# Segregação de Funções e a Conformidade de Registro de Gestão no SIAFI

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- Published: 2026-03-13T10:36:00+00:00
- Author: MMP Cursos

A segregação de funções constitui um dos princípios fundamentais dos sistemas de
controle interno e possui papel essencial na **Conformidade de Registro de Gestão
realizada no SIAFI**, contribuindo para reduzir riscos de erros, irregularidades
e fraudes na gestão dos recursos públicos.

De forma geral, a segregação de funções consiste na **separação das atividades de
autorização, aprovação, execução, controle e contabilização**, evitando que um único
servidor concentre atribuições que possam comprometer a integridade dos processos
administrativos.

De acordo com a **Resolução NBC TA 315 (R1) – Identificação e Avaliação dos Riscos**,
do Conselho Federal de Contabilidade, a segregação de funções significa:

> “atribuir a pessoas diferentes as responsabilidades de autorizar e registrar transações,
> bem como manter a custódia dos ativos. A segregação de funções destina-se a reduzir
> as oportunidades que permitam a qualquer pessoa estar em posição de perpetrar 
> e de ocultar erros ou fraudes no curso normal das suas funções.”

Essa definição evidencia que a separação de responsabilidades é um **mecanismo essencial
para fortalecer os controles internos e garantir maior segurança nos processos administrativos
e financeiros**.

## A segregação de funções na administração pública

No âmbito da Administração Pública, a segregação de funções representa um importante
instrumento para **aperfeiçoar a governança e aumentar a eficiência da gestão pública**.

Para isso, recomenda-se que as responsabilidades administrativas sejam distribuídas
entre diferentes áreas e servidores, especialmente nas atividades relacionadas à
execução orçamentária, financeira e contábil.

Nesse contexto, é fundamental separar as funções relacionadas a:

 * planejamento;
 * execução orçamentária;
 * gestão financeira;
 * contabilidade;
 * controle interno.

Além disso, no ciclo da despesa pública, é recomendável que as atividades de **empenho,
liquidação e pagamento** sejam realizadas por áreas ou servidores distintos, reduzindo
riscos de inconsistências e fortalecendo os mecanismos de controle da gestão.

## A posição do Tribunal de Contas da União

A importância da segregação de funções é amplamente reconhecida pelo **Tribunal 
de Contas da União (TCU)**, que reiteradamente recomenda sua observância em diversos
julgados.

Entre os principais entendimentos do TCU, destacam-se:

 * A segregação de funções é instrumento para **otimizar a gestão e aumentar a eficiência
   administrativa**.
   _(Acórdão nº 409/2007 – TCU 1ª Câmara e Acórdão nº 611/2008–
   TCU 1ª Câmara)_
 * Devem ser segregadas as atividades de **requisição, autorização, utilização e
   controle**.
   _(Acórdão nº 4.885/2009 – TCU 2ª Câmara)_
 * Devem ser designados servidores diferentes para as funções de **suprido e responsável
   pelo atesto das despesas** nas prestações de contas.
   _(Acórdão nº 3.281/2008 –
   TCU 1ª Câmara)_
 * Deve ser promovida a **separação das funções de autorização, aprovação, execução,
   controle e contabilização das operações**.
   _(Acórdão nº 5.615/2008 – TCU 2ª Câmara)_
 * As funções de **responsável pelo setor financeiro e responsável pela contabilidade
   devem ser exercidas por servidores distintos**.
   _(Acórdão nº 2.072/2007 – TCU
   1ª Câmara)_

Esses entendimentos reforçam que a segregação de funções constitui **uma boa prática
de governança e controle administrativo**.

## A segregação de funções na Conformidade de Registro de Gestão

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No âmbito da **Conformidade de Registro de Gestão**, a necessidade de segregação
de funções encontra respaldo direto na **Macrofunção SIAFI nº 02.03.14 – Conformidade
de Registro de Gestão**.

De acordo com o item 7.2 dessa macrofunção:

> “Orienta-se manter a separação das atribuições do conformista, preservando em 
> figuras distintas o responsável pela emissão dos documentos, o responsável pela
> Conformidade de Registro de Gestão e o Contador responsável pela Conformidade 
> Contábil, para que a segregação de funções seja preservada.”

