# Ordenador de Despesas: A Multidisciplinariedade da Função e as Responsabilidades Decorrentes do seu Encargo

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- Published: 2026-05-11T14:45:00+00:00
- Author: MMP Cursos

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## Introdução:

O Decreto-Lei 200/67, em seu artigo 80, estabelece que ordenador de despesa é _“
toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização
de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos”._

Assim, em relação a esse comando, é importante destacar que Lei 4.320/64 no artigo
58 define empenho como sendo _“o ato emanado de autoridade competente que cria para
o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição_”.

Da mesma forma, a citada Lei, nos artigos 62 e 64, estabelece em relação ao aspecto
financeiro:

> “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular
> liquidação.
> (…)
> Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, 
> determinando que a despesa seja paga”.
> Portanto, observa-se que a nota de empenho e a ordem bancária, que são os documentos
> representativos do empenho da despesa e da ordem de pagamento, respectivamente,
> só vão ocorrer após manifestação expressa do ordenador de despesas para suas emissões.

Nesse diapasão, pode-se perguntar:

## Quais os Pré-Requisitos para ser Ordenador de Despesas?

Não há dispositivo legal expresso determinando que para ser ordenador de despesas
precisa ser de uma carreira específica ou ser oriundo de cargo efetivo.

De forma prática, ordenador de despesa primário seria todo titular de uma pasta,
ou seja, saúde, educação, segurança.

Todavia, em virtude de a missão de ordenador de despesa exigir que o profissional,
dentre diversas atribuições, acompanhe as finanças, os contratos, as licitações,
as obras, os créditos orçamentários, a transparência, recursos humanos, os bens 
patrimoniais, dentre outros, é impossível que esses titulares tenham condições desse
acompanhamento.

Por conta disso, de acordo com o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei 200/67, o
Titular do Órgão ou Entidade faz uso dos princípios da Descentralização e da Delegação
de Competência e passa para um subordinado a tarefa de exercer a ordenação de despesas.

Nesse caso, não há qualquer exigência formal que direcione o perfil adequado para
exercer a ordenação de despesa secundária, pois ela é discricionária e de competência
do titular do órgão ou entidade.

Dessa forma, em que pese a atividade de ordenador de despesas compreender amplas
matérias a serem observadas e de elevada complexidade, nem sempre o indicado possui
o perfil adequado para melhor desenvolver a atividade.

Isso porque a delegação é um ato pessoal do titular da pasta e cabe a essa autoridade
o entendimento individual de quem tem o perfil para assumir a missão.

Para tal tarefa, não há maior exigência senão a designação de uma pessoa, por meio
de um ato administrativo (Portaria), revestindo a esse indicado a autoridade para
execução orçamentária, financeira e patrimonial.

No entanto, para o bem dessa execução, é essencial que o indicado possua conhecimentos
de finanças públicas suficientes para atender as demandas que a função exige.

A Emenda Constitucional nº 19/88 acrescentou ao artigo 37 da Constituição Federal
o Princípio da Eficiência.

Logo, nada mais eficiente para a Administração Pública exigir que a função de ordenador
de despesas seja exercida por pessoas realmente qualificadas e em condições de melhor
desenvolver esta competência.

Essa exigência deveria ser regra na Administração Pública, pois os recursos são 
escassos para atender a magnitude de exigências da sociedade e são esses os profissionais
que acabam tendo papel essencial na aplicação.

Até por conta disso que a Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos – ressalta
essa importância quando no art. 7º esclarece que caberá à autoridade máxima do órgão
ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover
gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução da lei de licitações e contratos.

Em complemento a essa reflexão, a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, chamada
Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 16 assim dispõe:

> “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
> aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
> (…)
> II – **declaração do ordenador da despesa** de que o aumento tem adequação orçamentária
> e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
> e com a lei de diretrizes orçamentárias.” (grifo nosso)

Portanto, não restam dúvidas quanto à necessidade de o ordenador de despesas conhecer
e acompanhar diariamente os créditos orçamentários, bem como os recursos financeiros
sob sua responsabilidade.

