# Conformidade de Registro de Gestão gera responsabilização? O que dizem os Acórdãos do TCU

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- Published: 2026-04-20T11:00:00+00:00
- Author: MMP Cursos

## Introdução

A atuação na Conformidade de Registro de Gestão gera responsabilização perante os
órgãos de controle?

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de-gestao-gera-responsabilizacao-1024x683.png)

Essa é uma dúvida recorrente entre profissionais que atuam na conformidade de registro
de gestão no SIAFI e em sistemas equivalentes da Administração Pública.

A preocupação é compreensível. Afinal, a Conformidade de Registro de Gestão deixou
de ser vista apenas como uma rotina operacional e passou a ocupar posição relevante
no contexto da governança, controle interno e gestão de riscos.

Mas responder simplesmente “sim” ou “não” talvez não seja o caminho mais interessante.

Mais produtivo é observar como o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) vem tratando
o tema na prática.

Ao analisar diversos acórdãos, percebe-se que a atividade de conformidade de registro
de gestão aparece frequentemente associada:

 * à mitigação de riscos;
 * ao fortalecimento dos controles internos;
 * à prevenção de impropriedades;
 * e, em determinadas situações, às falhas de controle observadas nas auditorias.

## O papel da Conformidade de Registro de Gestão

A Conformidade de Registro de Gestão consiste na certificação dos registros dos 
atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial registrados no SIAFI,
bem como da existência da documentação suporte.  Se você deseja saber mais sobre
o conceito e especificidades da temática, sugerimos a leitura do conteúdo abaixo:

[[

Na prática, trata-se de importante mecanismo de controle primário da gestão pública.

Seu objetivo não é apenas verificar documentos, mas contribuir para:

 * a regularidade da execução;
 * a fidedignidade das informações;
 * a mitigação de riscos;
 * e o fortalecimento da governança institucional.

Inclusive, o próprio TCU tem reconhecido a relevância da conformidade como instrumento
preventivo de controle.

## O que os Acórdãos do TCU demonstram na prática?

Ao analisar decisões do Tribunal de Contas da União, é possível identificar situações
em que:

 * conformistas foram mencionados em processos de auditoria;
 * falhas na conformidade foram apontadas como fragilidade de controle;
 * e a ausência de atuação preventiva foi considerada fator de risco para a gestão.

### Casos em que o conformista aparece no contexto das auditorias

No **Acórdão TCU nº 2.157/2011 – Plenário**, por exemplo, consta o seguinte registro:

“Foram inquiridos o Ordenador de Despesas, Chefes DIORFA, SALC, Tesoureiro e o Conformista.”

O trecho demonstra que o conformista integrou o contexto das análises realizadas
pelo Tribunal.

Já no **Acórdão TCU nº 8.797/2016 – 2ª Câmara**, observa-se a seguinte situação:

“A Contadora ‘Fulana’ atribui a responsabilidade do ato irregular ao encarregado
da contabilidade da Prefeitura Universitária e ao Conformista.”

Embora cada processo possua suas particularidades, percebe-se que a atuação da conformidade
pode surgir no contexto das apurações relacionadas aos controles internos da gestão.

### Falhas na conformidade como quebra de controle

Outro aspecto relevante é que diversos acórdãos tratam a Conformidade de Registro
de Gestão como mecanismo de mitigação de riscos.

No **Acórdão TCU nº 978/2018 – Plenário**, o Tribunal registrou:

“O segundo controle que falhou foi que os responsáveis pela conformidade de registro
de gestão não se atentaram para o registro incorreto do valor (…)”

Situação semelhante aparece no **Acórdão TCU nº 979/2019 – Plenário:**

“Os conformistas não se atentaram para o valor incorreto (…)”

Já o **Acórdão TCU nº 1.723/2022 – 1ª Câmara** reforça expressamente a importância
da atividade:

“Foram verificadas falhas na rotina da Conformidade de Registro de Gestão no Siafi,
importante instrumento de mitigação de risco pela prevenção de impropriedades e 
irregularidades na gestão.”

Esses exemplos evidenciam que o TCU reconhece a conformidade como etapa relevante
dentro da estrutura de controle interno da Administração Pública.

