# Licitações e Contratos Administrativos e o Risco pela Ausência de Treinamentos e Capacitações dos Profissionais da Área

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- Published: 2025-05-06T08:00:00+00:00
- Author: MMP Cursos

O tema licitações e contratos finalmente foi alterado pela Lei nº 14.133, de 01 
de abril de 2021.
A nova lei de licitações e contratos, que já não é tão nova assim,
veio substituir não só a Lei nº 8.666/93, mas também a Leis nºs 10.520, que instituiu
a modalidade pregão, e 12.426, referente ao Regime Diferenciado de Contratação –
RDC.

Nessa mudança, houve aumento significativo do número de artigos, passando de 126
para 194 quando comparamos a Lei nº 8.666/93 com a Lei 14.133/2021.

Acrescenta-se ao fato que, além da compilação de três dispositivos legais para um
único normativo, a Lei nº 14.133/2021 veio com arcabouço procedimental.

Essas questões devem servir de alerta para os profissionais da área de licitações
e contratos sobre a necessidade de treinamentos, capacitações, cursos, a fim de 
enfrentarem os desafios que ora se apresentam.

Essa necessidade é tão premente que, no apagar das luzes, a obrigatoriedade integral
da Lei 14.133/21, que seria 01 de abril de 2023, foi postergada, via Medida Provisória
1.167, de 31 de março de 2023, até 30 de dezembro de 2023.

Destaca-se que diante da Lei 8.666/93, o Tribunal de Contas da União, por meio de
diversos Acórdãos, exemplificados abaixo, já determinava a necessidade de capacitação,
treinamentos, cursos para os profissionais envolvidos:

 * 1) Acórdão 1.007/2018-Plenário:

> “Além disso, que elabore e passe a adotar, rotineiramente, um programa continuado
> de implementação de ações de treinamento e atualização profissional periódica,
> com estabelecimento de prazos e metas, que tenha por objetivo o aprimoramento 
> continuado de competências desempenhadas na área de licitações e contratos.”

 * 2) Acórdão 536/2007 – Plenário – Pregoeiro fazer capacitação para conduzir o 
   pregão:

> (…)
> 2.2 Tendo em vista o dinamismo do pregão eletrônico, suas peculiaridades tecnológicas
> e a diversidade de eventos que lhe são sujeitos, a atuação do pregoeiro é fundamental
> para a condução regular do certame. Não foi por outra razão que o parágrafo único
> do art. 7º do Decreto 3.555/2000 condicionou o exercício das atribuições de pregoeiro,
> definidas conforme a realização de cursos de capacitação específica do agente 
> público, de forma que ele tenha conhecimentos suficientes para conduzir as sessões,
> garantir a competição dos concorrentes e a segurança da futura contratação com
> aquele que preenche os requisitos de melhor proposta para a Administração.2.3 
> No caso em questão, o procedimento adotado pelo pregoeiro, que resultou na desclassificação
> indevida da empresa Imbel, foi fundamentado em argumentos improcedentes, violando
> assim princípios fundamentais da Administração Pública consignados no caput do
> art. 5º e seu parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, que regulamenta o pregão
> na forma eletrônica.(…)ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
> em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:(…)9.2.2. observe
> as regras estabelecidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto 3.555/2000 e 
> no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, especialmente em relação
> à interpretação em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde 
> que não comprometam o interesse da Administração e os princípios que regem o processo
> licitatório;

 * 3) Acórdão 2.838/2017 – 2ª Câmara – Treinamento e reciclagem aos responsáveis
   pela realização de certames, em especial aos pregoeiros, contemplando a jurisprudência
   do TCU:

> (…)
> 1.7.2.2. providencie treinamento e reciclagem aos responsáveis pela realização
> de certames da unidade, em especial aos servidores que desempenharem a função 
> de pregoeiro, contemplando a jurisprudência dominante desta Corte de Contas;

 * 4) Acórdão 38/2013 – Plenário – Incluir plano anual de capacitação com cursos/
   treinamentos aos servidores:

> (…)
> 9.4 recomendar ao (…):(…)9.4.10 que faça incluir, no seu plano anual de capacitação,
> cursos/treinamentos específico para a identificação de fraudes e conluios aos 
> integrantes da comissão de licitação;