Essa condição de estar presente em toda a execução é deixada clara pelo Tribunal
de Contas da União (TCU), quando no **Acórdão nº 550/2015 Plenário** estabeleceu:

_“Ao** ordenador de despesas** compete verificar todo o processo de dispêndio, com
o objetivo de, entre outras medidas, detectar possíveis irregularidades, de modo
que a sua assinatura não configura mera formalidade, mas autêntica instância de 
controle de gastos dos recursos públicos.”_ (grifo nosso)

Essa ausência de atuação pode acarretar desvio de finalidade, bem como comprometimento
de obrigações sem suporte orçamentário, fatos esses de natureza grave e de consequências
perante o controle interno e auditoria em relação à responsabilização por possíveis
ilegalidades e prejuízos ao erário.

Nesse aspecto, trazemos à tona a Lei 10.180/2001, quando no artigo 18, V, estabelece
que compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade
Federal _“realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou 
outra irregularidade que resulte dano ao erário”_.

Em concordância com essa determinação, a Lei nº 8.443, de 16/07/1992, que dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, assim
dispõe:

> “Art. 8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação
> dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5°
> desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores 
> públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
> de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena
> de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas
> à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
> dos responsáveis e quantificação do dano.
> (…)
> § 3° Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior,
> a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação
> de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.”

No tocante à prestação de contas à sociedade, os atos praticados pela figura do 
Ordenador de Despesa têm impacto direto nas demonstrações contábeis da entidade.
E essas demonstrações contábeis, por sua vez, são peças fundamentais no processo
de prestação de contas anuais apreciado pelo Tribunal de Contas da União, conforme
preconiza Instrução Normativa TCU nº 84, de 22 de abril de 2020:

> “Art. 3º A prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara 
> e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais para atender
> às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários
> de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo
> e de controle para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão,
> em especial para:
> (…)
> Parágrafo único. As contas devem expressar, de forma clara e objetiva, a exatidão
> dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos
> atos de gestão dos responsáveis que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou
> administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
> ou que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária, nos termos do
> parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.”

Por conta de todo esse arcabouço, entende-se que a função de ordenador de despesa
precisa ser observada como uma atividade nobre e primordial para a boa governança
e eficiência.

##### **A atuação do Ordenador de Despesas permeia toda a execução dos recursos públicos, exigindo visão sistêmica, responsabilidade e sólida formação técnica.**

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Além disso, é elevada a responsabilidade funcional e pessoal a que o ordenador de
despesa está submetido, o que pressupõe a necessidade de a Administração Pública
enxergar com um olhar atento para essa atividade.

Logo, qualificar esses profissionais é de grande valia para a Administração Pública,
pois a excelência nos serviços prestados à sociedade passa muito pela eficiência
da execução da função do ordenador de despesas.

Até porque os recursos são escassos para infinitas demandas da sociedade. Sendo 
assim, é notório que as consequências dos atos e fatos praticados pelos ordenadores
de despesas serão objeto de avaliações futuras pelos órgãos de controle interno 
e auditoria.

Para evidenciar essa situação, trazemos o **Acórdão TCE/MS – Recurso Ordinário: 
RO 13222013001**, que assim se manifesta:

_“(…) Examinado o processo, como bem salientou a equipe técnica do corpo instrutivo
deste Tribunal, **o recorrente não pode se eximir da responsabilidade de atos praticados
por seus servidores**, mesmo que equivocados, **pois é o ordenador das despesas**
e responsável pelos recursos que administra._ _Desta forma, considerando a ineficácia
dos argumentos apresentados e a ausência de novos documentos capazes de sanar as
irregularidades anteriormente encontradas, a manutenção do resultado do julgamento
contido na decisão recorrida, inclusive a multa aplicada de natureza educativa e
independente de dolo ou culpa, é medida que se impõe._” (grifo nosso)

## **Capacitação de Ordenadores de Despesas**

Por conta de todo esse contexto, responsabilidade, importância e convicção de que
ordenadores de despesas de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, 
Estadual, Distrital e Municipal precisam estar capacitados e atualizados para melhor
desempenharem a função, a MMP Cursos apresenta um curso completo, cujo conteúdo 
é compartilhado por 04 professores especialistas:

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### 💬 **Depoimento Real**

#### Jakeline Becker Carbonera – EBSERH

“_Preciso dizer que o curso in company que fizemos foi fantástico. Recebi muitos
retornos dos colegas sobre o conteúdo abordado e em cada unidade ou setor existiam
novos questionamentos e sugestões sobre como melhorar os processos e rotinas de 
nosso Hospital. Foi fantástico, além de rico em conteúdo trouxe dinamismo, motivação
e esperança para o desenvolvimento de profissionais comprometidos com a administração
pública e principalmente com a sociedade, nosso maior objetivo. Muito obrigada! 
Espero participar de novos eventos e cursos com vocês!_“

#### Perguntas Frequentes (FAQ)

##### 1. O que é um Ordenador de Despesas?

O Ordenador de Despesas é a autoridade competente cujos atos resultam na emissão
de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou qualquer outro dispêndio de 
recursos públicos, conforme dispõe o artigo 80 do Decreto-Lei nº 200/1967. Sua atuação
é essencial para assegurar que a execução orçamentária, financeira e patrimonial
ocorra em conformidade com a legislação, observando os princípios da legalidade,
eficiência, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

##### 2. Quem pode exercer a função de Ordenador de Despesas?

A legislação não exige que o Ordenador de Despesas pertença a uma carreira específica
ou ocupe cargo efetivo. Em regra, a autoridade máxima do órgão ou entidade exerce
essa função, que, geralmente, é delegada a outro agente público, por meio de ato
administrativo. Entretanto, considerando a elevada complexidade da função, recomenda-
se que o designado possua conhecimentos sólidos em orçamento, finanças, licitações,
contratos, contabilidade aplicada ao setor público, controle interno e gestão de
riscos.

##### 3. Quais são as principais responsabilidades do Ordenador de Despesas?

O Ordenador de Despesas deve acompanhar toda a execução da despesa pública, desde
a contratação, autorização do empenho até o pagamento, verificando a existência 
de disponibilidade orçamentária e financeira, a regularidade da liquidação, a conformidade
dos processos administrativos e a observância da legislação vigente. Conforme entendimento
do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 550/2015 – Plenário), sua assinatura 
representa uma efetiva instância de controle dos gastos públicos e não uma mera 
formalidade administrativa.

##### 4. O Ordenador de Despesas pode ser responsabilizado por irregularidades?

Sim. O Ordenador de Despesas pode responder administrativa, civil e, conforme o 
caso, judicialmente quando houver omissão, prática de atos ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário. Além disso, poderá ser submetido
à Tomada de Contas Especial e responder perante os órgãos de controle, como o Tribunal
de Contas e os sistemas de controle interno, caso sejam identificadas irregularidades
na aplicação dos recursos públicos.

##### 5. Por que a capacitação do Ordenador de Despesas é tão importante?

A atuação do Ordenador de Despesas envolve decisões que impactam diretamente a execução
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos públicos. Diante da constante 
evolução da legislação, da jurisprudência dos Tribunais de Contas e das boas práticas
de governança, investir na capacitação desses profissionais contribui para fortalecer
a gestão pública, reduzir riscos de falhas, prevenir danos ao erário e aumentar 
a segurança jurídica na tomada de decisões.

##### 6. O Ordenador de Despesas responde pelos atos praticados por seus subordinados?

Embora cada agente público responda pelos atos que pratica, o Ordenador de Despesas
possui o dever de supervisionar e controlar a regularidade da execução das despesas
sob sua responsabilidade. A jurisprudência dos Tribunais de Contas demonstra que
a ausência de acompanhamento ou de adoção das medidas necessárias para prevenir 
irregularidades pode resultar em responsabilização do ordenador, especialmente quando
houver prejuízo ao erário ou falhas relevantes nos controles administrativos.

##### Autor: Professor Ronaldo Cardoso

Servidor Público Federal com mais de 40 anos de exercício, sendo 28 anos de experiência
nas áreas de Setorial Contábil de Órgão Superior e Auditoria Governamental.

Graduado em Ciências Contábeis pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal(
AEUDF), MBA em Contabilidade Aplicada ao Setor Público pela Universidade Católica
de Brasília (UCB) e Pós-Graduado em Contabilidade e Auditoria Governamental pela
Universidade de Brasília (UnB).

Professor em instituições públicas e privadas, com atuação destacada na Escola de
Administração Fazendária (ESAF) e na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP),
nesta última com mais de 1.500 horas-aula ministradas.

Autor de artigos científicos relacionados à contabilidade pública, governança, auditoria
e conformidade.