### A percepção do TCU sobre a importância técnica do conformista

O tema também aparece associado à necessidade de qualificação técnica dos profissionais
responsáveis pela conformidade.

O **Acórdão TCU nº 1.979/2012 **registrou:

“Percepção das Setoriais Contábeis de que a indicação dos Conformistas não leva 
em consideração as competências necessárias.”

Esse ponto é extremamente importante.

A atuação na conformidade exige:

 * capacidade analítica;
 * conhecimento normativo;
 * compreensão das operações da unidade;
 * e entendimento sobre riscos relevantes da execução orçamentária, financeira e
   patrimonial.

Não se trata apenas de conferência documental.

Trata-se de atividade diretamente relacionada à qualidade do controle interno da
gestão pública.

### Conformidade de Registro de Gestão e gestão de riscos

O fortalecimento da governança pública ampliou significativamente a relevância da
conformidade.

Hoje, a atividade deve ser compreendida dentro de um contexto maior:

 * gestão de riscos;
 * controles internos;
 * auditoria;
 * transparência;
 * e prevenção de impropriedades.

O próprio **Acórdão TCU nº 1.465/2022 – Plenário** demonstra essa lógica ao mencionar
a implantação de controles adicionais para mitigação de riscos relacionados à classificação
contábil da despesa.

Ou seja:
a conformidade não atua isoladamente.

Ela integra um sistema de controles voltado à redução de riscos e ao fortalecimento
da gestão pública.

Nesse contexto que o artigo constante na imagem abaixo** **apresenta a correlação
da atividade com a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 10 de maio de 2016:

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## Então, a Conformidade de Registro de Gestão gera responsabilização?

Os acórdãos demonstram que o TCU reconhece a Conformidade de Registro de Gestão 
como importante mecanismo de controle interno e mitigação de riscos.

Além disso, em determinadas situações, falhas, omissões ou fragilidades relacionadas
à atividade aparecem no contexto das análises realizadas pelo Tribunal.

Por esse motivo, a atuação do conformista exige:

 * responsabilidade técnica;
 * capacidade crítica;
 * análise de risco;
 * e adequado julgamento profissional.

Mais do que cumprir uma rotina operacional, o profissional atua como importante 
ator na linha de defesa da execução orçamentária, financeira e patrimonial da gestão
pública.

## Conclusão

A análise dos acórdãos evidencia que a Conformidade de Registro de Gestão possui
papel cada vez mais relevante na estrutura de governança e controle da Administração
Pública.

O cenário atual exige profissionais:

 * tecnicamente preparados;
 * capazes de interpretar riscos;
 * atentos às impropriedades relevantes;
 * e comprometidos com a qualidade da informação e da execução da despesa pública.

Nesse contexto, compreender a conformidade apenas como “checagem documental” é um
erro.

Trata-se de atividade estratégica para prevenção de falhas, fortalecimento dos controles
internos e mitigação de riscos institucionais.

Essa compreensão foi devidamente tratada quando do post constante na imagem abaixo:

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## Capacitação em Conformidade de Registro de Gestão

![](https://mmpcursos.com.br/wp-content/uploads/2025/04/capacitacao.png)

Diante do atual cenário de fortalecimento da governança, ampliação das auditorias
e aumento das exigências dos órgãos de controle, a atuação na Conformidade de Registro
de Gestão exige cada vez mais preparo técnico, capacidade analítica e entendimento
prático dos riscos envolvidos na execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Mais do que compreender normas, o profissional precisa desenvolver competências 
relacionadas:

 * à análise crítica dos documentos;
 * à identificação de impropriedades relevantes;
 * ao correto tratamento das ocorrências;
 * e à atuação preventiva dentro da estrutura de controle interno.

