# Capacitação na Área de Licitações e Contratos

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- Published: 2025-06-17T08:00:00+00:00
- Author: MMP Cursos

A capacitação é um processo contínuo de aprendizagem, no qual os interessados devem
focar na máxima absorção de conhecimento em temas relacionados ao seu ramo de atuação.
Nesse contexto, a capacitação para servidores públicos ganha destaque como instrumento
essencial para o aprimoramento técnico e o fortalecimento institucional.

Não é difícil compreender que treinamentos realizados por meio de cursos permitem
que os profissionais adquiram uma série de habilidades capazes de aprimorar suas
competências técnicas e assim fornecer produtos mais eficientes.

O Decreto Federal nº 9.991, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento
de Pessoas – PNDP, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos
nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e 
das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
estabelece como um dos instrumentos o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP).

Destaca-se que o Plano de Desenvolvimento de Pessoas deve, dentre outras ações:

 * preparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos ao órgão
   ou à entidade
 * preparar os servidores para substituições decorrentes de afastamentos, impedimentos
   legais ou regulamentares do titular e da vacância do cargo;
 * ofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;
 * acompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;

Assim, está claro que Servidores, Empregados Públicos e Militares precisam estar
permanentemente capacitados, pois é um requisito primordial para melhoria do desenvolvimento
pessoal e, por consequência, institucional.

Muitas são as formas de se manter capacitado (leitura de publicações nos diários
Oficiais, de doutrinas e de jurisprudência; participação em cursos relacionados 
aos temas de trabalho; e a própria vivência profissional).

Porém, o TCU vem recomendando que os agentes públicos realizem cursos de capacitação
específicos para exercer a função de pregoeiro, membro de comissão de licitação 
e fiscal/gestor de contratos.

Esses treinamentos são essenciais para que os atores possam ser orientados sobre
os corretos procedimentos a serem seguidos, evitando assim, o gasto indevido de 
recurso público com práticas equivocadas e ilegais e também evitando a responsabilização
do agente público, e consequentemente o pagamento de multas ou a inabilitação de
exercer funções públicas.

Com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021, novos conceitos
e procedimentos estão presentes e por isso é fundamental a capacitação e treinamento
dos profissionais que atuam na área.

Como exemplo, podemos citar os dispositivos abaixo da Lei nº 14.133/2021 que determinam
a capacitação dos servidores:

> _“Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento
> e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso
> VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias,
> bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que
> podem interferir na contratação, compreendidos:
> (…)§ 1º O estudo técnico preliminar
> a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema 
> a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
> técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:(…)X – providências
> a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive
> quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão
> contratual;”

A necessidade de capacitação é comprovada em inúmeras decisões do Tribunal de Contas
da União (TCU) direcionadas aos servidores/empregados públicos, mas, a nosso ver,
devem ser estendida também às empresas que participam de licitações ou que já estão
executando contratos administrativos, uma vez que podem sofrer sanções tanto dos
órgãos/entidades quanto do próprio TCU.

Dentre as sanções possíveis, há pagamento de multas moratórias (art. 86, Lei 8666/
93) ou (art. 162 da Lei 14.133/2021), impedimentos de licitar por tempo determinado
ou até mesmo responder, juntamente com os agentes públicos, por ato de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92).

Este artigo é iniciado com a expressão “capacitação é um processo contínuo de aprendizagem”,
isso porque os cursos devem ser frequentes, mesmo para aqueles que já trabalham 
com licitações e contratos há algum tempo.

Os órgãos/entidades e empresas devem providenciar o treinamento e a reciclagem de
seus agentes, sendo abordada a legislação vigente e os acórdãos do TCU.

Algumas funções na Administração Pública só poderão ser realizadas por servidores/
empregados que tenham realizado treinamento específico, como é o caso da função 
de pregoeiro.

O Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000 , que regulamenta a modalidade de licitação
denominada pregão presencial no âmbito federal, informa que “somente poderá atuar
como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer
a atribuição” (art. 7º, Parágrafo Único).

Nesse contexto e diante da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, que passará a ser
o alicerce normativo das licitações e contratos, a capacitação dos profissionais
da área se torna uma condição ‘sine qua non’ para melhor desenvolvimento das atividades
e minimizar os riscos que a atividade está inserida.

O tema desperta atenção e apresenta diversos Acórdãos do TCU que ressalta a importância
da capacitação e treinamento para melhor desenvolvimento das habilidades de servidores,
empregados públicos, militares e particulares que vendem ou pretendem vender para
o governo.

**Nesse sentido, a MMP Cursos apresenta um [rol de cursos na área de Licitações e Contratos](https://mmpcursos.com.br/cursos/?jsf=jet-engine:cursos-filtro&tax=categorias-de-cursos:1519)
ministrados por Professores de Excelência, oriundos dos principais órgãos do Governo
Federal, especialmente, Tribunal de Contas da União.**