Especificamente em relação à Conformidade de Registro de Gestão, o Tribunal de Contas
da União já emitiu diversos Acórdãos, como demonstrado nos Acórdãos nºs 7.065/2019
e 12.116/2019 – Segunda Câmara que destacam “não observância ao princípio da segregação
de funções, ante a constatação de acúmulo de atribuições por servidores responsáveis
por atividades de conformidade de gestão e conformidade contábil”.

Isso significa que:

 * o servidor responsável pela **emissão de documentos administrativos**;
 * o servidor responsável pela **Conformidade de Registro de Gestão**; e
 * o servidor responsável pela **Conformidade Contábil**

devem ser **pessoas distintas**, garantindo maior independência no processo de verificação
dos registros realizados no **Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (SIAFI)**.

**A importância dessa separação para o controle da gestão**

A separação dessas atribuições evita que o mesmo servidor **execute atos administrativos
e posteriormente realize sua própria verificação**, o que comprometeria a efetividade
dos controles internos.

Cabe destacar ainda que a emissão de documentos não se restringe apenas aos registros
realizados diretamente no **SIAFI**.

Na prática, o conceito é mais amplo e inclui **qualquer documento administrativo
que produza efeitos diretos ou indiretos nos registros do sistema**, tais como:

 * processos administrativos;
 * autorizações de despesas;
 * documentos de execução orçamentária;
 * registros patrimoniais e financeiros.

Assim, o servidor designado como **Conformista ou Conformador** não deve praticar
atos administrativos que posteriormente serão objeto de sua própria análise no processo
de conformidade.

## Exceção prevista na legislação

Nos casos em que a unidade gestora não dispõe de servidores suficientes para garantir
a segregação adequada das funções, a própria **Macrofunção SIAFI nº 02.03.14**, 
em seu item **2.5.1**, estabelece que o registro da Conformidade de Registro de 
Gestão deverá ser realizado pelo **Ordenador de Despesas**.

Essa regra busca assegurar a continuidade da atividade de conformidade mesmo em 
estruturas administrativas reduzidas.

## Conclusão

A observância do **Princípio da Segregação de Funções** constitui elemento essencial
para a efetividade dos controles internos na administração pública.

No contexto da **Conformidade de Registro de Gestão**, essa separação garante maior
independência na verificação da documentação que respalda os registros realizados
no **SIAFI**, contribuindo para:

 * fortalecimento da governança pública;
 * redução de riscos administrativos;
 * melhoria da qualidade das informações contábeis;
 * maior segurança na execução dos recursos públicos.

Assim, a correta aplicação da Conformidade de Registro de Gestão representa importante
instrumento de **controle preventivo da administração pública**, contribuindo para
a regularidade da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Se você deseja compreender melhor os fundamentos e a finalidade dessa atividade,
recomendamos também a leitura do artigo:

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##### Autor: Professor Ronaldo Cardoso

Servidor Público Federal com 28 anos de experiência nas áreas de Secretaria Contábil
de Órgão Superior e Auditoria Governamental.

Graduado em Ciências Contábeis pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal(
AEUDF), MBA em Contabilidade Aplicada ao Setor Público pela Universidade Católica
de Brasília (UCB) e Pós-Graduado em Contabilidade e Auditoria Governamental pela
Universidade de Brasília (UnB).

Professor em instituições públicas e privadas, com atuação destacada na Escola de
Administração Fazendária (ESAF) e na Escola Nacional de Administração Pública (ENAP),
nesta última com mais de 1.500 horas-aula ministradas.

Autor de artigos científicos relacionados à contabilidade pública, governança, auditoria
e conformidade, dentre os quais destacam-se:

• _A Segregação de Funções na Contabilidade Governamental: uma análise do triênio
2017–2019_ — apresentado no I Congresso UFG de Contabilidade, Controladoria e Finanças(
2020);

• _O Papel da Conformidade de Registro de Gestão no Controle Preventivo do Ciclo
Orçamentário: um importante instrumento de sinalização para a auditoria e redução
de riscos de impropriedades ou irregularidades na gestão pública federal_ — apresentado
no XXXVII EnANPAD (2013).