Pensando nisso, a MMP Cursos oferece a capacitação:

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O curso possui abordagem prática e aplicada, contemplando:
✔ análise de documentos
no SIAFI✔ tratamento das ocorrências✔ gestão de riscos aplicada à conformidade✔ 
entendimento dos apontamentos do TCU✔ situações reais enfrentadas pelos conformistas
✔ responsabilização e controles internos✔ interpretação prática da Macrofunção 02.03.14

A capacitação é voltada para profissionais que atuam:

 * na conformidade de gestão;
 * na execução orçamentária e financeira;
 * na contabilidade pública;
 * no controle interno;
 * e nas atividades relacionadas ao SIAFI.

👉 Em um cenário de crescente responsabilização e fortalecimento dos controles, 
investir em capacitação deixou de ser diferencial e passou a ser necessidade estratégica
para atuação segura e qualificada.

### Depoimento Real

#### **Willian Tebaldi – ANCINE/2024:**

“Curso excelente oferecido pelo instrutor Ronaldo que atuou durante anos na Conformidade
de Registro de Gestão do Tesouro Nacional. Ele explica detalhadamente o passo a 
passo (teoria e prática) de como realizar as atividades da melhor forma possível.
Esse foi o meu primeiro treinamento organizado pela empresa MMP Cursos. A empresa
atendeu às necessidades de apoio, oferecendo boa estrutura e plataforma para a realização
do treinamento.”

### **Perguntas Frequentes sobre Conformidade de Registro de Gestão e Responsabilização**

#### 1. A Conformidade de Registro de Gestão pode gerar responsabilização?

Os acórdãos do TCU demonstram que a atividade de Conformidade de Registro de Gestão
é reconhecida como importante mecanismo de controle interno e mitigação de riscos.
Em determinadas situações, falhas, omissões ou fragilidades relacionadas à atividade
aparecem no contexto das análises realizadas pelos órgãos de controle.

#### 2. O conformista responde sozinho por irregularidades?

Não necessariamente. As análises dos órgãos de controle consideram o contexto da
gestão, os responsáveis pelos atos praticados, a segregação de funções, os controles
existentes e a atuação dos diversos agentes envolvidos no processo administrativo.

#### 3. O TCU considera a conformidade um mecanismo relevante de controle?

Sim. Diversos acórdãos demonstram que o Tribunal de Contas da União reconhece a 
conformidade como importante instrumento de controle interno, prevenção de impropriedades
e mitigação de riscos na gestão pública.

#### 4. O que o TCU espera da Conformidade de Registro de Gestão?

O entendimento observado nos acórdãos demonstra expectativa de que a conformidade
contribua para:

 * prevenção de impropriedades;
 * fortalecimento dos controles internos;
 * mitigação de riscos;
 * melhoria da qualidade das informações;
 * e aumento da segurança da gestão pública.

#### 5. Qual a importância da capacitação para atuação na conformidade?

O cenário atual exige profissionais cada vez mais preparados tecnicamente, especialmente
diante do fortalecimento das auditorias financeiras, da governança e da gestão de
riscos. Capacitação prática e atualizada tornou-se essencial para atuação segura
e qualificada na conformidade.

##### Autor: Professor Ronaldo Cardoso

Servidor Público Federal com 28 anos de experiência nas áreas de Secretaria Contábil
de Órgão Superior e Auditoria Governamental.

Graduado em Ciências Contábeis pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal(
AEUDF), MBA em Contabilidade Aplicada ao Setor Público pela Universidade Católica
de Brasília (UCB) e Pós-Graduado em Contabilidade e Auditoria Governamental pela
Universidade de Brasília (UnB).

Professor em instituições públicas e privadas, com atuação destacada na Escola de
Administração Fazendária (ESAF) e na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP),
nesta última com mais de 1.500 horas-aula ministradas.

Autor de artigos científicos relacionados à contabilidade pública, governança, auditoria
e conformidade, dentre os quais destacam-se:

• _A Segregação de Funções na Contabilidade Governamental: uma análise do triênio
2017–2019_ — apresentado no I Congresso UFG de Contabilidade, Controladoria e Finanças(
2020);

• _O Papel da Conformidade de Registro de Gestão no Controle Preventivo do Ciclo
Orçamentário: um importante instrumento de sinalização para a auditoria e redução
de riscos de impropriedades ou irregularidades na gestão pública federal_ — apresentado
no XXXVII EnANPAD (2013).