 * 5) Acórdão 49/2014 – 1ª Câmara – Avalie a oportunidade de promover ações de capacitação
   do pessoal que atue na área de licitações, de modo a orientar os servidores sobre
   os corretos procedimentos:

> (…)
> 1.7.2 recomendar ao Ministério (…) que:1.7.2.1 avalie a oportunidade de promover
> ações de capacitação do pessoal que atue na área de licitações no Ministério (…),
> de modo a orientar os servidores sobre os corretos procedimentos a serem adotados
> quando da realização de licitações, especialmente, o planejamento das contratações,
> a adequada estimativa das necessidades do órgão e de sua capacidade de colocar
> em uso os bens e serviços a serem licitados;

 * 6) Acórdão 2.340/2016 – Plenário -Capacitação voltadas para a fiscalização e 
   gestão de contratos, de forma que somente servidores capacitados possam ser designados:

> (…)
> 9.1.5. inclua no seu plano anual de capacitação ações voltadas para a fiscalização
> e gestão de contratos, de forma que somente servidores capacitados possam ser 
> designados para exercer tais atribuições;

 * 7) Acórdão 2.272/2016 – Plenário – Capacitação fiscal – Treinamento específico
   antes de assumirem o encargo:

> (…)
> 9.1.21. elaborar o Plano Anual de Capacitação, contemplando ações de capacitação
> voltadas para a governança e gestão das aquisições, prevendo que fiscais e gestores
> de contrato recebam treinamento específico antes de assumirem o encargo pela primeira
> vez;

 * 8) Acórdão 1.096/2013 – Plenário – Capacitar os servidores e implantar sistema
   de avaliação de desempenho que permita avaliar quantitativa e qualitativamente
   o servidor:

> (…)
> 9.1.2. envide esforços no sentido de definir e promover plano de capacitação
> próprio, voltado para as necessidades dos servidores das áreas de licitações e
> contratos, assim como uma política de avaliação de desempenho que, de fato, privilegie
> o acompanhamento gerencial dos resultados dos processos de trabalho e a identificação
> de aspectos que facilitam ou dificultam o desenvolvimento das tarefas,(…)(…)9.1.13.
> implante sistema de avaliação de desempenho que permita avaliar quantitativa e
> qualitativamente o servidor e para que a falta de comprometimento de servidores
> ou funcionários seja alvo de ações corretivas/punitivas por parte da Administração(…);

 * 9) Acórdão 291/2014 – Plenário – Promover o adequado treinamento dos servidores
   componentes da comissão de licitação, a fim de evitar ocorrências de irregularidades
   na condução de futuros certames:

> (…)
> 9.2. recomendar à Prefeitura Municipal de (…)/RO que envide esforços para 
> promover o adequado treinamento dos servidores componentes da comissão de licitação,
> a fim de evitar ocorrências de irregularidades na condução de futuros certames;

 * 10) Acórdão 1.174/2016 – Plenário – A falta de capacitação para a realização 
   de tarefa a ele atribuída não impede sua responsabilização:

> (…)
> A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica
> a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado
> ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve
> o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos
> inerentes aos resultados produzidos.

 * 11) Acórdão 544/2016 – 1ª Câmara – Promoção da capacitação dos servidores da 
   área técnica para manuseio da ferramenta do Comprasnet:

> (…)
> 1.7. Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas (NEMS/
> AM), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, que elabore um plano de ação,
> no prazo de 90 dias, contemplando as seguintes medidas:1.7.1. realização de treinamento
> e de aperfeiçoamento de pessoal na área de recursos logísticos para adquirir conhecimento
> quanto aos procedimentos de aquisição de materiais com determinadas especificações
> ambientais;1.7.2. promoção da capacitação dos servidores da área técnica para 
> manuseio da ferramenta oferecida no Sistema Comprasnet;

Portanto, mais do que nunca, observa-se quanto é necessário o estudo, aprofundamento
e completo conhecimento na área de licitação e contratos. O tema desperta atenção
e vai ser cobrado pelos órgãos de controle interno e externo.

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