.

Estas poderão inclusive ser recomendadas para outros entes federativos, por meio
de seus órgãos de controle, dadas as cediças lacunas normativas ainda existentes
fora da esfera federal.

A Administração Federal está aparelhada e com servidores capazes de cumprir com 
todos os atos e documentos exigidos pela norma?

Acrescenta-se nesta seara a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº
14.133, de 01 de abril de 2021.

Isso porque Administração Pública precisa se adaptar às novas exigências trazidas
por essa lei, tendo em vista que as Leis nºs 8.666/1993, 12.462/2011 e 10520/2020
serão revogadas.

Isso porque Administração Pública tem dois anos para conhecer, adaptar-se e aplicar
o novo regulamento, tendo em vista que as Leis nºs 8.666/1993, 12.462/2011 e 10520/
2020 serão revogadas.

Nesse contexto, considerando que a Nova Lei se tornará a principal referência normativa
no campo das contratações públicas, é essencial o preparo dos profissionais que 
trabalham na área de licitações para melhor desenvolvimento das atividades.

Inclusive, no âmbito da gestão e fiscalização de contratos, por exemplo, a Lei 14.133/
2021 estabelece no artigo 18, XI, §1º, X, que:

> _“providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
> contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização
> e gestão contratual”. _(grifo nosso)

Em relação à importância da capacitação para os profissionais que trabalham na área
de licitações, destaca-se o Tribunal de Contas da União quando traz acórdãos como:

ACÓRDÃOS 1.224/2018 – Plenário e 1.225/2018 – Plenário:

> _“Critério: a indicação de fiscal de contratos sem a devida capacitação atenta
> contra o princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição
> Federal.
> (…)Proposta de encaminhamento: por isso será recomendado ao (…) que antes
> da nomeação do fiscal de contrato, se certifique se ele detém as competências 
> necessárias para cumprir o encargo e que inclua entre o programa de capacitação
> de servidores da entidade curso voltado para qualificação dos fiscais de contratos.(…)
> Inclua entre o programa de capacitação de servidores da entidade curso voltado
> para a qualificação dos fiscais de contratos.”

ACÓRDÃO 2.340/2016 – Plenário:

> _(…)
> 9.1.5. inclua no seu plano anual de capacitação ações voltadas para a fiscalização
> e gestão de contratos, de forma que somente servidores capacitados possam ser 
> designados para exercer tais atribuições;

ACÓRDÃO 38/2013 – Plenário:

> _‘9.4 recomendar:
> (…)9.4.10 que faça incluir, no seu plano anual de capacitação,
> cursos/treinamentos específico para a identificação de fraudes e conluios aos 
> integrantes da comissão de licitação;

ACÓRDÃO 2.272/2016 – Plenário:

> _‘9.1.21. elaborar o Plano Anual de Capacitação, contemplando ações de capacitação
> voltadas para a governança e gestão das aquisições, prevendo que fiscais e gestores
> de contrato recebam treinamento específico antes de assumirem o encargo pela primeira
> vez;_

ACÓRDÃO 1.174/2016 – Plenário

> _‘A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica
> a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado
> ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve
> o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos
> inerentes aos resultados produzidos.’_

ACÓRDÃO 291/2014 – Plenário:

> _‘9.2. recomendar à Prefeitura Municipal de (…)/RO que envide esforços para promover
> o adequado treinamento dos servidores componentes da comissão de licitação, a 
> fim de evitar ocorrências de irregularidades na condução de futuros certames’._

Diante de todas as evidências e relevância da capacitação para gestores e fiscais
de contratos, propomos o curso prático atualizado com a Lei 14.133/2021, porém, 
estudando comparativamente com os dispositivos anteriores, de modo que o participante
se sinta preparado para sua utilização.

De pronto, percebe-se que o arcabouço documental foi aumentado e que, como toda 
nova legislação, ainda requer um tempo de maturação e aprendizado.

Todavia, acredita-se que a partir dos casuísmos, da consequente visão e pronunciamento
dos órgãos de controle sobre a aplicabilidade da nova norma, do conhecido empenho
dos envolvidos, seus objetivos podem ser alcançados.

Mas é fato que dentro em breve teremos as respostas. De toda sorte, visando evitar
danos e dissabores nessa caminhada, faz-se necessária a capacitação dos agentes 
envolvidos e daqueles que se envolverão, porquanto é claro que da boa e eficaz atuação
de todos eles, dependem o sucesso da nova norma.

Nesse sentido, essa capacitação, em face da recente Lei nº 14.133/2021, é fundamental
para que gestores e fiscais de contratos estejam preparados para os novos desafios
a fim de evitar contratempos de ausência efetivas e eficientes de fiscais e gestores
de contratos nas competências atribuídas por essa Lei, conforme constata-se no teor
do Acórdão abaixo:

ACÓRDÃO 6.780/2011 – Segunda Câmara – Ausência de designação formal de fiscal para
contratos. Aplicação de multa ao responsável.

> _“4.1.3. pela ausência de designação formal de fiscal para os contratos de limpeza,
> vigilância, prestação de serviços por terceirizados, compra de passagens, confecção
> de chaves e carimbos, fotocópias, serviços de engenharia, abastecimento de água,
> fornecimento de energia, combustíveis e telefonia, em descumprimento ao art. 67
> da Lei nº 8.666, de 1993;
> […]Contas julgadas irregulares com aplicação de multa;“

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