# O que Diz a Nova Instrução Normativa sobre Contribuições Previdenciárias – IN RFB nº 2.110/2022?

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- Published: 2023-11-15T09:57:35+00:00
- Author: MMP Cursos

A Instrução Normativa nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, expedida pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência
Social.

As disposições do novo ato normativo entraram em vigor no dia 1º de novembro de 
2022 e revogou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

As instruções normativas da Receita Federal servem para estabelecer procedimentos
internos que darão cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa.

O ato consolida as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária
e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas
pela Receita Federal.

Essa medida tem como objetivo simplificar as regras e facilitar a vida dos contribuintes.
Com isso, espera-se que haja redução nos custos de compliance para as empresas e
maior competitividade no mercado.

Dentre as principais alterações provocadas pela IN RFB nº 2.110/22, destaca-se a
previsão de que não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições
sociais previdenciárias:

 * I. o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo
   antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro(
   art. 34, III);
 * II. a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro,
   limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em
   transporte coletivo de passageiros (art. 34, VI);
 * III. o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo na gratificação natalina (
   art. 34, XXXII); e
 * IV. a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que
   antecedem o auxílio por incapacidade temporária (art. 34, XXXIII).

A Instrução Normativa teve por propósito se adaptar à Reforma Trabalhista e à jurisprudência
atual.

Dessa forma, com relação ao auxílio-alimentação, foi mantida a restrição da concessão
em dinheiro, visto que a previsão é de que não há tributação previdenciária sobre
o benefício de alimentação em vales ou tíquete. A alteração decorre de posicionamento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A previsão é de que também não há tributação previdenciária sobre o benefício de
vale-transporte em dinheiro e sobre o valor relativo ao salário-maternidade, exceto
em relação à contribuição (desconto) devida pela empregada. As alterações decorrem
de posicionamento pacificado pelo STF.

Foi no âmbito do Parecer nº 19.424/2020/ME que a PGFN expressou o entendimento de
que a decisão do STF não se aplica à contribuição devida pela empregada, embora 
se amplie às contribuições devidas a terceiras entidades, também a cargo do empregador.

Além disso, outros benefícios como: previdência complementar privada aberta a um
grupo restrito de trabalhadores, não obrigatoriedade de concessão a todos; assistência
médica em distintas modalidades aos trabalhadores, desde que a distinção não esteja
relacionada com o cargo, função ou desempenho; e o auxílio-babá, como alternativa
ao benefício do auxílio-creche; também entram no rol da previsão de que não há tributação
previdenciária, decorrentes do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ).

Do mesmo modo, a ausência de tributação previdenciária sobre as bolsas de estudo
relacionadas a cursos de graduação e pós-graduação, apenas até a entrada em vigor
da Lei nº 12.513/2011, reflete o atual posicionamento da jurisprudência.

O referido ato normativo também trouxe previsão taxativa de que a caracterização
da cessão de mão de obra, independe da existência de poder de gerência ou direção
do tomador do serviço, sobre os trabalhadores colocados à sua disposição (art. 108,§
2º) e de que, no caso de trabalho temporário, o trabalhador poderá ficar à disposição
de outras empresas por prazo não superior a 180 dias, consecutivos ou não, prorrogável
por até 90 dias, em conformidade com a previsão do Decreto nº 10.060/2019, que regulamenta
o instituto do trabalho temporário (art. 2º, III).

No que toca à regulamentação para entidades beneficentes de assistência social, 
a IN citada dispõe sobre os requisitos para que as entidades façam jus à imunidade
quanto às contribuições sociais previdenciárias, consolidando os requisitos dispostos
no CTN e na legislação esparsa (art. 186 e seguintes).

As empresas devem estar atentas às alterações legislativas e jurisprudenciais, para
evitar o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias, assim como questionamentos
e autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.

A Instrução Normativa integra o Projeto Consolidação das normas trabalhistas e previdenciárias,
no qual várias instruções normativas estão sendo revogadas, proporcionando uma grande
redução do acervo regulatório da instituição.

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